LEI Nº. 2.997, DE 15 DE
SETEMBRO DE 2010.
Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº.
2441, de
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art.
1º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescido
dos §§ 5º e 6º, com a seguinte redação:
“Art.
1º ...
§ 5º O requerimento deverá ser protocolado
com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, da data programada para o
início da feira ou evento comercial, sob pena de indeferimento de plano do
pedido.
§ 6º Não será permitida a
realização de feiras e eventos comerciais, de caráter temporário, no período de
30 (trinta) dias que antecedem as seguintes datas comemorativas:
I. Dia das Mães;
II. Dia dos Namorados;
III. Dia dos Pais;
IV. Dia das Crianças;
V. Natal.”
Art. 2º O
art. 2º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro
de 2004, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art. 2º
...
§ 3º Fica proibida a instalação de
feiras itinerantes em prédios ou locais pertencentes ao Município, ou sob sua
administração, inclusive em praças, ruas e calçadas.
§ 4º Quando forem realizadas feiras ou eventos comerciais em área
privada, as empresas promotoras deverão apresentar:
I. autorização do proprietário do imóvel particular, para a realização da
feira ou evento;
II. certidão atualizada da matricula do imóvel junto ao respectivo
cartório de registro de imóveis, para fins de comprovação da propriedade;
III. cópia do contrato de locação da unidade individual da edificação
destinada e licenciada para uso da feira ou evento comercial, caso haja relação
locatícia.”
Art. 3º Fica
alterado o § 1º do art. 3º da Lei nº. 2441,
de 17 de setembro de 2004, que passará a viger com a seguinte redação:
“Art.
3º ...
§ 1º A
licença de funcionamento será expedida pelo prazo máximo de 07 (sete) dias, com
horário de funcionamento compatível com o do comércio regularmente
estabelecido.”
Art. 4º O
art. 3º da Lei nº. 2441, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar acrescido
do inciso XIV, e dos § 3º e 4º,
com a seguinte redação:
“Art.
3º ...
XIV. a feira itinerante deverá colocar
à disposição de eventuais expositores do Município de Linhares, espaço, no
mínimo de 50% (cinqüenta por cento) da área do evento, nos mesmos preços e
condições oferecidas aos expositores de fora.
...
§ 3º O espaço a que se refere o
inciso XIV do artigo 3º deverá ser requisitado com antecedência mínima de 15
(quinze) dias do início do evento, após o qual cessará essa obrigação dos
organizadores.
§ 4º Excetua-se das proibições
contidas no artigo 1º, §6º, e artigo 2º, §3º, a realização de feiras municipais
promovidas pelo Poder Público Municipal, por entidades educacionais de ensino
regular, clubes de serviços, associações de moradores, entidades e associações
de classes representativas do comércio e da indústria localizado no Município
de Linhares, com objetivo de estimular o desenvolvimento local com a venda de
bens, produtos e serviços.”
Art. 5º As demais disposições contidas na
Lei permanecem inalteradas.
Art. 6º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos quinze dias do mês de setembro do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.