LEI Nº 3.118, DE 31 DE OUTUBRO DE 2011

                                                         

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E FIXA AS REGRAS GERAIS PARA O SEU FUNCIONAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, EM EXERCÍCIO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Imprensa Oficial por meio eletrônico, denominado Diário Oficial Eletrônico, sendo o modo oficial de publicação das Leis e divulgação dos atos administrativos emanados dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei será veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - Internet - por meio de sistema de fácil acesso ao público em geral e aos órgãos de controle externo, garantindo a transparência e publicidade dos atos municipais.

 

§ 1º A publicação dos atos no Diário Oficial Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos, à exceção dos casos em que a Legislação Especial exija outro meio e forma de publicação.

 

§ 2º As edições serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP – Brasil).

 

Art. 3º Os atos do Poder Executivo Municipal só produzirão efeitos após sua publicação no Diário Oficial Eletrônico, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Internet.

 

Parágrafo Único. Havendo contagem de prazo, este terá início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, observada a Legislação Especial.

 

Art. 4º Os atos que, por força de lei, e os que por sua natureza, tenham publicação obrigatória na Imprensa Oficial do Estado ou da União também devem ser publicados no Diário Oficial do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º O Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo Municipal terá o número mínimo de uma página, sendo ilimitado o número de páginas, também podendo ser utilizado para publicação oficial de caráter educativo, informativo e de orientação social.

 

§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta lei poderá ser editado diariamente, semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, dependendo da necessidade de publicação de matérias, sendo as edições numeradas em algarismos romanos e as páginas numeradas em algarismos numéricos e datadas.

 

§ 2º Poderá haver edição extra do Diário Oficial Eletrônico, quando conveniente para o Poder Executivo Municipal.

 

§ 3º Após a publicação, os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões, sendo que eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação no Diário Oficial Eletrônico instituído por esta lei.

 

Art. 6º Compete à Secretaria de Administração receber de todos os órgãos pertencentes à estrutura do Poder Executivo Municipal os materiais com os conteúdos a serem publicados, organizando-os e acionando os meios necessários à devida publicação no Diário Oficial Eletrônico.

 

§ 1º Cabe à Secretaria de Administração a responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico, mantendo em guarda permanente, para fins de arquivamento.

 

§ 2º Cabe ao Secretário de Administração expedir os atos necessários ao funcionamento, execução e controle do disposto nesta lei.

 

Art. 7º Compete a cada um dos órgãos e entidades da estrutura da Administração Pública Municipal produzir o material com o conteúdo dos atos a serem publicados, providenciando o encaminhamento do referido material à Secretaria Municipal de Administração para publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. A responsabilidade pelo conteúdo do material remetido à publicação é do órgão ou entidade que o produziu.

 

Art. 8º Para a execução dos serviços necessários à implantação do Diário Oficial Eletrônico, o Poder Executivo optará entre as formas de administração direta ou por meio de contratação de empresa, consultoria ou assessoria especializada, observado os princípios contidos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na Lei Orgânica Municipal.

 

Parágrafo Único. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Para fiel execução da presente lei, a complementação, detalhamento ou omissões serão resolvidos pelo Prefeito Municipal de Linhares, mediante decreto regulamentar.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta e um dias do mês de outubro do ano de dois mil e onze.

 

PAULO JOAQUIM DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal em Exercício

 

REGISTRADA E PUBLICADA, NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.