LEI
Nº 3.306, DE 22 DE MAIO DE 2013.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º E AO
ARTIGO 2º DA LEI Nº 3.149, DE 23/12/2011.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O Parágrafo único do artigo 1º e o artigo 2º
da Lei nº 3.149, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo Único. As contratações obedecerão aos
quantitativos, cargos, carreira e carga horária, abaixo especificados:
QUANTITATIVO |
CARGO |
CARREIRA |
CARGA HORÁRIA |
10 |
Assistente Social |
X-A |
20 horas semanais |
5 |
Psicólogo |
X-A |
20 horas semanais |
Art. 2º As contratações previstas nesta Lei serão realizadas, em caráter
emergencial, durante o prazo de vigência do Convênio.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e dois dias do mês de maio do ano de dois mil e treze.
JAIR CORRÊA
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
JOÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.