LEI Nº 3.107, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECEPTÁCULO DE PILHAS,
BATERIAS E EQUIPAMENTOS
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:
Art. 1º
Os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias ou equipamentos,
conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 257, de
30 de junho de 1999, ficam obrigados a manter receptáculo em local visível e de
fácil acesso, para que os consumidores as depositem, após ocorrido o
esgotamento energético.
Parágrafo Único. Incluem-se nas exigências previstas no artigo 1º desta Lei, os
estabelecimentos que compõem as redes de assistência técnica autorizadas pelas
respectivas indústrias.
Art. 2º
As pilhas, baterias ou equipamentos recebidos deverão ser acondicionados
adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais
e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos
fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.
Parágrafo Único. Após a entrega pelos consumidores, os estabelecimentos comunicarão
aos fabricantes ou importadores a lista dos produtos recolhidos, para que
providenciem a retirada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do
recebimento da correspondência.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois
mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.