LEI Nº 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DAS TAXAS DEVIDAS PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS, ATIVIDADES E/OU SERVIÇOS CONSIDERADOS EFETIVA OU POTENCIALMENTE POLUIDORES E/OU DEGRADADORES DO MEIO AMBIENTE NO MUNICÍPIO DE LINHARES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, no âmbito municipal.

 

Art. 2º A taxa de Licenciamento Ambiental tem por fato gerador o exercício regular do poder de polícia e geração específica do Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUNDEMA, instituído na forma do artigo 85, e para dar cumprimento ao artigo 85, § 2º, inciso V, todos referidos na Lei 2.322/2002 de 05 de dezembro de 2002 - Código Municipal do Meio Ambiente, alterada pela Lei 2.885/2009, de 15 de outubro de 2009, cujos recursos serão alocados de acordo com as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMDEMA.

 

Art. 3º A taxa de Licenciamento Ambiental, terá seu valor arbitrado em Unidade Referência do Município de Linhares – URML e obedecerá ao estabelecido no Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo Único. Sobre as taxas lançadas e não quitadas até o vencimento, incidirão juros e multa de acordo com a legislação municipal vigente.

 

Art. 4º As cópias dos comprovantes de recolhimento das respectivas taxas, referenciadas no artigo 3º, serão apensadas ao requerimento de Licenciamento Ambiental.

 

Art. 5º As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o Fundo Municipal de Conservação Ambiental - FUNDEMA.

 

Art. 6º Os valores recolhidos não serão devolvidos, salvo se comprovada a não prestação de serviço, pela SEMAM, referente ao licenciamento.

 

Art. 7º Os valores das taxas constantes na presente Lei serão corrigidos monetariamente por ato do Poder Executivo, Municipal, segundo índices oficiais do Governo Federal ou aquele que melhor convir ao interesse público.

 

Art. 8º O enquadramento dos empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, tem como objetivo definir o valor do licenciamento necessário a cada um deles, quando for o caso, e estabelecer as bases de cálculo para a cobrança dos serviços de análise dos pedidos e da licença requerida à SEMAM.

 

Parágrafo Único. O enquadramento de que trata o caput deste artigo será feito de acordo com o porte e o potencial poluidor das atividades, empreendimentos e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores, levando em consideração o valor de referência, quando for o caso, a ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA DE VALOR DO ENQUADRAMENTO – URML

1 – ATIVIDADE UNDUSTRIAL POLUIDORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

45

60

250

800

LMI

100

220

600

1200

LMO

80

150

350

1000

LMP + LMI + LMO

225

430

1200

3000

2- ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL DEGRADADORA

 

CLASSE

I

II

III

IV

LMP

70

150

450

1000

LMI

140

300

750

1500

LMO

120

180

500

1200

LMP + LMI + LMO

330

630

1700

3700

3 – LICENCIAMENTO SIMPLIFICADO

 SIMPLIFICADO INDUSTRIAL = 90

 SIMPLIFICADO NÃO INDUSTRIAL = 110

4 – AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL

INDUSTRIAL = 45

NÃO INDUSTRIAL = 65

5 – CADASTRO DE DÉBITOS AMBIENTAIS

CNDA = 5

6 – CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL

CADASTRO DE CONSULTORIA = 5

OBSERVAÇÃO:

Licença com EIA = 5 vezes o valor do enquadramento

LMA = valor da LMP + LMI + LMO

ENQUADRAMENTO / CLASSIFICAÇÃO

 

 

PORTE

 

POTENCIAL POLUIDOR

MICRO

PEQUENO

MÉDIO

GRANDE

MICRO

Simplificado

Simplificado

        I

         II

PEQUENO

Simplificado

         I

       II

        III

MÉDIO

I

        II

      III

        IV

GRANDE

          I

        II

      III

        IV