Revogada
pela Lei nº. 2979/2010
LEI Nº 1267, DE 30
DE MAIO DE 1989.
“DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DO VALE TRANSPORTE, PARA OS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O Vale Transporte instituído pela Lei Federal nº
7418, de 16 de dezembro de 1985, fica estendido aos Servidores Públicos
Municipais, na forma e condições estipuladas nesta Lei.
Parágrafo Único. O Poder Legislativo, por ato próprio, pode
estender o beneficio previsto nesta Lei, aos seus servidores.
Art. 2º O beneficio do Vale Transporte, compreende:
a) O pagamento integral pela Administração, das
despesas com transporte do servidor que percebe mensalmente, 1.5 (uma e meia)
vezes o valor correspondente ao menor padrão de vencimento do Quadro Permanente
do Serviço Civil do Poder Executivo Municipal.
b) Excetuado o disposto na alínea anterior, o
pagamento pela Administração das despesas com transporte que excedam a 6%
(seis) por cento do vencimento ou salário básico, excluídos quaisquer
adicionais ou vantagens percebidas pelo servidor.
Art. 3º Entende-se como despesas com transporte, a soma
mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um
ou mais modos de transporte coletivo, entre a sua residência e o seu local de
trabalho e vice-versa, computados somente os dias úteis.
Art. 4º Para fins de cálculos do valor do Vale Transporte,
será adotada a tarifa integral do deslocamento, isenta de descontos, mesmo que
previsto na legislação local.
Art. 5º Para fazer jus ao Vale Transporte, o servidor deverá
informar por escrito, ao Gabinete do Prefeito:
a. nome, cargo e matricula;
b. endereço residencial;
c. percurso e modalidade de locomoção mais adequada ao
deslocamento entre sua residência e o local de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As informações deverão ser atualizadas, sempre que
ocorrer qualquer alteração nas indicações previstas no “caput” deste Artigo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No ato em que prestar as informações, o servidor
firmará compromisso de utilização do Vale Transporte, exclusivamente para seu
efetivo deslocamento de residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As informações inexatas que induzam a
Administração Pública em erro ou uso indevido do Vale Transporte, constituirão
falta grave, acarretando ao infrator, a perda do beneficio, além das
penalidades previstas na legislação especifica.
PARÁGRAFO QUARTO – O Servidor poderá requerer em qualquer época,
junto ao Gabinete, a suspensão do beneficio.
Art. 6º É vedada a acumulação do beneficio com outras
vantagens, relativas ao Vale Transporte do Servidor.
Art. 7º O beneficio do Vale Transporte, será suspenso nas
hipóteses de férias, licenças, interrupção ou suspensão do Contrato de
Trabalho, suspensão disciplinar, ou outros afastamentos que importem na
interrupção provisória do exercício.
Art. 8º A distribuição do Vale Transporte, será efetuada na
forma e nas datas definidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º A concessão do Vale Transporte será anotada na
Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de servidores regidos pela
CLT, e nos assentamentos funcionais, quando se tratar de funcionário estatutário.
Art. 10 O Vale Transporte não tem natureza salarial e nem se
incorporará à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, bem como, não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS, e não
configura rendimento tributável.
Art. 11 Fica vedada a substituição do beneficio do Vale
Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 12 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei, as normas
contidas na Lei Federal nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, e no Decreto nº
98180, de 19 de dezembro de 1985, que a regulamentou.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 14 As despesas com a execução da presente Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se
necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º. (primeiro) de abril de 1989, revogadas as
disposições em contrario.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de maio do ano de
mil novecentos e oitenta e nove.
Luiz Cândido Durão
Prefeito Municipal
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Jair Correa
Secretario Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.