LEI
Nº 3.149, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à implantação
do PROGRAMA INCLUIR, instituído pela Lei Estadual nº 9.752 de 16/12/2011, que
será desenvolvido pela Secretaria Municipal de Ação Social em parceria com a
Secretaria Estadual de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos,
conforme o Termo de Aceite firmado entre as partes.
Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos,
cargos, carreira e carga horária abaixo especificados:
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Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carreira e
carga horária abaixo especificados: (Redação
dada pela Lei nº 3.156/2012)
(Redação
dada pela Lei nº 3.156/2012)
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Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carreira e
carga horária, abaixo especificados: (Redação dada pela Lei nº 3.306/2013)
(Redação
dada pela Lei nº 3.306/2013)
QUANTITATIVO |
CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
10 |
Assistente Social |
X-A |
20 horas semanais |
5 |
Psicólogo |
X-A |
20 horas semanais |
Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas, em
caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2012, podendo ser prorrogadas
conforme vigência do Convênio.
Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas, em caráter
emergencial, durante o prazo de vigência do Convênio. (Redação
dada pela Lei nº 3.306/2013)
Art. 3º
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O
ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 4º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 5º Os contratados serão
selecionados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados e classificados
no Processo Seletivo Simplificado nº002/2010 realizado para atender a
necessidade da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 6º Os
recursos financeiros para custeio das contratações autorizadas por esta Lei
correrão a conta do repasse que será efetuado pelo Fundo Estadual de
Assistência Social em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, em
conformidade com o Termo de Aceite firmado entre o Município de Linhares e o
Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Assistência
Social, Trabalho e Direitos Humanos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de janeiro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e três dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.