LEI Nº 3.089, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR NO LIXO COMUM, AS PILHAS E BATERIAS DE APARELHOS CELULARES, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

  O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:      


                        Art. 1º
Fica expressamente proibido despejar no lixo comum, pilhas e baterias de aparelhos celulares.

 

Parágrafo Único. Tais objetos devem ser embalados e entregues aos estabelecimentos comerciais que comercializem esses produtos, conforme a Resolução nº 257, de 30 de junho de 1999 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.

 

  Art. 2º Ao infrator será aplicada multa de 100 (cem) UFRML’s.

 

  Art. 3º Esta lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

  Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.