LEI
Nº. 3.016, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010.
Dispõe sobre
autorização para contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX, art. 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a criar cargos e a proceder a contratação
de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, em especial a Secretaria Municipal de Ação
Social, conforme quantitativos, denominações de cargos e especificidades
abaixo:
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUALIFICAÇÃO MÍNIMA |
CARGA HORÁRIA DIÁRIA |
NÍVEL |
|
22 |
Assistente Social |
Nível Superior |
4 horas |
X-A |
02 |
Nutricionista |
Nível Superior |
4 horas |
X-A |
22 |
Pedagogo |
Nível Superior |
4 horas |
X-A |
22 |
Psicólogo |
Nível Superior |
4 horas |
X-A |
16 |
Educador Social |
Nível Superior Incompleto nos cursos de Pedagogia ou
Normal Superior (cursando, no mínimo, o 4º período) |
6 horas |
VII-A |
|
Educador Físico |
Nível Superior Incompleto no curso de Educação Física
(cursando, no mínimo, o 4º período) |
6 horas |
VII-A |
14 (Redação
dada pela Lei nº 3072/2011) |
Educador de Artes |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada |
6 horas |
VII-A |
12 (Redação
dada pela Lei nº 3072/2011) |
Educador de Informática |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada |
6 horas |
VII-A |
11 (Redação
dada pela Lei nº 3072/2011) |
Educador de Música |
Ensino Médio + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada |
6 horas |
VII-A |
25 (Redação
dada pela Lei nº 3072/2011) |
Oficineiro |
Ensino Fundamental + Conhecimento e experiência comprovada na área pleiteada |
6 horas |
VI-A |
Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I – execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse
público, bem como atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação
Social;
II – substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em
caráter emergencial, por um período de até 12 (doze) meses.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, até 31 de dezembro de 2012.
Prazo prorrogado pela Lei nº
3138/2011
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, mediante processo seletivo simplificado, não criando
para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a
qualquer tempo, por ato do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba
qualquer direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contatado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º Os contratados serão selecionados
dentre os candidatos classificados
Art. 6º Aplica-se a estes contratados, no
que couber, as disposições contidas na Lei
Municipal nº 2.936/2010, de 31/03/2010, que disciplina a contratação por
tempo determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no dia 1º (primeiro) de janeiro de
2011.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dez.
GUERINO LUIZ
ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.