LEI Nº. 2.997, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010.

 

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º O art. 1º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:

 

 Art. 1º ...

 

§ 5º O requerimento deverá ser protocolado com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do pedido.

 

§ 6º Não será permitida a realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no período de 30 (trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:

 

I.    Dia das Mães;

 

II.   Dia dos Namorados;

 

III.  Dia dos Pais;

 

IV.  Dia das Crianças;

 

V.   Natal.”

 

Art. 2º O art. 2º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:

 

 Art. 2º ...

 

§ 3º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua administração, inclusive em praças, ruas e calçadas.

 

§ 4º Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área privada, as empresas promotoras deverão apresentar:

 

I. autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da feira ou evento;

 

II. certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;

 

III. cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação destinada e licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação locatícia.”

 

Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 3º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, que passará a viger com a seguinte redação:

 

 Art. 3º ...

 

§ 1º A licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, com horário de funcionamento compatível com o do comércio regularmente estabelecido.”

 

Art. 4º O art. 3º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescido do inciso XIV, e dos § 3º e , com a seguinte redação:

 

 Art. 3º ...

 

XIV. a feira itinerante deverá colocar à disposição de eventuais expositores do Município de Linhares, espaço, no mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e condições oferecidas aos expositores de fora.

 

...

 

§ 3º O espaço a que se refere o inciso XIV do artigo 3º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos organizadores.

 

§ 4º Excetua-se das proibições contidas no artigo 1º, §6º, e artigo 2º, §3º, a realização de feiras municipais promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino regular, clubes de serviços, associações de moradores, entidades e associações de classes representativas do comércio e da indústria localizado no Município de Linhares, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de bens, produtos e serviços.”

 

Art. 5º As demais disposições contidas na Lei permanecem inalteradas.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.