LEI
Nº. 2.979, DE 3 DE AGOSTO DE 2010.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE PARA SERVIDORES
E ESTAGIÁRIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O benefício do vale transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418,
de
Art. 2º O vale transporte constitui benefício que o Município
antecipará ao servidor, para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho, através de sistema de transporte coletivo público urbano
municipal, excluindo-se os serviços seletivos.
§ 1º Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos
componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, entre
sua residência e o local de trabalho.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será
concedido de acordo com o endereço residencial cadastrado e do local de
trabalho.
Art. 3º O benefício do vale transporte compreende o
pagamento pela municipalidade das despesas com transporte que excedem a 6%
(seis por cento) do vencimento base, excluídos quaisquer adicionais ou
vantagens percebidas pelo servidor.
Art. 4º O servidor participará, mediante desconto em folha
de pagamento, com a importância igual a 6% (seis por cento) do vencimento base,
excluídos quaisquer adicionais ou vantagens por ele percebidas, ou com o valor
integral da passagem, prevalecendo o menor.
§ 1º Ao optar
pelo benefício do vale transporte, o servidor autoriza a Administração
Municipal a descontar em folha de pagamento, mensalmente, a parcela equivalente
a 6% (seis por cento) do seu vencimento base, ou valor integral da passagem,
prevalecendo o menor.
§ 2º A Administração Municipal arcará com 100% (cem por
cento) do custo na concessão do vale transporte aos servidores ocupantes dos
cargos suja remuneração mensal corresponda a 1.5 (uma e meia) vezes o valor
correspondente ao menor padrão de vencimento do quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal, e aos estagiários, não implicando em desconto no seu
pagamento.
§ 3º O servidor
cedido de outro órgão para o Município de Linhares que optar pelo vale
transporte recolherá aos cofres públicos o valor correspondente ao desconto
previsto no caput deste artigo.
Art. 5º Entende-se como despesa com transporte a soma
mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor ou do
estagiário, por um ou mais meios de transportes coletivos, entre sua residência
e seu local de trabalho e vice-versa.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do vale transporte, o valor
será limitado à tarifa integral do deslocamento, isenta de desconto, mesmo que
previstos na legislação local.
Art. 6º O servidor ou estagiário para obter o vale
transporte deverá informar e manter atualizado seu endereço residencial,
mediante comprovação junto à Secretaria de Administração.
Art. 7º O servidor ou o estagiário poderá requerer a
qualquer época, junto ao setor responsável pela gestão do vale transporte, a
suspensão do benefício.
Art. 8º As informações inexatas que induzam a
Administração Pública a erro ou o o uso indevido do cartão de vale transporte
constituirá falta grave, acarretando ao infrator a perda do benefício, além das
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 9º O Município, quando proporcionar o deslocamento de
seus servidores, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, estará assegurando so benefícios desta Lei.
Art. 10. Fica vedada a acumulação do vale transporte com
outras vantagens relativas ao transporte do servidor ou estagiário.
Art. 11. Fica vedada a substituição do vale transporte por
antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Art. 12. O vale transporte será suspenso por ocasião de
férias, licenças, suspensão disciplinar ou outro afastamento que importe na
interrupção provisória do exercício.
Art. 13. O servidor ou estagiário que for desligado perderá
automaticamente o direito ao vale transporte, sendo obrigado a devolver o
cartão magnético e sujeito a desconto ou ressarcimento, conforme o caso.
Art. 14. O vale transporte não tem natureza salarial, não se
incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos, não constitui base
de incidência de contribuição previdenciária e não configura como rendimento
tributável.
Art. 15. As despesas com a execução da presente Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas
se necessárias.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Fica revogada a Lei nº 1.267, de
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.