LEI Nº 3.024, DE 15 DE MARÇO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

                    

CAPÍTULO I

Objetivo

 

Art. 1º  A Política Municipal do Idoso tem por objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.

 

Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

 

Art. 3º A participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de programa ou projeto destinada ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.

 

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Art. 4º  São princípios da Política Municipal do Idoso:

 

I – A família, a sociedade, e o  Município tem o dever de  assegurar ao idoso todos os direitos na comunidade defendo sua vida;

 

II - direito à vida, à cidadania, à dignidade e ao bem-estar social;

 

III - proteção contra discriminação de qualquer natureza;

 

IV - prevenção e educação para um envelhecimento saudável;

 

V - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;  

 

VI - igualdade no acesso ao atendimento.

 

VII - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

 

Art. 5º  São diretrizes da Política Municipal do Idoso:

 

I - descentralização político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de atenção ao idoso;

 

II - participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;

 

III - planejamento de ações a curto, médio e longos prazos, com metas praticáveis, objetivos claros, aferição de resultados e garantia de continuidade;

 

IV - prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência.

 

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

 

Art. 6º  Compete ao órgão municipal responsável pela assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:

 

I - executar e avaliar a Política Municipal do Idoso;

 

II - promover as articulações entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;

 

III - elaborar proposta orçamentária no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho Municipal do Idoso.

 

Parágrafo único.  As secretarias e demais órgãos municipais de direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.

 

CAPÍTULO IV

Das ações Governamentais Gerais

 

Art. 7º Na implementação da Política Municipal do Idoso,  os órgãos e entidades  municipais envidarão esforços para :

 

I - Na Área De Promoção e de Assistência Sociais:

 

a) Prestar serviços a desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;

b) Estimular a criação de alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes multidisciplinares;

c) Destinar ao idoso unidade em regime de comodato, na modalidade de casas-lares;

d) Promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

e) Promover simpósios, seminários e encontros específicos sobre o tema;

f) Planejar, coordenar e supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações      sobre a situação social do idoso;

g) Desenvolver mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de    trabalho do setor privado;

i) Estimular programas de preparação para aposentadoria no setor público e privado;

j) Oferecer benefícios eventuais ou continuados que cubram vulnerabilidade.

 

II - Na Área de Saúde:

 

a) garantir a universalidade do acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação, visando à manutenção da sua autonomia;

b) organizar a assistência ao idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico,    secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar, evitando-se o asilamento;

c) propor a criação de centros de reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento multiprofissional;

d) realizar estudos para detectar o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao tratamento de doenças;

e) capacitar e atualizar os profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e treinamento, visando atenção integral ao idoso;

f) garantir, na Política de Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às necessidades do idoso;

g) estabelecer e aplicar normas mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar municipal, de instituições geriátricas e similares;

h) desenvolver formas de coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes multiprofissionais;

i) incluir a geriatria e gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.

 

III - Na Área de Educação:

 

a) Possibilitar a criação de cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele acesso continuado ao saber;

b) Inserir, nos currículos do ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o        assunto;

c) Desenvolver programas educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de envelhecimento;

 

IV - Na Área de Administração e de Recursos Humanos:

 

a) Criar mecanismos que impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;

b) Facilitar o acesso do idoso aos benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;

c) Desenvolver programas visando o reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.

 

V - Na Área de Indústria e Comércio:

 

a) Desenvolver programas que assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;

b) promover discussões acerca da reinserção do idoso no mercado de trabalho.

 

VI - Na Área de Habitação e Urbanismo:

 

a) Incluir, nos programas de assistência, alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso, levando em consideração seu estado físico e visando     garantir-lhe independência de locomoção;

b) Estabelecer critérios que garantam o acesso do idoso à habitação popular;

c) Diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.

 

VII - Na Área Jurídica, fornecer orientação ao Idoso, na defesa de seus Direitos e na formação de Organizações Representativas de Seus Interesses.

 

VIII - na área de direitos humanos e de segurança social:

 

a) Disponibilizar canais de denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e          garantias fundamentais do idoso;

b) Propor aos órgãos competentes medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;

c) Promover estudos relativos à segurança do idoso no Município.

 

IX- Na Área de Cultura, Esporte E Lazer:

 

a) Garantir ao idoso participação no processo de produção, elaboração e fruição dos bens          culturais;

b) Facilitar ao idoso o acesso a locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;

c) Incentivar, no âmbito dos movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;

d) Valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

e) Incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.

 

§ 1º Na promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.

 

§ 2º Quaisquer ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.

 

CAPÍTULO V

Das Ações Governamentais Específicas

 

Seção I

Fóruns Regionais

 

Art. 8º O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.

 

Art. 9º Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.

 

Seção II

Sistema de Informações

 

Art. 10. O órgão Municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.

 

Art. 11. O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar com as administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.

 

Parágrafo único. Para implementação do dispositivo no “caput”, os órgãos municipais atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência, associações comunitárias, organizações representativos de idosos e demais entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do envelhecimento. 

 

Seção III

Programas de Incentivo à Atividade Produtiva e de Geração de Renda

        

Art. 12. Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em articulação com as administrações regionais, programas de incentivo á atividade  produtiva e de geração de renda para idosos economicamente carentes.

        

Art. 13.  Na área de abrangência de cada administração regional, é conveniente que exista uma ou menores unidades produtivas, instituídas para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.

 

CAPÍTULO VI

Sistema de Abrigo

 

Art. 14. O órgão municipal competente envidará esforços para institui Casas Transitórias de Idosos, destinadas a acolhê-los quanto vitimas de violências, maus tratos, ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.

          

Art. 15. Na casa Transitória será garantida a infraestrutura necessária para acolher psicossocial, caso necessitem.

 

CAPITULO VII

Das Disposições Finais

           

Art. 16. O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação.

          

Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.

          

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e onze.

 

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.