LEI
Nº 3.088, DE 21 DE JULHO DE 2011.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LINHARES A SEMANA LITERÁRIA, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou
e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:
Art.
1º Fica
instituído no Município de Linhares a Semana Literária.
Parágrafo
Único. O período a que se refere o caput deste artigo comemora-se sempre a
semana que antecede o
dia 12 de outubro.
Art. 2º
Durante a Semana Literária poderão ser realizadas campanhas educativas,
com a finalidade de fomentar a leitura infantil, promover a valorização
literária nas escolas da rede pública municipal de Linhares.
Art. 3º
O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.