DISPÕE SOBRE A
CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E FIXA AS
REGRAS GERAIS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, Faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial por
meio eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico, sendo o modo oficial de
publicação das Leis e divulgação dos atos administrativos emanados dos órgãos e
entidades vinculados ao Poder Executivo do Município de Linhares, Estado do
Espírito Santo.
Art. 2º O
Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei será veiculado gratuitamente na
rede mundial de computadores - Internet
- por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de
controle externo, garantindo a transparência e publicidade dos atos municipais.
§ 1º A
publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico substitui qualquer outro meio
de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que a
Legislação Especial exija outro meio e forma de publicação.
§ 2º As
edições serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).
Art. 3º Os
atos do Poder Executivo Municipal só produzirão efeitos após sua publicação no
Diário Oficial Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro
dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Internet.
Parágrafo Único. Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que
seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.
Art. 4º
Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação
obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser
publicados no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º
O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo
de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser
utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de
orientação social.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que
trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou
mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as
edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos
numéricos e datadas.
§ 2º Poderá haver edição extra do
Diário Oficial Eletrônico, quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.
§ 3º Após a publicação, os documentos
não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações
de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído
por esta lei.
Art. 6º Compete à Secretaria de
Administração receber de todos os órgãos pertencentes à estrutura do Poder
Executivo Municipal os materiais com os conteúdos a serem publicados,
organizando-os e acionando os meios necessários à devida publicação no Diário
Oficial Eletrônico.
§ 1º Cabe à Secretaria de
Administração a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial
Eletrônico, mantendo em guarda permanente, para fins de arquivamento.
§ 2º Cabe ao Secretário de Administração
expedir os atos necessários ao funcionamento, execução e controle do disposto
nesta lei.
Art. 7º Compete a cada um dos órgãos e entidades da estrutura da Administração Pública
Municipal produzir o material com o conteúdo dos atos a serem publicados, providenciando o encaminhamento do referido
material à Secretaria Municipal de Administração para publicação no Diário
Oficial Eletrônico do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A responsabilidade pelo conteúdo
do material remetido à publicação é do órgão ou entidade que o produziu.
Art. 8º Para
a execução dos serviços necessários à implantação do Diário Oficial Eletrônico,
o Poder Executivo optará entre as formas de administração direta ou por meio de
contratação de empresa, consultoria ou assessoria especializada, observado os
princípios contidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988 e na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
próprias do orçamento vigente do Poder Executivo
Municipal.
Art. 9º
Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões
serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de Linhares, mediante decreto
regulamentar.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois
mil e onze.
PAULO JOAQUIM DO
NASCIMENTO
Prefeito Municipal
em Exercício
REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.