LEI Nº. 3.016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Dispõe sobre autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar cargos e a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial a Secretaria Municipal de Ação Social, conforme quantitativos, denominações de cargos e especificidades abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO

DO CARGO

QUALIFICAÇÃO

MÍNIMA

CARGA

HORÁRIA

DIÁRIA

NÍVEL

22

Assistente Social

Nível Superior

4 horas

X-A

02

Nutricionista

Nível Superior

4 horas

X-A

22

Pedagogo

Nível Superior

4 horas

X-A

22

Psicólogo

Nível Superior

4 horas

X-A

16

Educador Social

Nível Superior Incompleto nos cursos de Pedagogia ou Normal Superior (cursando, no mínimo, o 4º período)

6 horas

VII-A

10

15 (Redação dada pela Lei nº 3072/2011)

Educador Físico

Nível Superior Incompleto no curso de Educação Física (cursando, no mínimo, o 4º período)

6 horas

VII-A

11

14 (Redação dada pela Lei nº 3072/2011)

 

Educador de Artes

Ensino Médio +

Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

VII-A

07

12 (Redação dada pela Lei nº 3072/2011)

 

Educador de Informática

Ensino Médio +

Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

VII-A

06

11

(Redação dada pela Lei nº 3072/2011)

 

Educador de Música

Ensino Médio +

Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

VII-A

15

25 (Redação dada pela Lei nº 3072/2011)

 

Oficineiro

Ensino Fundamental +

Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada

6 horas

VI-A

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;

 

II – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de até 12 (doze) meses.

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, até 31 de dezembro de 2012.

Prazo prorrogado pela Lei nº 3138/2011  

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, mediante processo seletivo simplificado, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contatado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos classificados em Processo Seletivo Simplificado específico para admissão de pessoal para atender a Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratados, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2011.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.