LEI
Nº 3.067, DE 14 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial à
Secretaria Municipal de Saúde, conforme quantitativos, denominações e níveis
abaixo:
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Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a
contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal
de Saúde, conforme quantitativo, denominação do cargo, nível, carga horária e
salário base abaixo especificados: (Redação dada pela Lei nº 3.109/2011)
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
SALÁRIO BASE |
20 |
ENFERMEIRO |
X-A |
20 h |
R$ 973,36 |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Saúde;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º
As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, até o
dia 31 de dezembro de 2011.
Art. 4º
A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato
designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional
permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.
§ 1º O
tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo
contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O
ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser
individual ou não.
Art. 5º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 25 de maio de 2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de junho do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA,
DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.