LEI Nº. 3.014, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a Instituir no âmbito do Município de Linhares o Projeto Câmara na Escola, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Milton Colega Filho, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a instituir no âmbito do Município de Linhares, Estado do Espírito Santo, o Projeto “Câmara na Escola”.

 

Parágrafo único. O projeto “Câmara na Escola” contemplará os alunos da rede do ensino público municipal, estadual, federal e da rede particular de ensino do Município de Linhares.

 

Art. 2º O projeto “Câmara na Escola” é um programa de educação que tem como objetivo levar aos estudantes de Linhares, conhecimentos sobre a atuação dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, fortalecendo o poder público e a democracia no país.

 

Parágrafo único.  Os membros dos Poderes referidos no art. 2º desta Lei, bem como, OAB Seccional de Linhares e representantes da Sociedade Civil, de vontade própria, acompanhar os Vereadores de Linhares em visitas nos educandários.

 

Art. 3º O projeto Câmara na Escola tem o objetivo de levar aos alunos da Rede Pública e Particular, conhecimentos sobre a atuação dos Poderes, e, a forma de trabalho dos mesmos, visando o fortalecimento do Poder Público e a democracia no País.

 

Art. 4º Nas visitas serão abordados temas como:

 

a)      o que é um vereador; quais as suas funções;

b)      como funciona o processo eletivo no país;

c)      o que é um promotor de justiça e qual sua atuação;

d)      quais as funções dos juízes de direito;

e)       e demais temas relativos, que servirão ao corpo discente adquirirem melhores conhecimentos diante as orientações prestadas pelos representantes indicados no parágrafo único do art. 2º desta Lei.

 

Art. 5º Nas visitas, que serão agendadas previamente, os alunos receberão material didático, impresso, demonstrando o trabalho que a Casa Legislativa e os demais Poderes estejam realizando no âmbito do Município de Linhares.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Linhares.

 

Art. 7º O Poder Público Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a conta da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezesseis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.