LEI
Nº 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A
INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE
EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU
POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE
LINHARES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos,
atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores
do meio ambiente, no âmbito municipal.
Art. 2º
A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do
poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental - FUNDEMA, instituído na forma do artigo
85, e para dar cumprimento ao artigo 85, § 2º,
inciso V, todos referidos na Lei 2.322/2002 de 05 de dezembro de 2002 -
Código Municipal do Meio Ambiente, alterada pela Lei
2.885/2009, de 15 de outubro de 2009, cujos recursos serão alocados de
acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do
Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.
Art. 3º A
taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado
Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão
juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 4º
As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas
no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.
Art. 5º As
Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de
Conservação Ambiental - FUNDEMA.
Art. 6º
Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação
de serviço, pela SEMAM, referente ao licenciamento.
Art. 7º
Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente
por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo
Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.
Art. 8º O
enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor
do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer
as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da
licença requerida à SEMAM.
Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de
acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em
consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado
através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil
e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
ANEXO ÚNICO
TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – URML |
||||||||
1 – ATIVIDADE UNDUSTRIAL POLUIDORA |
||||||||
|
CLASSE |
|||||||
I |
II |
III |
IV |
|||||
LMP |
45 |
60 |
250 |
800 |
||||
LMI |
100 |
220 |
600 |
1200 |
||||
LMO |
80 |
150 |
350 |
1000 |
||||
LMP + LMI + LMO |
225 |
430 |
1200 |
3000 |
||||
2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA |
||||||||
|
CLASSE |
|||||||
I |
II |
III |
IV |
|||||
LMP |
70 |
150 |
450 |
1000 |
||||
LMI |
140 |
300 |
750 |
1500 |
||||
LMO |
120 |
180 |
500 |
1200 |
||||
LMP + LMI + LMO |
330 |
630 |
1700 |
3700 |
||||
3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO |
||||||||
SIMPLIFICADO
INDUSTRIAL = 90 |
||||||||
SIMPLIFICADO NÃO
INDUSTRIAL = 110 |
||||||||
4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL |
||||||||
INDUSTRIAL = 45 |
||||||||
NÃO INDUSTRIAL = 65 |
||||||||
5 – CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS |
||||||||
CNDA = 5 |
||||||||
6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL |
||||||||
CADASTRO DE CONSULTORIA = 5 |
||||||||
OBSERVAÇÃO: Licença com EIA = 5 vezes o valor do enquadramento LMA = valor da LMP + LMI + LMO |
||||||||
ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO |
||||||||
PORTE |
|
POTENCIAL POLUIDOR |
||||||
MICRO |
PEQUENO |
MÉDIO |
GRANDE |
|||||
MICRO |
Simplificado |
Simplificado |
I |
II |
||||
PEQUENO |
Simplificado |
I |
II |
III |
||||
MÉDIO |
I |
II |
III |
IV |
||||
GRANDE |
I |
II |
III |
IV |
||||