LEI
Nº 3.024, DE 15 DE MARÇO DE 2011
DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Francisco
Tarcisio Silva, de acordo com a Lei n°. 2284/02,
de 03/05/02:
CAPÍTULO I
Objetivo
Art. 1º A Política Municipal do Idoso tem por
objetivo gerar condições para a proteção e a promoção da autonomia, da
integração e da participação efetiva do idoso na sociedade.
Art. 2º
Considera-se idoso, para os efeitos desta Lei, a pessoa com 60 (sessenta) anos
de idade ou mais.
Art. 3º A
participação de entidade beneficente e de assistência social, na execução de
programa ou projeto destinada ao idoso, dar-se-á com a observância do disposto
nesta Lei, bem como nas demais legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
Art. 4º São princípios da Política Municipal do
Idoso:
I – A família, a sociedade, e
o Município tem o dever de assegurar ao idoso todos os direitos na
comunidade defendo sua vida;
II - direito à vida, à cidadania,
à dignidade e ao bem-estar social;
III - proteção contra
discriminação de qualquer natureza;
IV - prevenção e educação para um
envelhecimento saudável;
V - universalização dos direitos
sociais, a fim de tornar o idoso atendido pelas políticas sociais;
VI - igualdade no acesso ao
atendimento.
VII
- o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas através desta política;
Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do
Idoso:
I - descentralização
político-administrativa dos programas, projetos, serviços e benefícios de
atenção ao idoso;
II -
participação da sociedade por meio de suas organizações representativas;
III - planejamento de ações a
curto, médio e longos prazos, com metas praticáveis, objetivos claros, aferição
de resultados e garantia de continuidade;
IV
- prioridade no atendimento ao idoso no núcleo familiar, em relação ao
atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições que garantam
sua própria sobrevivência.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º Compete ao órgão municipal responsável pela
assistência social coordenar a Política Municipal do Idoso e, especialmente:
I - executar e avaliar a Política
Municipal do Idoso;
II - promover as articulações
entre órgãos municipais, e entre estes e entidades beneficentes e de
assistência social, necessárias à implementação da Política Municipal do Idoso;
III - elaborar proposta orçamentária
no âmbito da promoção e da assistência sociais e submetê-la ao Conselho
Municipal do Idoso.
Parágrafo único. As secretarias e demais órgãos municipais de
direção superior que promovam ações voltadas para o idoso devem elaborar
proposta orçamentária, no âmbito de sua competência, visando ao financiamento
de programas compatíveis com a Política Municipal do Idoso, bem como com as
diretrizes estatuídas pelo órgão referido no caput.
CAPÍTULO IV
Das ações Governamentais Gerais
Art. 7º
Na implementação da Política Municipal do Idoso, os órgãos e entidades municipais envidarão esforços para :
I - Na Área De Promoção e de
Assistência Sociais:
a) Prestar serviços a desenvolver
ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas do idoso, com a
participação da família, da sociedade e de entidades governamentais e não
governamentais;
b) Estimular a criação de
alternativas para atendimento ao idoso, como centros de convívio e de saúde especializados, formados por equipes
multidisciplinares;
c) Destinar ao idoso unidade em
regime de comodato, na modalidade de casas-lares;
d) Promover a capacitação de
recursos humanos para atendimento ao idoso;
e) Promover simpósios, seminários
e encontros específicos sobre o tema;
f) Planejar, coordenar e
supervisionar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso;
g) Desenvolver mecanismos que
impeçam a discriminação do idoso no mercado de trabalho
do setor privado;
i) Estimular programas de
preparação para aposentadoria no setor público e privado;
j) Oferecer benefícios eventuais
ou continuados que cubram vulnerabilidade.
II - Na Área de Saúde:
a) garantir a universalidade do
acesso do idoso aos serviços de saúde do Município, buscando atendimento
integral que contemple ações de promoção, prevenção, tratamento e reabilitação,
visando à manutenção da sua autonomia;
b) organizar a assistência ao
idoso na rede municipal de saúde, nos níveis básico, secundário e terciário, buscando a manutenção do idoso em seu lar,
evitando-se o asilamento;
c) propor a criação de centros de
reabilitação para idosos, formados por equipes de atendimento
multiprofissional;
d) realizar estudos para detectar
o perfil epidemiológico dos idosos, com vistas à reabilitação destes e ao
tratamento de doenças;
e) capacitar e atualizar os
profissionais de saúde na forma de sensibilização, educação continuada e
treinamento, visando atenção integral ao idoso;
f) garantir, na Política de
Assistência Farmacêutica do Município, os medicamentos que atendam às
necessidades do idoso;
g) estabelecer e aplicar normas
mínimas de funcionamento para os serviços geriátricos da rede hospitalar
municipal, de instituições geriátricas e similares;
h) desenvolver formas de
coordenação com a Secretaria de Estado da Saúde para treinamento de equipes
multiprofissionais;
i) incluir a geriatria e
gerontologia como especialidades nos concursos públicos municipais.
III - Na Área de Educação:
a) Possibilitar a criação de
cursos abertos para alfabetização do idoso, bem como para propiciar a ele
acesso continuado ao saber;
b) Inserir, nos currículos do
ensino fundamental, conteúdos que tratem do processo de envelhecimento, de
forma a eliminar preconceitos e a produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) Desenvolver programas
educativos, especialmente nos meios de comunicação, sobre o processo de
envelhecimento;
IV - Na Área de Administração e de
Recursos Humanos:
a) Criar mecanismos que impeçam a
discriminação do idoso no mercado de trabalho do setor público;
b) Facilitar o acesso do idoso aos
benefícios sociais oferecidos pelo poder público municipal;
c) Desenvolver programas visando o
reaproveitamento de servidores inativos, de modo que possam trazer para o
Município sua experiência profissional, auxiliando no preparo e na formação de novas gerações de servidores.
V - Na Área de Indústria e
Comércio:
a) Desenvolver programas que
assegurem condições gerais de sobrevivência e elevação do padrão de qualidade
de vida do idoso, por meio de ações de geração de renda;
b) promover discussões acerca da
reinserção do idoso no mercado de trabalho.
VI - Na Área de Habitação e
Urbanismo:
a) Incluir, nos programas de assistência,
alternativas de adaptação e de melhoria das condições de moradia do idoso,
levando em consideração seu estado físico e visando garantir-lhe independência de locomoção;
b) Estabelecer critérios que
garantam o acesso do idoso à habitação popular;
c) Diminuir barreiras
arquitetônicas e urbanas.
VII - Na Área Jurídica, fornecer
orientação ao Idoso, na defesa de seus Direitos e na formação de Organizações
Representativas de Seus Interesses.
VIII - na área de direitos humanos
e de segurança social:
a) Disponibilizar canais de
denúncia com relação a maus tratos e a violação dos direitos e garantias fundamentais do idoso;
b) Propor aos órgãos competentes
medidas que visem melhorar as condições de segurança do idoso;
c) Promover estudos relativos à
segurança do idoso no Município.
IX- Na Área de Cultura, Esporte E
Lazer:
a) Garantir ao idoso participação
no processo de produção, elaboração e fruição dos bens culturais;
b) Facilitar ao idoso o acesso a
locais e a eventos culturais, no âmbito municipal;
c) Incentivar, no âmbito dos
movimentos de idosos, o desenvolvimento de atividades culturais;
d) Valorizar o registro da memória
e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como
meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) Incentivar e criar programas de
lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de
vida do idoso e estimulem sua participação na comunidade.
§ 1º Na
promoção das ações a que se refere este Capítulo, os órgãos municipais
competentes deverão observar o disposto no caput do art. 5º desta Lei.
§ 2º Quaisquer
ações governamentais relativas ao idoso deverão ser promovidas de forma
descentralizada e integrada, e com a participação das administrações regionais.
CAPÍTULO V
Das Ações Governamentais Específicas
Seção I
Fóruns Regionais
Art. 8º
O órgão a que se refere o caput do art. 6º desta Lei, em conjunto com as
administrações regionais, promoverá periodicamente fóruns regionais, com a finalidade
de estimular parcerias, aproximação e troca de experiência entre os idosos.
Art. 9º
Deverá ser realizada, anualmente, a Conferência Municipal do Idoso, com o
objetivo de discutir e propor soluções para os problemas que afetam o idoso.
Seção II
Sistema de Informações
Art. 10.
O órgão Municipal com atuação na área de assistência social envidará esforços
para manter serviço telefônico de atendimento e informação ao idoso.
Art. 11.
O órgão a que se refere o artigo anterior deverá identificar e planejar com as
administrações regionais, a rede comunitária de atendimento ao idoso, visando
facilitar e aprimorar a prestação dos serviços que lhe são destinados.
Parágrafo único. Para implementação do dispositivo no “caput”, os órgãos municipais
atuarão em conjunto com hospitais, instituições de longa permanência,
associações comunitárias, organizações representativos de idosos e demais
entidades públicas ou privadas que trabalham com a questão do
envelhecimento.
Seção III
Programas de Incentivo à Atividade
Produtiva e de Geração de Renda
Art. 12.
Os órgãos públicos municipais com atuação nas áreas de assistência social e nos
setores de indústria e de comércio envidarão esforços para estabelecer, em
articulação com as administrações regionais, programas de incentivo á
atividade produtiva e de geração de
renda para idosos economicamente carentes.
Art. 13. Na área de abrangência de cada administração
regional, é conveniente que exista uma ou menores unidades produtivas, instituídas
para desempenho de atividades definidas conforme a vocação profissional
predominante na região e segundo estudos de viabilidade econômica.
CAPÍTULO VI
Sistema de Abrigo
Art. 14.
O órgão municipal competente envidará esforços para institui Casas Transitórias
de Idosos, destinadas a acolhê-los quanto vitimas de violências, maus tratos,
ameaças ou discórdias no âmbito familiar em que se encontram hospedados.
Art. 15.
Na casa Transitória será garantida a infraestrutura necessária para acolher psicossocial,
caso necessitem.
CAPITULO VII
Das Disposições Finais
Art. 16.
O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado da
data de sua publicação.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por contas das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessárias.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de março do ano de dois mil e
onze.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.