LEI Nº 3.113, DE 15 DE OUTUBRO DE 2011

 

INSTITUI A FEIRA LIVRE NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, Estado do Espírito Santo, Vereador José Zitenfeld Cardia no uso de suas atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal aprovou Projeto de Lei de sua autoria, e, de acordo com o Inciso X do § 6º. do Art. 21 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, c/c os §§ 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei, a saber:

 

CAPITULO I

DAS FEIRAS LIVRES

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares, Estado do Espírito Santo a instalação e funcionamento de feiras livres, observadas as normas desta lei.

 

Art. 2º As feiras livres destinam-se a promoção da venda, preferencialmente a varejo, de Frutas, legumes, hortaliças e outros vegetais em geral, produtos da lavoura e derivados, do leite, aves, pescados, ovos, mel, rapadura, flores, plantas ornamentais, artesanatos e gêneros da Agroindústria Familiar Rural de Pequeno Porte, produtos artesanais, produzidos exclusivamente por Agricultores Familiares do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Não é permitido a venda de produtos considerados industrializados, tais como enlatados a vácuo, bebidas alcoólicas, confecções, bijuterias, louças, perfumaria, alumínios, eletro – eletrônicos, calçados, eletrodomésticos, e congêneres em geral.

 

§ 2º Os feirantes ficarão obrigados para tal, a cadastrarem-se na Secretaria Municipal de Agricultura, e comprovarem a origem de suas culturas, fazendo cadastramento dos produtos á serem comercializados. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras ficará responsável pelo controle de operação da feira, do qual o mesmo poderá a seu critério cobrar uma taxa mínima de cada feirante para sua manutenção e gerencia da feira. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

SEÇÃO II

DO COMÉRCIO PERMITIDO

 

Art. 4º O comércio dos gêneros deverá ocorrer conforme os seguintes parâmetros e critérios:

 

I - em barracas com bancadas padronizadas, confeccionadas de material impermeável, resistentes e desmontáveis;

 

II - com a bancada elevada do solo com no mínimo 90 cm;

 

III – com cobertura da barraca por material impermeável e flexível, próprio para tal finalidade, que conserve os produtos a sombra e protegidos contra a insolação e chuva;

 

IV – com fixação de preços unitários e unidades de comercialização em local visível ao consumidor;

 

V – com o uso pelo Agricultor feirante de uniforme e/ou avental com boina;

 

VI – A primeira barraca será doada pela Prefeitura Municipal de Linhares. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 5º Caracteriza-se o comércio que se trata de gêneros da Agroindústria Familiar Rural, Agroindústria de Pequeno Porte e Produtos Artesanais, as seguintes matérias primas passíveis de beneficiamento:

 

I - doces caseiros em geral;

 

II - quitandas em geral;

 

III - salgadinhos, queijos, conservas naturais e congêneres;

 

IV – licores, fubá, farinha de mandioca e pó de café;

 

V - produtos alimentícios e bebidas derivadas da cana-de-açúcar em processos artesanais de fabricação, realizados pelas próprias famílias dos Agricultores;

 

VI – frutas, hortaliças e outros vegetais em geral;

 

VII - cereais;

 

VIII – raízes, cana-de-açúcar e tubérculos;

 

IX – micro-organismos (cogumelos);

 

X – produtos apícola (comestíveis);

 

XI – peixes e crustáceos;

 

XII – ovos, leite e derivados;

 

XIII – carne de aves e coelhos;

 

XIV – produtos obtidos a partir dos processamentos de carne suína e/ou bovina.

 

§ 1º A venda destes produtos relacionados no item V deste artigo deverá obrigatoriamente ser comercializada em recipientes fechados, próprios para tal finalidade e com as devidas informações no rótulo.

 

§ 2º Não será permitida a venda de produtos industrializados, cujo processo de fabricação não seja dos próprios Agricultores;

 

§ 3º É permitido o comércio de bebidas alcoólicas, como água ardente e licores, em recipientes próprios e fechados, cujo processo produtivo seja exclusivamente realizado pelos Agricultores;

 

Art. 6º É proibido o comércio de aves nas feiras livres do Município de Linhares, em conformidade com o artigo 10 da Portaria nº.061-R, de 29 de outubro de 2008, da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca – SEAG.

 

Art. 7º O comércio de pescado deverá atender os seguintes critérios:

 

I – Se vivos, obrigatoriamente manter tanque reservatório de água para os peixes;

 

II – para o pescado abatido, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo;

 

III – para os crustáceos abatidos, acondicionar em embalagens plásticas próprias para tal finalidade, dentro de caixas térmicas recobertas por gelo granulado em quantidade suficiente para garantir a qualidade e condição de consumo.

 

§ 1º É permitido proceder-se a evisceração, limpeza e fracionamento de pescados no local das feiras da agricultura familiar pelo feirante, desde que, essas operações sejam executadas no interior de veículos ou barracas adaptadas, destinados exclusivamente a esse gênero de comércio;

 

§ 2º O comércio deste gênero deverá atender, ainda, as exigências sanitárias cabíveis e estará sujeito a inspeção do órgão sanitário competente.

 

Art. 8º Fica proibida a venda de carne “in natura”, salvo às disposições do artigo 7º desta lei;

 

Art. 9º O comércio de produtos derivados de origem animal mencionados nesta lei, só poderá ser realizado em recipientes apropriados para cada gênero.

 

SEÇÃO III

DO LOCAL, DIA E HORÁRIO.

 

Art. 10 As feiras livres funcionarão em dia, hora e lugar designados em atos normativos baixados pelo Executivo Municipal, que atenderá ao interesse público e aos imperativos de tráfego na região, em comum acordo com o órgão representativo dos Produtores Rurais de Linhares, Associação dos Feirantes de Linhares e Sindicato de Gêneros Alimentícios de Linhares. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 1º Sempre que houver interesse público, em caráter de necessidade, devidamente fundamentado, a Prefeitura poderá, mediante prévia notificação, com prazo de 30 (trinta) dias transferir as feiras de local, observando e respeitando, porém, na escolha do novo local, características semelhantes de logística.  DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

I – Em caso de transferência das Feiras de local pela Prefeitura, caberá à mesma as despesas de divulgação e o trabalho de informar a população da mudança, de modo eficaz. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 2º O local, dia e hora designados para funcionamento das feiras pelos atos normativos, assegurará o espaço exclusivamente para as feiras, não podendo ser instalados quaisquer outros empreendimentos que haja a necessidade de deslocamento da feira, mesmo que temporária.

 

Art. 11 Não será permitido o trânsito de veículos ou de animais, no recinto das feiras durante seu funcionamento, por questões de segurança.

 

Parágrafo Único. A escolha do espaço para funcionamento das feiras, quando em logradouros públicos, deverá seguir os seguintes critérios:

 

I - em local de possível temporária interdição total da via e do tráfego de veículos e animais sem graves transtornos ao trânsito local;

 

II – em vias em que não seja rota de tráfego de ônibus intermunicipais;

 

III – em locais em que não evadam praças que possuam jardins, ou que descaracterize arquitetura ou monumentos históricos;

 

IV – em vias em que não obstrua ou dificulte o acesso por veículos, a hospitais e unidades de pronto atendimento;

 

V – em vias que não seja de acesso principal a bairros;

 

VI – em local, dia e hora em que a feira não atrapalhe ou coincida com consideráveis fluxos frequentes de pessoas em eventos ou locais de caráter sociais, como próximos de Igrejas em dias de celebrações religiosas.

 

Art. 12 A localização das barracas na feira será feita segundo critérios de prioridade dos produtos comercializados, realizando-se, quando possível, o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadoria, mediante sorteio de fixação de cada barraca.

 

Art. 13 As feiras terão uma duração de no Máximo 6 (seis) horas

 

Parágrafo Único. As mercadorias deverão estar no recinto, antes do horário de inicio da feira;

 

SEÇÃO IV

DAS BARRACAS

 

Art. 14 As barracas deverão ser do tipo padrão e desmontáveis, de acordo com o modelo oficial, estabelecido pela Prefeitura Municipal, seguindo os parâmetros relacionados no artigo 4º desta lei; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

  

Parágrafo Único. Admitindo o uso das barracas enquanto estejam em bom estado de conservação e boa aparência, quando de sua substituição, fica o feirante obrigado a adotar o tipo padrão. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 15 A instalação temporária das barracas no local deverá seguir as seguintes orientações dispostas:

 

§ 1º Alinhamento, de modo a formar uma via de trânsito de pedestres no centro, tendo suas frentes voltadas para esta via, segundo traçado de alinhamento estabelecido pela Prefeitura;

 

§ 2º Espaço mínimo lateral de no mínimo 1,5 (um metro e meio) uma das outras, a fim de assegurar a passagem do público;

 

Art. 16 A Prefeitura Municipal afixará na via do local de funcionamento da feira, uma faixa linear, identificando o numero de matricula do respectivo feirante, que representará o ponto de cada um e a área de uso; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 1º A ordem obedecerá às disposições do § 1º, do artigo anterior desta lei, a partir de então a sequência numérica das matriculas; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 2º Cada feirante possuirá o uso de área de 12m² (doze metros quadrados) e poderá instalar apenas uma barraca. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

SEÇÃO V

DA PARTICIPAÇÃO E MATRICULA DOS FEIRANTES

 

Art. 17 Os feirantes serão matriculados para comercialização de seus produtos na feira livre, mediante apresentação dos seguintes documentos:

 

I – Foto cópia da certidão de registro ou contrato de arrendamento agrário da propriedade rural onde desempenha a atividade no Município;

 

II – 2 (duas) fotografias recentes, tamanho 3x4;

 

III – Foto cópia dos documentos de identidade e CPF (cadastro de pessoa física);

 

IV – Requerimento sobescrito pelo interessado, que informará possíveis demais pessoas que irá auxiliá-lo na feira e descrever quais os gêneros com que tenciona exercer o comércio.

 

Art. 18 A matricula do Feirante, a qual terá validade por um período de 1 (um) ano, será formalizada em carteira com identificação, fotografia e numero de matricula, fornecida pela Prefeitura Municipal, carteira esta, devendo estar portada pelo feirante nos dias das feiras;

 

Art. 19 Os produtores rurais provenientes de outros Municípios, somente poderão comercializar seus produtos na feira se não houver produção similar no Município de Linhares, salvo aqueles feirantes Agricultores que já são vinculados aos órgãos representativos dos Agricultores Rurais deste Município. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

§ 1º Para os feirantes advindos de outros Municípios e que não se enquadram nas disposições do artigo anterior, estarão sujeitos a: DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

I – Autorização especial, nas condições fixadas pelo regulamento do Executivo Municipal; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

II – Verificação do estado dos produtos a serem comercializados;

 

III – O Valor da taxa mensal para ocupação na feira será regulamentada pelo Executivo Municipal. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 20 Cada feirante poderá ter somente uma matricula, a qual é pessoal e intransferível, salvo por morte do titular, por sua aposentadoria, por seu acomodamento a doença infectocontagiosa ou pela superveniência de sua incapacidade física ou insanidade mental irreversível.

 

Parágrafo Único. No caso de transferência de matrícula, o interessado deverá requerê-la, ao órgão responsável da Prefeitura dentro do prazo de 120 dias, contados da ultima presença como feirante na feira.

 

Art. 21 A Prefeitura Municipal, através de seu órgão responsável, estabelecerá o numero de barracas que a área destinada às feiras comporta, podendo haver, portanto, um número restrito de feirantes que possam surgir. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

SEÇÃO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 22 A operacionalização da feira caberá ao órgão Municipal, responsável pela coordenação geral da feira, determinar ao setor competente a fiscalização, inspeção e condições dos produtos oferecidos nas feiras; DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 23 Aos feirantes serão permitidos 30 (trinta) minutos, antes do encerramento das feiras livres, para levarem a leilão suas mercadorias.

 

Art. 24 Os feirantes são obrigados a retirar suas mercadorias do recinto em até no máximo 120 (cento e vinte) minutos após o término do funcionamento da feira.

 

Art. 25 Os feirantes não poderão retirar suas mercadorias do recinto da feira antes do termino do horário de funcionamento da mesma, salvo por situações climáticas, de saúde ou de extrema necessidade.

 

Art. 26 Não é permitido o uso das árvores existentes nas vias públicas onde se instalarem as feiras, para pregar ou afixar faixas, cartazes e congêneres.

 

Art. 27 As mercadorias adquiridas nas feiras não poderão ser revendidas no seu recinto, salvo a troca de mercadorias entre feirantes.

 

Art. 28 Não é permitido o uso de equipamentos sonoros no recinto em dias de feira, para propaganda, divulgação ou qualquer outra finalidade que vise competição ou degrada bons costumes, salvo manifestações culturais.

 

Art. 29 Não será permitido a instalação em logradouros públicos, mesmo que temporária de barracas, em locais, dias ou horários senão aqueles estabelecidos para funcionamento da feira livre na área urbana de Linhares, sujeito as penas da Lei.

 

INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 30 As infrações serão classificadas entre gravíssimas, graves e leves, de acordo com as seguintes caracterizações:

 

§ 1º Infrações gravíssimas – Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira e ao consumidor, como:

 

I – venda de mercadorias deterioradas, falsificadas, adulteradas ou condenadas pela Vigilância Sanitária;

 

II – cobrança superior aos valores afixados nas plaquetas:

 

III – fraude nos preços, medidas e balanças:

 

IV – comportamento que atende contra a integridade física e moral:

 

V – desacato aos agentes de fiscalização.

 

§ 2º Infrações graves - Toda infração que lesar alguma norma, regulamento ou conduta da feira, como:

 

I – trabalhar no local das feiras livres em dias ou hora nos quais as mesmas não funcionem.

 

II – permissão do exercício de atividades a pessoas não devidamente credenciadas;

 

III – comércio sem devida autorização formal;

 

IV – exercer comércio de produtos não permitidos;

 

V – deslocar suas barracas ou bancas para pontos diferentes daqueles que lhes foi destinado;

 

VI – iniciar a venda antes do horário de funcionamento pré-estabelecido para a feira;

 

VII – reincidência nas infrações leves em período menor a 12 (doze) meses;

 

VIII – dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização.

 

IX – utilizar materiais outros que não os permitidos para o comércio ou para embalagens.

 

X – abandonar restos de alimentos, produtos ou quaisquer resíduos sólidos ou líquidos nos locais das feiras, inclusive mercadorias em condições de comércio;

 

XI - transgressões de natureza grave das demais disposições constantes nesta lei.

 

§ 3º Infrações leves:

 

I – demais infrações que não se enquadram nos §§ 1º e 2º e nem causem transgressões relevantes ao funcionamento correto da feira e nem lesa aos consumidores.

 

Art. 31 A infração classificada de caráter gravíssima será imposta multa conforme regulamentação do Executivo Municipal.

  

Art. 32 A infração classificada de caráter grave será imposta a multa conforme regulamentação do Executivo Municipal. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 33 As infrações classificadas de caráter leves será feita a advertência, se a infração contínua, será imposta a multa conforme regulamentação do Executivo Municipal.

 

Parágrafo Primeiro Nas reincidências, pelas mesmas infrações, os valores das multas será acrescidos de 100% (cem por cento).

 

Parágrafo Segundo A multa aplicada em conformidade com o disposto nos artigos 31, 32 e 33, terá redução de 50% (cinquenta por cento) quando ocorrer o pagamento integral da multa, no prazo de 20 (vinte) dias a partir da data de ciência do auto de infração.

 

Art. 34 A todo o feirante a quem seja imputado o cometimento de infração é assegurado o direito de recurso à Procuradoria Fiscal Tributária Municipal, observando-se o prazo de 20 (vinte) dias úteis. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 35 Das decisões que importem cassação de matricula, caberá recursos, no prazo de 10 (dez) dias à Prefeitura Municipal, ao seu Órgão responsável. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura terá 30 (trinta) dias úteis, a partir do protocolo do recurso para dar seu parecer, permanecendo o infrator, neste período, impossibilitado de exercer seu comercio nos locais das feiras.

 

OBRIGAÇÕES DOS FEIRANTES

 

Art. 36 O feirante deverá manter a oferta regular de seus produtos, conforme relacionados à permissão no art. 2º desta lei, otimizando sua produção com o mínimo de substancias químicas.

 

Art. 37 Depois de descarregados os produtos pelos feirantes no local da feira, os veículos deverão ser imediatamente retirados para outro local, desimpedindo o recinto, até no máximo 06 (seis) horas.

        

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de Linhares destinará espaço para estacionamento dos veículos repositores das barracas.  DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 38 O feirante fica responsável a estabelecer sua barraca pelo menos 02 (duas) vezes num período de 30 (trinta) dias.        

 

Parágrafo Único. O órgão Municipal responsável pela coordenação da feira ficará responsável em constar a presença e frequência dos feirantes.  DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

SEÇÃO VII

DA LIMPEZA

 

Art. 39 Cada feirante ficará responsável pela limpeza de sua área de uso e ficará encarregado por acondicionar os resíduos em sacos plásticos, para o recolhimento pelo serviço público de coleta de lixo.

         

Art. 40 Terminada a feira, a Prefeitura Municipal, diligenciará no sentido de proceder, imediatamente, a limpeza geral da área recém-ocupada. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

  

Art. 41 As mercadorias que, terminadas as vendas, forem abandonadas no recinto das feiras em condições de comércio, serão recolhidas pela prefeitura e levadas a destino que entender, sem que assista ao proprietário direito à indenização.

         

Art. 42 O feirante cumprirá o presente regulamento e fará com que o mesmo seja cumprido por todo e qualquer auxiliar que tenha, respondendo pelos atos desses além dos seus próprios.

 

Art. 43 O Município de Linhares destinará banheiros químicos para atender as necessidades dos feirantes e do público presente. DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADINº 0027440-21.2013.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

 

Art. 44 O Prefeito Municipal de Linhares regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 45 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano dois mil e onze.

 

José Zitenfeld Cardia

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.