LEI Nº. 3.014, DE 16
DE DEZEMBRO DE 2010.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
Instituir no âmbito do Município de Linhares o Projeto Câmara na Escola, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Milton Colega Filho, de acordo com a Lei n°. 2284/02,
de 03/05/02:
Art. 1º Fica
o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município
de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Projeto “Câmara na Escola”.
Parágrafo único. O projeto “Câmara na Escola” contemplará os alunos da rede do ensino
público municipal, estadual, federal e da rede particular de ensino do
Município de Linhares.
Art. 2º O
projeto “Câmara na Escola” é um programa de educação que tem como objetivo
levar aos estudantes de Linhares, conhecimentos sobre a atuação dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, fortalecendo o poder público e a
democracia no país.
Parágrafo único. Os membros dos Poderes referidos no art. 2º desta Lei, bem
como, OAB Seccional de Linhares e representantes da Sociedade Civil, de vontade
própria, acompanhar os Vereadores de Linhares em visitas nos educandários.
Art. 3º O
projeto Câmara na Escola tem o objetivo de levar aos alunos da Rede Pública e
Particular, conhecimentos sobre a atuação dos Poderes, e, a forma de trabalho
dos mesmos, visando o fortalecimento do Poder Público e a democracia no País.
Art. 4º Nas
visitas serão abordados temas como:
a) o que é um vereador; quais as suas
funções;
b) como funciona o processo eletivo
no país;
c) o que é um promotor de justiça e
qual sua atuação;
d) quais as funções dos juízes de
direito;
e) e demais temas relativos, que servirão ao
corpo discente adquirirem melhores conhecimentos diante as orientações
prestadas pelos representantes indicados no parágrafo único do art. 2º desta
Lei.
Art. 5º Nas
visitas, que serão agendadas previamente, os alunos receberão material
didático, impresso, demonstrando o trabalho que a Casa Legislativa e os demais
Poderes estejam realizando no âmbito do Município de Linhares.
Art. 6º As
despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Linhares.
Art. 7º O
Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, a conta da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.