LEI Nº 3.067, DE 14 DE JUNHO DE 2011.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativos, denominações e níveis abaixo:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

VENCIMENTO

20

Enfermeiro

X-A

40 h

R$ 973,36

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativo, denominação do cargo, nível, carga horária e salário base abaixo especificados: (Redação dada pela Lei nº 3.109/2011)

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

CARGA HORÁRIA SEMANAL

SALÁRIO BASE

20

ENFERMEIRO

X-A

20 h

R$ 973,36

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;

                           

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, até o dia 31 de dezembro de 2011.

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 25 de maio de 2011.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.