LEI Nº 3039, DE 14
DE ABRIL DE 2011.
Classifica a visão monocular
como deficiência visual, incluindo-a no rol dos portadores de necessidades
especiais no Município de Linhares, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria da Presidência do Legislativo
Municipal, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de
03/05/02:
Art. 1º Fica
classificada como deficiência visual, a VISÃO MONOCULAR, no âmbito do Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Ficam
obrigadas todas as empresas privadas e órgãos públicos da administração direta
e indireta, que admitirem pessoas portadoras de necessidades especiais a
incluir no seu quadro os monoculares como portadores de deficiência física.
§ 1º São
consideradas como monoculares todos aqueles que possuírem cisão parcial, ou
seja, em apenas um olho.
§ 2º É
obrigatória ainda quando da realização de concursos públicos que os deficientes
visuais monoculares participem do certame como portadores de deficiência.
Art. 3º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.