LEI Nº 3.107, DE 21 DE SETEMBRO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE RECEPTÁCULO DE PILHAS, BATERIAS E EQUIPAMENTOS EM DETERMINADOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:      

        

Art. 1º Os estabelecimentos que comercializam pilhas, baterias ou equipamentos, conforme previsto na Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente nº 257, de 30 de junho de 1999, ficam obrigados a manter receptáculo em local visível e de fácil acesso, para que os consumidores as depositem, após ocorrido o esgotamento energético.

 

Parágrafo Único. Incluem-se nas exigências previstas no artigo 1º desta Lei, os estabelecimentos que compõem as redes de assistência técnica autorizadas pelas respectivas indústrias.

 

Art. 2º As pilhas, baterias ou equipamentos recebidos deverão ser acondicionados adequadamente e armazenados de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos.

 

Parágrafo Único. Após a entrega pelos consumidores, os estabelecimentos comunicarão aos fabricantes ou importadores a lista dos produtos recolhidos, para que providenciem a retirada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado do recebimento da correspondência.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.