LEI Nº 3.087, DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

PROÍBE A UTILIZAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE ANIMAIS DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA OU EXÓTICA EM CIRCOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de 03/05/02:      

 

Art. 1º É proibido no âmbito do Município de Linhares, a utilização ou exibição de animais da fauna silvestre brasileira ou exótica em espetáculos circenses.

 

Parágrafo Único. Para os fins do disposto nesta Lei, o circo é entendido como o empreendimento itinerante voltado para a apresentação de espetáculos em estruturas desmontáveis.

 

Art. 2º O circo em operação na data do início da vigência desta Lei terá o prazo de sessenta dias para notificar, ao órgão ambiental competente, a posse de animais da fauna silvestre brasileira ou exótica.

 

Parágrafo Único. O órgão ambiental referido no caput determinará a forma e o local aos quais serão destinados os animais apreendidos por força desta Lei.

 

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei são a interdição imediata do espetáculo, o cancelamento da licença de funcionamento da empresa e o pagamento de multa.

 

Parágrafo Único. O Prefeito Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.