LEI
Nº 3.090, DE 21 DE JULHO DE 2011.
DETERMINA
A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR
INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, EM LOCAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:
Art. 1º As empresas fornecedoras,
recauchutadoras, borracharias e similares de pneumáticos e de câmaras de ar,
existentes no Município de Linhares, ficam obrigadas a coletar e dar destinação
final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no município.
Parágrafo Único. As empresas que realizam
processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de
pneumáticos e de câmaras de ar, ficam dispensadas de atender ao disposto neste
artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de
pneumáticos e câmaras de ar coletados neste Município.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta
Lei considera-se inservível aquele que não mais se presta a processo de reforma
que permita condição de rodagem adicional.
Art.
3º A partir da data de publicação desta Lei fica proibida a destinação
final inadequada de pneumáticos e câmaras de ar inservíveis, tais como a
disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios
ou alagadiços, e queima a céu aberto.
Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste
artigo implicará em penalidades que serão regulamentadas pelo Executivo
Municipal.
Art.
4º Os fornecedores, recauchutadoras, borracharias e similares, poderão
criar centrais de recepção de pneus e câmaras de ar inservíveis, a serem
localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas
vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final
ambientalmente segura e adequada.
Art.
5º Os distribuidores, os revendedores, recauchutadoras, borracharias e
similares e os consumidores finais de pneus e câmaras de ar, em articulação com
o Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando
implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município.
Art.
6º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.