LEI
Nº 3.142, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação de
servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, nos
termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, em especial à Secretaria
Municipal de Educação, conforme quantitativos, denominações e carreiras abaixo:
QUANTITATIVO |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
CARREIRA |
|
Professor MaE-1 |
I-A |
|
Professor MaE-2 |
II-A |
20 |
Técnico Pedagógico TpE-2 |
II-A |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º
As contratações previstas nesta Lei serão feitas em caráter emergencial, até o
dia 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O
ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 5º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 6º Os
contratados serão convocados, prioritariamente, dentre os candidatos aprovados
no Concurso Público Municipal do ano de 2011, respeitando-se a ordem de
classificação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, com efeitos a partir do dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2012.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.