LEI
Nº. 2.978, DE 3 DE AGOSTO DE 2010
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Educação de Linhares - CME, órgão colegiado de
caráter permanente, consultivo, deliberativo, normativo fiscalizador,
integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O
Conselho Municipal de Educação é composto por 16 (dezesseis) membros indicados
pelas suas respectivas entidades e com igual número de suplentes:
I - Um representante do Poder
Executivo indicado pela Secretaria de Educação.
II - Um representante do
SINDIUPES, indicado pela diretoria.
III - Um representante de
Professores da rede Estadual de Ensino, indicado pela categoria.
IV - Um representante de
professores da rede Municipal, indicado pela categoria.
V - Um representante de professores da rede particular, indicado
pela categoria.
VI - Um representante dos
Pedagogos, indicado pela categoria.
VII - Um representante de pais da
rede particular, indicado pela categoria.
VIII - Um representante de pais da
rede pública (municipal, estadual e federal), indicado pela categoria.
IX - Um representante de alunos
maiores de 18 anos da rede particular, indicado pela categoria.
X - Um representante de alunos
maiores de 18 anos da rede pública, indicado pela categoria.
XI - Um representante do
Ministério Público, indicado pela entidade.
XII - Um representante da FAMOL,
indicado pela entidade.
XIII - Um representante do
Conselho Tutelar, indicado pela entidade.
XIV - Um representante da
diretoria da SISPML, que represente a classe do magistério, indicado pela
entidade.
XV - Um representante do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente (CMDCA), indicado pela
entidade.
XVI - Um representante da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, indicado pela entidade.
Parágrafo Único. As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto em
assembléia.
Art. 3º Os
membros do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:
I - Reconhecida idoneidade moral.
II - Ser residente e domiciliado
no município de Linhares há mais de 02 (dois) anos.
III - Não estar exercendo cargo ou
função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância.
IV - Não ser candidato a nenhum
cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º Compete
ao Conselho Municipal de Educação:
I - Zelar pelo cumprimento das
diretrizes e bases da educação, no âmbito municipal, fixada pela legislação
federal, estadual e municipal além das disposições e normas baixadas por este
Conselho.
II - Apreciar e aprovar o plano
anual de aplicação de recursos financeiros, destinados à Educação, zelando
pela sua execução.
III - Opinar na política municipal
de educação, definindo suas prioridades.
IV - Manter intercâmbio com os
conselhos de outros Municípios visando a contribuição do desempenho da
educação.
V - Sugerir mecanismo de
integração das escolas dentro do Município.
VI - Estabelecer normas para
organização e funcionamento do sistema municipal de ensino e sugerir medidas
que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino.
VII - Propor modificações na
estrutura da administração direta, que visem melhorias para a educação
municipal.
VIII - Opinar sobre a destinação
de recursos e espaços públicos para programação voltada para a educação
infantil e fundamental.
IX - Apreciar:
a) O regimento Comum das Escolas
Municipais, respeitando no que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para
o Sistema Estadual de Ensino.
b) Reformulação Curricular dos
Estabelecimentos de Ensino.
c) Denominação de Estabelecimento
de Ensino e sobre sua eventual mudança.
X - Elaborar seu regimento
interno.
XI - Nomear e dar posse aos
membros do Conselho.
XII - Solicitar as indicações para
o preenchimento de Cargos de Conselheiros aos casos de vacância e término de
mandato.
Art. 5º Compete
ao Conselho Municipal de Educação, emitir parecer técnico quando da realização
de qualquer ato legal pelo Município, que venha a beneficiar outras
instituições de ensino, em detrimento dos interesses educacionais municipais.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 6º Serão
considerados casos de vacância:
I - Mudança do Município.
II - Candidatura a cargos eletivos
políticos partidários.
III - Falecimento.
IV - Se ocorrer descumprimento do
que estabelece o Art.3º. Inciso I.
V - Faltas por duas sessões consecutivas
não justificadas.
VI - A pedido do próprio
conselheiro.
Art. 7º Havendo
impedimento ou afastamento do titular nas hipóteses previstas no artigo
anterior, o suplente da respectiva representação assumirá automaticamente para
completar o mandato.
Parágrafo Único. Nos casos de afastamento
definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos
novos membros, titular e suplente, de acordo com o disposto nos artigos segundo
e terceiro, para completar o mandato.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º A
nomeação e posse do primeiro conselho far‑se-á pelo Prefeito Municipal,
obedecida a origem das indicações.
Art. 9º A
função de membro do conselho é considerada de interesse público relevante e
não será remunerada.
Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros representando
o Conselho para estudos, congressos, simpósios e afins, dentro e fora do
Município, se houver, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 10. Caberá
à Prefeitura Municipal manter a Secretaria Geral deste Conselho, assumindo as
despesas decorrentes de manutenção e funcionamento, concedendo recursos e
materiais.
Art. 11. Nos
dias de sessões os conselheiros deverão ser dispensados para o devido
comparecimento, sem prejuízos na sua atividade profissional.
Art. 12. O
regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da primeira reunião.
Art. 13. As
entidades representativas previstas no artigo 2º desta Lei terão o prazo de 30
(trinta) dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem
seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 (trinta)
dias para homologar a nomeação.
Art. 14. Os
casos omissos nesta Lei serão decididos em assembléia pela maioria dos membros
do Conselho Municipal.
Art. 15. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.
Ficam revogadas as Leis nº 1975 de 08/07/1997 e nº
1996 de 29/10/1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.