LEI Nº 3039, DE 14 DE ABRIL DE 2011.

 

Classifica a visão monocular como deficiência visual, incluindo-a no rol dos portadores de necessidades especiais no Município de Linhares, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo Municipal, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica classificada como deficiência visual, a VISÃO MONOCULAR, no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Ficam obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta e indireta, que admitirem pessoas portadoras de necessidades especiais a incluir no seu quadro os monoculares como portadores de deficiência física.

 

§ 1º São consideradas como monoculares todos aqueles que possuírem cisão parcial, ou seja, em apenas um olho.

 

§ 2º É obrigatória ainda quando da realização de concursos públicos que os deficientes visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.