LEI Nº 3077, DE 1º DE JULHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Ficam estabelecidas,
em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal,
no Inciso II e nos § 2º e 10, do artigo
119, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº.
101, as Diretrizes Orçamentárias do
Município de Linhares, para o exercício de 2012, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública municipal;
II -
a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas
alterações;
IV - as diretrizes
para execução da Lei Orçamentária Anual;
V - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições
finais.
CAPÍTULO I
Art. 2º As prioridades e metas para o
exercício financeiro de 2012 deverão observar os eixos estratégicos
estabelecidos pelo governo municipal.
§ 1° Os
eixos estratégicos que orientarão os programas e ações serão:
I - fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão
transparente;
II - políticas de desenvolvimento sistêmicas, com a continuidade dos
aspectos econômicos,
sociais, culturais e ambientais da sociedade;
III - Desenvolvimento equilibrado entre as microrregiões que
compõe o município
§ 2° As
prioridades e metas, estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:
I - Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre
governo e população, favorecendo os mecanismos de controle social;
II - Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar
políticas permanentes de desenvolvimento dos servidores públicos;
III - Renovar as práticas de manutenção da cidade, com ações
participativas e descentralizadas;
IV - Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo e aumentar o número
de imóveis e terrenos regularizados;
V - Urbanizar áreas de ocupação irregular, revitalizar áreas da cidade que
impactam na dinâmica e qualidade de vida das pessoas, incluindo políticas de
ocupação de vazios urbanos;
VI - Promover o controle e a proteção ambiental por meio da educação,
licenciamento, fiscalização, gestão de resíduos sólidos urbanos, recuperação de
áreas degradadas, ampliar o índice de coleta e tratamento de esgoto e
direcionar a gestão municipal para a consciência ambiental no uso de materiais
e padrão das obras públicas;
VII - Facilitar a acessibilidade e a mobilidade urbana, melhorando a interligação
entre os bairros, expandindo e conservando a malha viária, aumentando do número
de usuários de ciclovias e melhorando o sistema de trânsito central;
VIII - Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter a
universalização do ensino fundamental indiscriminado, melhorando as estruturas
e a qualidade dos serviços;
IX - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da
informação e da sociedade digital;
X - Expandir o curso médio e profissionalizante, ampliar oportunidades de
acesso ao ensino superior e melhorar o ensino voltado para as famílias das
áreas rurais;
XI - Estimular os pequenos empreendimentos, a formação e o
desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como
formas de geração de trabalho e renda para as famílias da área urbana e rural;
XII - Desenvolver projetos para o setor industrial, aproveitando as
possibilidades do gás produzido em Cacimbas e aprofundar os estudos de
implantação de novas indústrias;
XIII - Consolidar o Município para o turismo de negócios e de lazer
promovendo atrativos turísticos e melhoria na infraestrutura turística;
XIV - Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede de assistência social,
promovendo a proteção com objetivo de emancipação social;
XV - Melhorar as condições de promoção da saúde desde a prevenção até a
ampliação do acesso aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e
humanizada;
XVI - Otimizar mecanismos de promoção à cultura da paz, promovendo ações
preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas do governo com
qualificação da guarda;
XVII - Alavancar o desenvolvimento de políticas que tenham a cultura como
um centro impulsionador do desenvolvimento das potencialidades humanas, criando
formas de estimular o acesso aos bens e equipamentos culturais, a criação e o
conhecimento;
Art. 3º
Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas
correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de
2012 e as estabelecidas no Plano Plurianual
(2010-2013).
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos
Orçamentos
Art. 4º Os
Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e
modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de
§ 2º Os Programas, classificadores da
ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são
aqueles constantes do Plano Plurianual 2010–2013 e suas alterações.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa
a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação,
de acordo com a portaria interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos sociais (1);
b) juros e encargos
da dívida (2);
c) outras despesas correntes (3);
d) investimentos
(4);
e) inversões financeiras (5);
f) amortização da dívida (6).
§ 4° A reserva de contingência,
prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que
se refere ao grupo de natureza de despesa.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se
por:
I - programa, o
instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano
Plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.
IV - operação
especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do
governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens e serviços;
V - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação
institucional.
Art. 6º Cada Programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 7º Cada atividade e projeto
identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão
Orçamentário, às quais se vinculam.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a
Legislação vigente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2011, será
elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de
Art. 9° Os orçamentos fiscais e da
seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos,
órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 10 Para efeito do disposto no Artigo
9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o
exercício de 2011, para fins de análise e consolidação até o dia 1° de outubro
de 2011, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias
nºs. 42, de
Parágrafo
único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n.º
58, de
Art.
11 Os orçamentos
fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade
orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por
categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o
elemento a que se refere a despesa.
§ 1º As categorias de programação de
que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.
§ 2º As modificações propostas nos
termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar
os códigos orçamentários da proposta original.
Das Diretrizes
Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações
Art. 12 As Diretrizes Gerais para
elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e
execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade
com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.
I - as receitas
e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante
do Anexo I, da Lei n.º. 4320, de
II - as
receitas e despesas serão orçadas a preços de março de 2011 e poderão ter seus
valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida
no período compreendido entre os meses de abril e outubro de 2011, medido pelo
Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV,
e os projetados para dezembro de 2011, ou por outro índice oficial que vier
substituí-lo.
Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária
e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a
transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se,
também, o princípio da publicidade, favorecendo o acompanhamento e o
cumprimento da LC 131/2009.
Art. 13 Na programação da despesa serão
observadas restrições:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento
em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na
forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º,
do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;
III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de
competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art.
62, da Lei Complementar 101, de
IV – é vedado o pagamento,
a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços
de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de
convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou
entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo
órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver
eventualmente lotado.
Art.
I – somente serão
incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido
previstas, no Plano
Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua manutenção;
II – os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação
condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que
tenham sido objeto de projetos de lei.
Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle
dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 17 As dotações nominalmente
identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir
fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do
Município.
Art. 18 É obrigatória a destinação de
recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para
pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o
cronograma de desembolso da respectiva operação.
Art. 19 Poderá ser consignada dotação para
Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo,
da receita corrente líquida, definida no artigo 20, desta Lei.
Art. 20 Considerando o parágrafo único do
artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita
corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da
citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios,
inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.
Art. 21 Ficam as seguintes despesas
sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos
Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de
I - despesas com obras
e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais
permanentes;
II - despesas de custeio
não relacionadas aos projetos prioritários.
Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes
às ações nas áreas de educação e saúde, desde que para garantia dos serviços
prestados à população.
Art. 22 No caso de necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas
hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei
Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e
Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas
as duplicidades, na lei orçamentária anual, e indicará sobre “outras despesas
correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.
Art.
Art. 24 As
alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de
despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica,
modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade
orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.
§ 1°
As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências
de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de
elemento de despesa.
§ 2°
Caberá ao Secretário de Planejamento, por meio de Portaria, instituir as
referidas alterações.
Art. 25
As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, podendo ser modificados
independentemente de nova publicação.
CAPÍTULO IV
Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação
tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual
a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa
de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão
objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de
Parágrafo
único. As alterações
na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS,
ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da
Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a
Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de
investimento do Município.
Art. 27 Quaisquer projetos de leis que
resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica
ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - atendimento do
art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de
II - demonstrativo dos
benefícios de natureza econômica ou social.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas às
Despesas com Pessoal e Encargos Sociais
Art. 28 As despesas totais com pessoal
ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2012,
observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101,
de
Art.
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de
pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observarem os
limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de
2000;
III - observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de
pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III,
deste artigo.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos
pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem
comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação
com as cotas financeiras de desembolso.
Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária
Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que
trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa, a programação constante no projeto poderá ser executada em
cada mês, no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma da proposta enviada à Câmara, enquanto a respectiva lei
não for sancionada.
§ 1º Os valores da receita e despesa
que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, poderão
ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta
Lei.
§ 2º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§
3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo,
podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas
com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - serviço da
dívida;
III - pagamento de compromissos
correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
IV - categorias de
programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de
transferências da União e do Estado;
V - categoria de
programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação
aqueles recursos previstos no inciso anterior;
VI - benefícios
previdenciários a cargo do IPASLI;
VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2011 e cujo
cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além
do 1° semestre de 2012;
VIII - pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza
continuada.
Art. 32 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções
sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que
exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº
4.320/64, e que atendam as seguintes condições:
I - comprovante
pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a
que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM,
demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e
às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas
vinculadas;
II - sejam de
atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as que atuam na área de assistência social,
comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de
Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência
Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo
nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado
dos órgãos competentes.
§ 1º As entidades aptas a receberem
recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste
artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2011 e
deverão estar listadas nominalmente e por município, inclusive as beneficiadas
com emendas parlamentares.
§ 2º Todas as entidades que sejam
qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº
9.790, de
Parágrafo único. A transferência de recursos, de
que trata o artigo, que não tiver sido autorizada em lei específica, que a
entidade não estiver nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária
de 2011 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público,
dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização
da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do
convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.
Art. 33 O Poder Executivo publicará no
prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a
unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.
Parágrafo único. Em observância a Lei Complementar 131/2009, a LOA e seus
anexos será disponibilizada no site www.linhares.es.gov.br,
até o prazo de 30 dias após sua publicação e sua execução poderá ser
acompanhada em tempo real.
Art. 34 Em atendimento a Lei Complementar
n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de 2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento deverá
contar com a participação popular.
Art. 35 Estende-se, para efeito do § 3º,
do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes,
aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos
I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.
Art. 36 Os créditos especiais e
extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012, conforme o
disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de
julho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Linhares.