LEI Nº 3.035, DE 07 DE ABRIL DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DE MEDIDAS DE CONSCIENTIZAÇÃO,  PREVENÇÃO E COMBATE AO “BULLYNG” NAS ESCOLAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

                   

Art. 1º  As escolas públicas da educação básica, do Município de Linhares, deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção e combate ao bullyng escolar.

 

Parágrafo único. A Educação Básica é composta pela Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio.

 

Art. 2º Entende-se por bullyng a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por individuo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vitima.

 

Parágrafo único. São exemplos de bullyng acarretar a exclusão social; subtrair coisa alheia para humilhar; perseguir; discriminar; amedrontar; destroçar pertences; instigar atos violentos, inclusive utilizando-se de meios tecnológicos.

 

Art. 3º Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I.       prevenir e combater a prática do bullyng nas escolas;

 

II.     capacitar docentes e equipe pedagógicas para implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

III.  incluir regras contra o bullyng no regimento interno da escola;

 

IV.   orientar as vitimas de bullyng visando à recuperação de sua autoestima para que não sofram prejuízos em seu desenvolvimento escolar.

 

V.     Orientar os agressores, por meio da pesquisa dos fatores desencadeantes de seu comportamento, sobre as consequências de seus atos, visando torná-los aptos ao convívio em uma sociedade pautada pelo respeito, igualdade, liberdade, justiça e solidariedade;

 

VI.   Abarcar a família no processo de percepção, acompanhamento e crescimento da solução conjunta.

 

Art.  A regulamentação estabelecerá as ações a serem desenvolvidas, como palestras, debates, distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos e professores, entre outras iniciativas. 

 

Art. 5º As escolas deverão manter o histórico das ocorrências de bullyng em suas dependências, devidamente atualizado, e enviar relatório, via sistema de monitoramento de ocorrências, à Secretária Municipal de Educação. 

 

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos sete dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.