LEI Nº. 2.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE PARA SERVIDORES E ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O benefício do vale transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, e suas alterações, fica estendido a todos servidores e estagiários do Município de Linhares, na forma e condições estipuladas nesta Lei.

 

Art. 2º O vale transporte constitui benefício que o Município antecipará ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho, através de sistema de transporte coletivo público urbano municipal, excluindo-se os serviços seletivos.

 

§ 1º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

 

§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido de acordo com o endereço residencial cadastrado e do local de trabalho.

 

Art. 3º O benefício do vale transporte compreende o pagamento pela municipalidade das despesas com transporte que excedem a 6% (seis por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.

 

Art. 4º O servidor participará, mediante desconto em folha de pagamento, com a importância igual a 6% (seis por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidas, ou com o valor integral da passagem, prevalecendo o menor.

 

§ 1º  Ao optar pelo benefício do vale transporte, o servidor autoriza a Administração Municipal a descontar em folha de pagamento, mensalmente, a parcela equivalente a 6% (seis por cento) do seu vencimento base, ou valor integral da passagem, prevalecendo o menor.

 

§ 2º A Administração Municipal arcará com 100% (cem por cento) do custo na concessão do vale transporte aos servidores ocupantes dos cargos suja remuneração mensal corresponda a 1.5 (uma e meia) vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal, e aos estagiários, não implicando em desconto no seu pagamento.

 

§ 3º O servidor  cedido de outro órgão para o Município de Linhares que optar pelo vale transporte recolherá aos cofres públicos o valor correspondente ao desconto previsto no caput deste artigo.

 

Art. 5º Entende-se como despesa com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor ou do estagiário, por um ou mais meios de transportes coletivos, entre sua residência e seu local de trabalho e vice-versa.

 

Parágrafo único. Para fins de cálculo do vale transporte, o valor será limitado à tarifa integral do deslocamento, isenta de desconto, mesmo que previstos na legislação local.

 

Art. 6º O servidor ou estagiário para obter o vale transporte deverá informar e manter atualizado seu endereço residencial, mediante comprovação junto à Secretaria de Administração.

 

Art. 7º O servidor ou o estagiário poderá requerer a qualquer época, junto ao setor responsável pela gestão do vale transporte, a suspensão do benefício.

 

Art. 8º As informações inexatas que induzam a Administração Pública a erro ou o o uso indevido do cartão de vale transporte constituirá falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 9º O Município, quando proporcionar o deslocamento de seus servidores, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, estará assegurando so benefícios desta Lei.

 

Art. 10. Fica vedada a acumulação do vale transporte com outras vantagens relativas ao transporte do servidor ou estagiário.

 

Art. 11. Fica vedada a substituição do vale transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.

 

Art. 12. O vale transporte será suspenso por ocasião de férias, licenças, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na interrupção provisória do exercício.

 

Art. 13. O servidor ou estagiário que for desligado perderá automaticamente o direito ao vale transporte, sendo obrigado a devolver o cartão magnético e sujeito a desconto ou ressarcimento, conforme o caso.

 

Art. 14. O vale transporte não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária e não configura como rendimento tributável.

 

Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas se necessárias.

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Fica revogada a Lei nº 1.267, de 30 de maio de 1989.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.