LEI Nº 3.090, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

DETERMINA A OBRIGATORIEDADE DE COLETA E DESTINAÇÃO FINAL DE PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR INSERVÍVEIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, EM LOCAL AMBIENTALMENTE ADEQUADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:

 

Art. 1º As empresas fornecedoras, recauchutadoras, borracharias e similares de pneumáticos e de câmaras de ar, existentes no Município de Linhares, ficam obrigadas a coletar e dar destinação final, ambientalmente adequada, aos pneus inservíveis existentes no município.

 

Parágrafo Único. As empresas que realizam processos de reforma ou de destinação final ambientalmente adequada de pneumáticos e de câmaras de ar, ficam dispensadas de atender ao disposto neste artigo, exclusivamente no que se refere a utilização dos quantitativos de pneumáticos e câmaras de ar coletados neste Município.

 

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se inservível aquele que não mais se presta a processo de reforma que permita condição de rodagem adicional.


                   Art. 3º A partir da data de publicação desta Lei fica proibida a destinação final inadequada de pneumáticos e câmaras de ar inservíveis, tais como a disposição em aterros sanitários, mar, rios, lagos ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços, e queima a céu aberto.

 

Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo implicará em penalidades que serão regulamentadas pelo Executivo Municipal.


                   Art. 4º Os fornecedores, recauchutadoras, borracharias e similares, poderão criar centrais de recepção de pneus e câmaras de ar inservíveis, a serem localizadas e instaladas de acordo com as normas ambientais e demais normas vigentes, para armazenamento temporário e posterior destinação final ambientalmente segura e adequada.


                   Art. 5º Os distribuidores, os revendedores, recauchutadoras, borracharias e similares e os consumidores finais de pneus e câmaras de ar, em articulação com o Poder Público, deverão colaborar na adoção de procedimentos, visando implementar a coleta dos pneus inservíveis existentes no Município.


                   Art. 6º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação.


                   Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.