LEI Nº 3077, DE 1º DE JULHO DE 2011.

         

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, no Inciso II e nos § e 10, do artigo 119, da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº. 101, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Linhares, para o exercício de 2012, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública municipal;

 

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III - as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município e suas alterações;

 

IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária Anual;

 

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

 

VI - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

 

VII - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

 

Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

 

Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2012 deverão observar os eixos estratégicos estabelecidos pelo governo municipal.

 

§ 1° Os eixos estratégicos que orientarão os programas e ações serão:

 

I - fortalecimento da democracia com participação popular plena e gestão transparente;

 

II - políticas de desenvolvimento sistêmicas, com a continuidade dos aspectos econômicos, sociais, culturais e ambientais da sociedade;

 

III - Desenvolvimento equilibrado entre as microrregiões que compõe o município

 

§ 2° As prioridades e metas, estabelecidas a partir dos eixos estratégicos, são:

 

I - Plena divulgação dos atos públicos e interação dos processos entre governo e população, favorecendo os mecanismos de controle social;

 

II - Maximizar procedimentos, a relação com o contribuinte e implantar políticas permanentes de desenvolvimento dos servidores públicos;

 

III - Renovar as práticas de manutenção da cidade, com ações participativas e descentralizadas;

 

IV - Ampliar o acesso à moradia na cidade e no campo e aumentar o número de imóveis e terrenos regularizados;

 

V - Urbanizar áreas de ocupação irregular, revitalizar áreas da cidade que impactam na dinâmica e qualidade de vida das pessoas, incluindo políticas de ocupação de vazios urbanos;

 

VI - Promover o controle e a proteção ambiental por meio da educação, licenciamento, fiscalização, gestão de resíduos sólidos urbanos, recuperação de áreas degradadas, ampliar o índice de coleta e tratamento de esgoto e direcionar a gestão municipal para a consciência ambiental no uso de materiais e padrão das obras públicas;

 

VII - Facilitar a acessibilidade e a mobilidade urbana, melhorando a interligação entre os bairros, expandindo e conservando a malha viária, aumentando do número de usuários de ciclovias e melhorando o sistema de trânsito central;

 

VIII - Ampliar o número de vagas na educação infantil e manter a universalização do ensino fundamental indiscriminado, melhorando as estruturas e a qualidade dos serviços;

 

IX - Viabilizar o acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e da sociedade digital;

 

X - Expandir o curso médio e profissionalizante, ampliar oportunidades de acesso ao ensino superior e melhorar o ensino voltado para as famílias das áreas rurais;

 

XI - Estimular os pequenos empreendimentos, a formação e o desenvolvimento profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de trabalho e renda para as famílias da área urbana e rural;

 

XII - Desenvolver projetos para o setor industrial, aproveitando as possibilidades do gás produzido em Cacimbas e aprofundar os estudos de implantação de novas indústrias;

 

XIII - Consolidar o Município para o turismo de negócios e de lazer promovendo atrativos turísticos e melhoria na infraestrutura turística;

 

XIV - Ampliar, adequar, melhor e interligar a rede de assistência social, promovendo a proteção com objetivo de emancipação social;

 

XV - Melhorar as condições de promoção da saúde desde a prevenção até a ampliação do acesso aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada;

 

XVI - Otimizar mecanismos de promoção à cultura da paz, promovendo ações preventivas de segurança, integrando-se às demais esferas do governo com qualificação da guarda;

 

XVII - Alavancar o desenvolvimento de políticas que tenham a cultura como um centro impulsionador do desenvolvimento das potencialidades humanas, criando formas de estimular o acesso aos bens e equipamentos culturais, a criação e o conhecimento;

 

Art. 3º Observadas as prioridades definidas no Artigo anterior, as metas programáticas correspondentes terão precedência na alocação dos recursos orçamentários de 2012 e as estabelecidas no Plano Plurianual (2010-2013).

 

CAPÍTULO II

 

Da Organização e Estrutura dos Orçamentos

 

Art. 4º Os Orçamentos Fiscal e da seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando para cada projeto e atividade, as respectivas metas e valores das despesas por grupo e modalidade de aplicação.

 

§ 1º A classificação funcional-programática seguirá o disposto na portaria nº 42, do Ministério de Orçamento e Gestão, de 14.04.99.

 

§ 2º Os Programas, classificadores da ação Governamental, pelos quais os objetivos da Administração se exprimem, são aqueles constantes do Plano Plurianual 2010–2013 e suas alterações.

 

§ 3º Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a portaria interministerial n° 163/2001, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:

 

a) pessoal e encargos sociais (1);

b) juros e encargos da dívida (2);

c) outras despesas correntes (3);

d) investimentos (4);

e) inversões financeiras (5);

f) amortização da dívida (6).

 

§ 4° A reserva de contingência, prevista no art. 22 desta Lei, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

 

Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:

 

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;

 

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resultam produtos necessários à manutenção da ação de governo;

 

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo.

 

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações do governo, das quais não resultam um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, atendidos estes como os de maior nível de classificação institucional.

 

Art. 6º Cada Programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

Art. 7º Cada atividade e projeto identificarão a função, a subfunção, o Programa de Governo, a unidade e o Órgão Orçamentário, às quais se vinculam.

 

Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, conforme a Legislação vigente, até o dia 31 (trinta e um) de outubro de 2011, será elaborado atendendo ao disposto nas Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163 de 04 de maio de 2001 e a 248 de 28 de abril de 2003.

 

Art. 9° Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

 

Art. 10 Para efeito do disposto no Artigo 9º, desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará sua Proposta Orçamentária para o exercício de 2011, para fins de análise e consolidação até o dia 1° de outubro de 2011, e será elaborado em conformidade com o que estabelece as Portarias nºs. 42, de 14 de abril de 1999, 163, de 04 de maio de 2001 e 248, de 28 de abril de 2003.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no Artigo 29-A, da Emenda Constitucional n.º 58, de 23 de setembro de 2009, será de 6%, o total máximo da despesa do Poder Legislativo, em relação ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no Parágrafo 5º, do Artigo 153, e nos Artigos 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente arrecadados no ano de 2011.

 

Art. 11 Os orçamentos fiscais e de seguridade social discriminarão as despesas por unidade orçamentária, segundo a classificação por função e subfunção, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o elemento a que se refere a despesa.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificados por projetos ou atividades.

 

§ 2º As modificações propostas nos termos do Artigo 166, Parágrafo 5º, da Constituição Federal deverão preservar os códigos orçamentários da proposta original.

 

CAPÍTULO III

 

Das Diretrizes Gerais para a Elaboração do Orçamento do Município e suas Alterações

 

Art. 12 As Diretrizes Gerais para elaboração do Orçamento Anual do Município têm por objetivo a sua elaboração e execução visando garantir o equilíbrio entre receita e despesa em conformidade com o inciso I, alínea “a”, do artigo 4º, da Lei Complementar 101.

 

I - as receitas e despesas do programa de trabalho deverão obedecer à classificação constante do Anexo I, da Lei n.º. 4320, de 17 de março de 1964 e de suas alterações;

 

II - as receitas e despesas serão orçadas a preços de março de 2011 e poderão ter seus valores corrigidos na Lei Orçamentária Anual, pela variação de preços ocorrida no período compreendido entre os meses de abril e outubro de 2011, medido pelo Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas - IGPM - FGV, e os projetados para dezembro de 2011, ou por outro índice oficial que vier substituí-lo.

 

Parágrafo único. Os processos de elaboração do Projeto de Lei Orçamentária e de execução do orçamento deverão ser realizados de modo a promover a transparência do gasto público, inclusive por meio eletrônico, observando-se, também, o princípio da publicidade, favorecendo o acompanhamento e o cumprimento da LC 131/2009.

 

Art. 13 Na programação da despesa serão observadas restrições:

 

I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

 

II - não poderão ser incluídas despesas a título de investimento em regime de execução especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do parágrafo 3º, do art. 167, da Constituição Federal e no parágrafo 3º, do artigo 121, da Lei Orgânica Municipal;

 

III - o Município poderá contribuir para custeio de despesa de competência de outros entes da Federação, quando atendido o disposto no art. 62, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.

 

IV – é vedado o pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de Direito Público ou Privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou por entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

 

Art. 14 A programação dos investimentos para o exercício de 2012, não incluirá projetos novos em detrimento de outros em execução, ressalvados aqueles custeados com recursos de convênios específicos, observando a contrapartida.

 

I – somente serão incluídos, na lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido previstas, no Plano Plurianual (2010-2013), ações que assegurem sua manutenção;

 

II – os investimentos deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.

 

Art. 15 O projeto de lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de propostas de alterações do Plano Plurianual (2010-2013), que tenham sido objeto de projetos de lei.

 

Art. 16 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

Art. 17 As dotações nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual da União e do Estado poderão constituir fontes de recursos para inclusão de Projetos na Lei Orçamentária Anual do Município.

 

Art. 18 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos, para pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observando o cronograma de desembolso da respectiva operação.

 

Art. 19 Poderá ser consignada dotação para Reserva de Contingência em valor não superior a 1% (um por cento), no máximo, da receita corrente líquida, definida no artigo 20, desta Lei.

 

Art. 20 Considerando o parágrafo único do artigo 8º, da Lei Complementar n.º 101, fica entendido como receita corrente líquida a definição estabelecida no artigo 2º, inciso IV, da citada Lei, excluindo das transferências correntes os recursos de convênios, inclusive seus rendimentos, que tenham vinculação à finalidade específica.

 

Art. 21 Ficam as seguintes despesas sujeitas à limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas nos Artigos 9º e 31, Inciso II, § 1º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000:

 

I - despesas com obras e instalações, aquisição de imóveis e compra de equipamentos e materiais permanentes;

 

II - despesas de custeio não relacionadas aos projetos prioritários.

 

Parágrafo único. Não serão passíveis de limitação às despesas concernentes às ações nas áreas de educação e saúde, desde que para garantia dos serviços prestados à população.

 

Art. 22 No caso de necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e de movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no art. 9° e no inciso II, § 1°, do art. 31, da Lei Complementar n° 101/2000, essa limitação será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na lei orçamentária anual, e indicará sobre “outras despesas correntes”, “investimentos” e “inversões financeiras”.

 

Art. 23 A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais estabelecida em anexo, deverá, ainda, manter superavitária a receita corrente frente à despesa corrente, com a finalidade de comportar a programação de investimentos.

 

Art. 24 As alterações no Quadro de Detalhamento de Despesa, no nível do elemento de despesa, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, modalidade de aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão ser procedidas para atender necessidades de execução.

 

§ 1° As alterações, para efeitos do caput deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários entre elementos de despesa, facultada a inserção de elemento de despesa.

 

§ 2° Caberá ao Secretário de Planejamento, por meio de Portaria, instituir as referidas alterações.

 

Art. 25 As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento de Despesa, podendo ser modificados independentemente de nova publicação.

         

CAPÍTULO IV

 

Das Disposições sobre alterações da Legislação Tributária

 

Art. 26 Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual a Câmara Municipal, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de crédito adicional, nos termos da Lei n.º. 4.320, de 17 de março de 1964, no decorrer do exercício de 2012.

 

Parágrafo único. As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI, Taxas de Limpeza Pública, coleta de lixo e contribuição para custeio da Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projeto de lei a ser enviado a Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e aumentar a capacidade de investimento do Município.

 

Art. 27 Quaisquer projetos de leis que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - atendimento do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;

 

II - demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.

 

CAPÍTULO V

 

Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 28 As despesas totais com pessoal ativo e inativo dos Poderes Executivo e Legislativo no exercício de 2012, observarão o estabelecido nos Artigos 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000 e terão por base a despesa da folha de pagamento de março de 2011, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive alterações de  plano de carreira e admissões para preenchimento de cargos.

 

Art. 29 A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivos e Legislativo, somente serão admitidos se, cumulativamente:

 

I - houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

 

II - observarem os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº. 101, de 2000;

 

III - observada a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Parágrafo único. O reajustamento de remuneração de pessoal deverá respeitar as condições estabelecidas nos incisos I, II e III,  deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

 

Das Disposições Finais

 

Art. 30 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sua adequação com as cotas financeiras de desembolso.

 

Art. 31 O projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o projeto de que trata o caput deste artigo não ser devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a programação constante no projeto poderá ser executada em cada mês, no limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade orçamentária, na forma da proposta enviada à Câmara, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

 

§ 1º Os valores da receita e despesa que constarem do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2012, poderão ser atualizados em conformidade com o que estabelece o Art. 15, Inciso II desta Lei.

 

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentado em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - serviço da dívida;

 

III - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

IV - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operação de crédito ou de transferências da União e do Estado; 

 

V - categoria de programação cujos recursos correspondam á contrapartida do Município em relação aqueles recursos previstos no inciso anterior;

 

VI - benefícios previdenciários a  cargo do IPASLI;

 

VII - conclusão de obras iniciadas em exercícios anteriores a 2011 e cujo cronograma físico, estabelecido em instrumento contratual, não se estenda além do 1° semestre de 2012;

 

VIII - pagamento de contratos que versem sobe serviços de natureza continuada.

 

Art. 32 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, observado o disposto no artigo 16 da Lei Federal nº 4.320/64, e que atendam as seguintes condições:

 

I - comprovante pertinente à pesquisa do concedente junto aos seus arquivos e aos cadastros a que tiver acesso, em especial ao Cadastro Informativo - CADIN/ES ou do SIAFEM, demonstrando que não há quaisquer pendências do convenente junto ao Estado, e às entidades da administração pública estadual direta ou às entidades a elas vinculadas;

 

II - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e que possuam, para as  que atuam na área de assistência social, comprovante da declaração atualizada do Registro do Conselho Municipal de Assistência Social ou do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, salvo nas demais áreas de atuação governamental que deverão apresentar registro ou certificado dos órgãos competentes.

 

§ 1º As entidades aptas a receberem recursos a título de subvenções sociais, a que se refere o “caput” deste artigo, serão definidas em anexo integrante da Lei Orçamentária de 2011 e deverão estar listadas nominalmente e por município, inclusive as beneficiadas com emendas parlamentares.

 

§ 2º Todas as entidades que sejam qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmado com o Poder Público, de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23.3.1999, estão aptas a receber subvenção social que atendam à legislação em vigor e os incisos deste artigo.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos, de que trata o artigo, que não tiver sido autorizada em lei específica, que a entidade não estiver nominalmente identificada, em anexo, da Lei Orçamentária de 2011 ou quando a escolha não houver sido precedida de chamamento público, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

 

Art. 33 O Poder Executivo publicará no prazo de trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da Despesa QDD, discriminando a despesa por elementos, conforme a unidade orçamentária e respectivos projetos e atividades.

 

Parágrafo único. Em observância a Lei Complementar 131/2009, a LOA e seus anexos será disponibilizada no site www.linhares.es.gov.br, até o prazo de 30 dias após sua publicação e sua execução poderá ser acompanhada em tempo real.

 

Art. 34 Em atendimento a Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000, Lei Complementar n° 131 de maio de 2009 e a Lei Orgânica Municipal, a elaboração do orçamento deverá contar com a participação popular.

 

Art. 35 Estende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16, de Lei Complementar nº. 101, de 2000, como despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos Incisos I e II, do Art. 24, da Lei 8.666/93.

 

Art. 36 Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012, conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, ao primeiro dia do mês de julho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.