LEI Nº 3.088, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE LINHARES A SEMANA LITERÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, Vereador José Zitenfeld Cárdia, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:      

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Linhares a Semana Literária.

 

Parágrafo Único. O período a que se refere o caput deste artigo comemora-se sempre a semana que antecede o dia 12 de outubro.

 

Art. 2º Durante a Semana Literária poderão ser realizadas campanhas educativas, com a finalidade de fomentar a leitura infantil, promover a valorização literária nas escolas da rede pública municipal de Linhares.

 

Art. 3º O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. 

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.