LEI Nº 3.089, DE 21 DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE JOGAR NO LIXO
COMUM, AS PILHAS E BATERIAS DE APARELHOS CELULARES, NO MUNICÍPIO DE LINHARES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José
Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284,
de 03/05/02:
Art. 1º Fica
expressamente proibido despejar no lixo comum, pilhas e baterias de aparelhos
celulares.
Parágrafo
Único. Tais objetos devem ser embalados e entregues aos estabelecimentos
comerciais que comercializem esses produtos, conforme a Resolução nº 257, de 30
de junho de 1999 do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Art. 2º Ao infrator será aplicada
multa de 100 (cem) UFRML’s.
Art. 3º Esta lei será
regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.