LEI
Nº 3.035, DE 07 DE ABRIL DE 2011
DISPÕE SOBRE A
INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO,
PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYNG” NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio
Silva, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de
03/05/02:
Art. 1º As escolas públicas da educação básica, do
Município de Linhares, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de
conscientização, prevenção e combate ao bullyng escolar.
Parágrafo único. A Educação Básica
é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 2º
Entende-se por bullyng a prática de atos de violência física ou psicológica, de
modo intencional e repetitivo, exercida por individuo ou grupos de indivíduos,
contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor,
angústia ou humilhação à vitima.
Parágrafo único. São exemplos de bullyng
acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir;
discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos,
inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.
Art. 3º
Constituem objetivos a serem atingidos:
I. prevenir e combater a prática do
bullyng nas escolas;
II. capacitar docentes e equipe
pedagógicas para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e
solução do problema;
III. incluir regras contra o bullyng no
regimento interno da escola;
IV. orientar as vitimas de bullyng
visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu
desenvolvimento escolar.
V. Orientar os agressores, por meio
da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as
consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma
sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;
VI. Abarcar a família no processo de
percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.
Art. 4º A regulamentação estabelecerá as
ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas
de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas.
Art. 5º
As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullyng em suas
dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de
monitoramento de ocorrências, à Secretária Municipal de Educação.
Art. 6º O
Poder Executivo regulamentará essa
Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e
onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.