LEI Nº 3.087, DE 21 DE JULHO DE 2011.
PROÍBE A UTILIZAÇÃO OU EXIBIÇÃO DE ANIMAIS
DA FAUNA SILVESTRE BRASILEIRA OU EXÓTICA EM CIRCOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei n°. 2.284, de
03/05/02:
Art.
1º É proibido no
âmbito do Município de Linhares, a utilização ou exibição de animais da fauna
silvestre brasileira ou exótica em espetáculos circenses.
Parágrafo
Único. Para os fins do disposto nesta
Lei, o circo é entendido como o empreendimento itinerante voltado para a
apresentação de espetáculos em estruturas desmontáveis.
Art.
2º O circo em
operação na data do início da vigência desta Lei terá o prazo de sessenta dias
para notificar, ao órgão ambiental competente, a posse de animais da fauna
silvestre brasileira ou exótica.
Parágrafo
Único. O órgão ambiental referido no caput
determinará a forma e o local aos quais serão destinados os animais
apreendidos por força desta Lei.
Art.
3º As
sanções previstas nesta Lei são a interdição imediata do espetáculo, o
cancelamento da licença de funcionamento da empresa e o pagamento de multa.
Parágrafo Único. O Prefeito Municipal
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
Art.
4º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte
e um dias do mês de julho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.