LEI Nº 3.306, DE 22 DE MAIO DE 2013.

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.149, DE 23/12/2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º da Lei nº 3.149, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos quantitativos, cargos, carreira e carga horária, abaixo especificados:

 

QUANTITATIVO

CARGO

CARREIRA

CARGA HORÁRIA

10

Assistente Social

X-A

20 horas semanais

5

Psicólogo

X-A

20 horas semanais

 

Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas, em caráter emergencial, durante o prazo de vigência do Convênio.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.

 

JAIR CORRÊA

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.