LEI Nº 3.113, DE 15 DE
OUTUBRO DE 2011
INSTITUI
A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, Vereador José Zitenfeld Cardia no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de
Lei de sua autoria, e, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§
3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei, a saber:
CAPITULO I
DAS FEIRAS LIVRES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo a
instalação e funcionamento de feiras livres, observadas as normas desta lei.
Art. 2º As feiras livres destinam-se a promoção da venda, preferencialmente a
varejo, de Frutas, legumes, hortaliças e outros vegetais em geral, produtos da
lavoura e derivados, do leite, aves, pescados, ovos, mel, rapadura, flores,
plantas ornamentais, artesanatos e gêneros da Agroindústria Familiar Rural de
Pequeno Porte, produtos artesanais, produzidos exclusivamente por Agricultores
Familiares do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.
§ 1º Não é permitido a venda de produtos considerados industrializados, tais
como enlatados a vácuo, bebidas alcoólicas, confecções, bijuterias, louças,
perfumaria, alumínios, eletro – eletrônicos, calçados, eletrodomésticos, e
congêneres em geral.
§ 2º Os feirantes
ficarão obrigados para tal, a cadastrarem-se na Secretaria Municipal de Agricultura,
e comprovarem a origem de suas culturas, fazendo cadastramento dos produtos á
serem comercializados. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 3º A Secretaria
Municipal de Obras ficará responsável pelo controle de operação da feira, do
qual o mesmo poderá a seu critério cobrar uma taxa mínima de cada feirante para
sua manutenção e gerencia da feira. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SEÇÃO II
DO COMÉRCIO PERMITIDO
Art. 4º O comércio dos gêneros deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros
e critérios:
I - em barracas com bancadas padronizadas,
confeccionadas de material impermeável, resistentes e desmontáveis;
II - com a bancada elevada do solo com no mínimo
III – com cobertura da barraca por material
impermeável e flexível, próprio para tal finalidade, que conserve os produtos a
sombra e protegidos contra a insolação e chuva;
IV – com fixação de preços unitários e unidades de
comercialização em local visível ao consumidor;
V – com o uso pelo Agricultor feirante de uniforme
e/ou avental com boina;
VI – A primeira
barraca será doada pela Prefeitura Municipal de Linhares. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 5º Caracteriza-se o comércio que se trata de gêneros da Agroindústria
Familiar Rural, Agroindústria de Pequeno Porte e Produtos Artesanais, as
seguintes matérias primas passíveis de beneficiamento:
I - doces caseiros em geral;
II - quitandas em geral;
III - salgadinhos, queijos, conservas naturais e
congêneres;
IV – licores, fubá, farinha de mandioca e pó de
café;
V - produtos alimentícios e bebidas derivadas da
cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias
famílias dos Agricultores;
VI – frutas, hortaliças e outros vegetais em geral;
VII - cereais;
VIII – raízes, cana-de-açúcar e tubérculos;
IX – micro-organismos (cogumelos);
X – produtos apícola (comestíveis);
XI – peixes e crustáceos;
XII – ovos, leite e derivados;
XIII – carne de aves e coelhos;
XIV – produtos obtidos a partir dos processamentos
de carne suína e/ou bovina.
§ 1º A venda destes produtos relacionados no item V deste artigo deverá
obrigatoriamente ser comercializada em recipientes fechados, próprios para tal
finalidade e com as devidas informações no rótulo.
§ 2º Não será permitida a venda de produtos industrializados, cujo processo
de fabricação não seja dos próprios Agricultores;
§ 3º É permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como água ardente e
licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo produtivo seja
exclusivamente realizado pelos Agricultores;
Art. 6º É proibido o comércio de aves nas feiras livres do Município de
Linhares, em conformidade com o artigo 10 da Portaria nº.061-R, de 29 de
outubro de 2008, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento,
Aquicultura e Pesca – SEAG.
Art. 7º O comércio de pescado deverá atender os seguintes
critérios:
I – Se vivos, obrigatoriamente manter tanque
reservatório de água para os peixes;
II – para o pescado abatido, acondicionar em embalagens
plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas
por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e
condição de consumo;
III – para os crustáceos abatidos, acondicionar em
embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas
recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a
qualidade e condição de consumo.
§ 1º É permitido proceder-se a evisceração, limpeza e fracionamento de
pescados no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que,
essas operações sejam executadas no interior de veículos ou barracas adaptadas,
destinados exclusivamente a esse gênero de comércio;
§ 2º O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias
cabíveis e estará sujeito a inspeção do órgão sanitário competente.
Art. 8º Fica proibida a venda de carne “in natura”, salvo às disposições
do artigo 7º desta lei;
Art. 9º O comércio de produtos derivados de origem animal mencionados nesta lei,
só poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero.
SEÇÃO III
DO LOCAL, DIA E HORÁRIO.
Art. 10 As feiras
livres funcionarão em dia, hora e lugar designados em atos normativos baixados
pelo Executivo Municipal, que atenderá ao interesse público e aos imperativos
de tráfego na região, em comum acordo com o órgão representativo dos Produtores
Rurais de Linhares, Associação dos Feirantes de Linhares e Sindicato de Gêneros
Alimentícios de Linhares. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 1º Sempre que
houver interesse público, em caráter de necessidade, devidamente fundamentado,
a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias
transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha do
novo local, características semelhantes de logística. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I – Em caso de
transferência das Feiras de local pela Prefeitura, caberá à mesma as despesas
de divulgação e o trabalho de informar a população da mudança, de modo eficaz. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 2º O local, dia e hora designados para funcionamento das feiras pelos atos
normativos, assegurará o espaço exclusivamente para as feiras, não podendo ser
instalados quaisquer outros empreendimentos que haja a necessidade de
deslocamento da feira, mesmo que temporária.
Art. 11 Não será permitido o trânsito de veículos ou de animais, no recinto das
feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança.
Parágrafo Único. A escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em
logradouros públicos, deverá seguir os seguintes critérios:
I - em local de possível temporária interdição
total da via e do tráfego de veículos e animais sem graves transtornos ao
trânsito local;
II – em vias em que não seja rota de tráfego de
ônibus intermunicipais;
III – em locais em que não evadam praças que
possuam jardins, ou que descaracterize arquitetura ou monumentos históricos;
IV – em vias em que não obstrua ou dificulte o
acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto atendimento;
V – em vias que não seja de acesso principal a
bairros;
VI – em local, dia e hora em que a feira não
atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos frequentes de pessoas em eventos
ou locais de caráter sociais, como próximos de Igrejas em dias de celebrações
religiosas.
Art.
Art. 13 As feiras terão uma duração de no Máximo 6 (seis) horas
Parágrafo Único. As mercadorias deverão estar no recinto, antes do horário de inicio da
feira;
SEÇÃO IV
DAS BARRACAS
Art. 14 As barracas
deverão ser do tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial,
estabelecido pela Prefeitura Municipal, seguindo os parâmetros relacionados no
artigo 4º desta lei; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Parágrafo Único. Admitindo o uso
das barracas enquanto estejam em bom estado de conservação e boa aparência,
quando de sua substituição, fica o feirante obrigado a adotar o tipo padrão. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art.
§ 1º Alinhamento, de modo a formar uma via de trânsito de pedestres no centro,
tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento
estabelecido pela Prefeitura;
§ 2º Espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um metro e meio) uma das
outras, a fim de assegurar a passagem do público;
Art. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 1º A ordem
obedecerá às disposições do § 1º, do artigo anterior desta lei, a partir de
então a sequência numérica das matriculas; DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 2º Cada feirante possuirá
o uso de área de 12m² (doze metros quadrados) e poderá instalar apenas uma
barraca. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SEÇÃO V
DA PARTICIPAÇÃO E MATRICULA DOS FEIRANTES
Art. 17 Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na
feira livre, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – Foto cópia da certidão de registro ou contrato
de arrendamento agrário da propriedade rural onde desempenha a atividade no
Município;
II – 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4;
III – Foto cópia dos documentos de identidade e CPF
(cadastro de pessoa física);
IV – Requerimento sobescrito pelo interessado, que
informará possíveis demais pessoas que irá auxiliá-lo na feira e descrever
quais os gêneros com que tenciona exercer o comércio.
Art.
Art. 19 Os produtores
rurais provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus
produtos na feira se não houver produção similar no Município de Linhares,
salvo aqueles feirantes Agricultores que já são vinculados aos órgãos
representativos dos Agricultores Rurais deste Município. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
§ 1º Para os
feirantes advindos de outros Municípios e que não se enquadram nas disposições
do artigo anterior, estarão sujeitos a: DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
I – Autorização
especial, nas condições fixadas pelo regulamento do Executivo Municipal; DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
II – Verificação do estado dos produtos a serem
comercializados;
III – O Valor da
taxa mensal para ocupação na feira será regulamentada pelo Executivo Municipal.
DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 20 Cada feirante poderá ter somente uma matricula, a qual é pessoal e
intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu
acomodamento a doença infectocontagiosa ou pela superveniência de sua
incapacidade física ou insanidade mental irreversível.
Parágrafo Único. No caso de transferência de matrícula, o interessado deverá requerê-la,
ao órgão responsável da Prefeitura dentro do prazo de 120 dias, contados da
ultima presença como feirante na feira.
Art. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR
MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 23 Aos feirantes serão permitidos 30 (trinta) minutos, antes do
encerramento das feiras livres, para levarem a leilão suas mercadorias.
Art. 24 Os feirantes são obrigados a retirar suas mercadorias do recinto em até
no máximo 120 (cento e vinte) minutos após o término do funcionamento da feira.
Art. 25 Os feirantes não poderão retirar suas mercadorias do recinto da feira
antes do termino do horário de funcionamento da mesma, salvo por situações
climáticas, de saúde ou de extrema necessidade.
Art. 26 Não é permitido o uso das árvores existentes nas vias públicas onde se
instalarem as feiras, para pregar ou afixar faixas, cartazes e congêneres.
Art. 27 As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu
recinto, salvo a troca de mercadorias entre feirantes.
Art. 28 Não é permitido o uso de equipamentos sonoros no recinto em dias de
feira, para propaganda, divulgação ou qualquer outra finalidade que vise
competição ou degrada bons costumes, salvo manifestações culturais.
Art. 29 Não será permitido a instalação em logradouros públicos, mesmo que
temporária de barracas, em locais, dias ou horários senão aqueles estabelecidos
para funcionamento da feira livre na área urbana de Linhares, sujeito as penas
da Lei.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 30 As infrações serão classificadas entre gravíssimas, graves e leves, de
acordo com as seguintes caracterizações:
§ 1º Infrações gravíssimas – Toda infração que lesar alguma norma,
regulamento ou conduta da feira e ao consumidor, como:
I – venda de mercadorias deterioradas, falsificadas,
adulteradas ou condenadas pela Vigilância Sanitária;
II – cobrança superior aos valores afixados nas
plaquetas:
III – fraude nos preços, medidas e balanças:
IV – comportamento que atende contra a integridade
física e moral:
V – desacato aos agentes de fiscalização.
§ 2º Infrações graves - Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou
conduta da feira, como:
I – trabalhar no local das feiras livres em dias ou
hora nos quais as mesmas não funcionem.
II – permissão do exercício de atividades a pessoas
não devidamente credenciadas;
III – comércio sem devida autorização formal;
IV – exercer comércio de produtos não permitidos;
V – deslocar suas barracas ou bancas para pontos
diferentes daqueles que lhes foi destinado;
VI – iniciar a venda antes do horário de
funcionamento pré-estabelecido para a feira;
VII – reincidência nas infrações leves em período
menor a 12 (doze) meses;
VIII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a
fiscalização.
IX – utilizar materiais outros que não os
permitidos para o comércio ou para embalagens.
X – abandonar restos de alimentos, produtos ou
quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos locais das feiras, inclusive
mercadorias em condições de comércio;
XI - transgressões de natureza grave das demais
disposições constantes nesta lei.
§ 3º Infrações leves:
I – demais infrações que não se enquadram nos §§ 1º
e 2º e nem causem transgressões relevantes ao funcionamento correto da feira e
nem lesa aos consumidores.
Art.
Art. . DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 33 As infrações classificadas de caráter leves será feita a advertência,
se a infração contínua, será imposta a multa conforme regulamentação do
Executivo Municipal.
Parágrafo
Primeiro Nas reincidências, pelas mesmas infrações, os
valores das multas será acrescidos de 100% (cem por cento).
Parágrafo
Segundo A multa aplicada em conformidade com o disposto
nos artigos 31, 32 e 33, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando
ocorrer o pagamento integral da multa, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da
data de ciência do auto de infração.
Art. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 35 Das decisões
que importem cassação de matricula, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias
à Prefeitura Municipal, ao seu Órgão responsável. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Parágrafo Único. A Prefeitura terá 30 (trinta) dias úteis, a partir do protocolo do
recurso para dar seu parecer, permanecendo o infrator, neste período,
impossibilitado de exercer seu comercio nos locais das feiras.
OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES
Art. 36 O feirante deverá manter a oferta regular de seus produtos, conforme relacionados
à permissão no art. 2º desta lei, otimizando sua produção com o mínimo de
substancias químicas.
Art. 37 Depois de descarregados os produtos pelos feirantes no local da feira,
os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, desimpedindo
o recinto, até no máximo 06 (seis) horas.
Parágrafo Único. A Prefeitura
Municipal de Linhares destinará espaço para estacionamento dos veículos
repositores das barracas. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL
POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 38 O feirante fica responsável a estabelecer sua barraca pelo menos 02
(duas) vezes num período de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único. O órgão
Municipal responsável pela coordenação da feira ficará responsável em constar a
presença e frequência dos feirantes. DISPOSITIVO
DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000,
PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SEÇÃO VII
DA LIMPEZA
Art. 39 Cada feirante ficará responsável pela limpeza de sua área de uso e
ficará encarregado por acondicionar os resíduos em sacos plásticos, para o recolhimento
pelo serviço público de coleta de lixo.
Art. 40 Terminada a
feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder,
imediatamente, a limpeza geral da área recém-ocupada. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
SEÇÃO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 41 As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto
das feiras em condições de comércio, serão recolhidas pela prefeitura e levadas
a destino que entender, sem que assista ao proprietário direito à indenização.
Art. 42 O feirante cumprirá o presente regulamento e fará com que o mesmo seja
cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses
além dos seus próprios.
Art. 43 O Município de
Linhares destinará banheiros químicos para atender as necessidades dos
feirantes e do público presente. DISPOSITIVO DECLARADO
INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Art. 44 O Prefeito Municipal de Linhares regulamentará a presente Lei no prazo
de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da
Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês
de outubro do ano dois mil e onze.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.