LEI Nº. 2.978, DE  3 DE AGOSTO DE 2010

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDU­CAÇÃO - CME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

           

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Linhares - CME, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, deli­berativo, normativo fiscalizador, integrado à estrutura da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO II

 

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação é com­posto por 16 (dezesseis) membros indicados pelas suas respectivas entidades e com igual número de suplentes:

 

I - Um representante do Poder Executivo indicado pela Secretaria de Educação.

 

II - Um representante do SINDIUPES, indicado pela diretoria.

 

III - Um representante de Professores da rede Estadual de Ensino, indicado pela categoria.

 

IV - Um representante de professores da rede Municipal, indicado pela categoria.

 

V - Um representante de professores da rede particular, indicado pela categoria.

                     

VI - Um representante dos Pedagogos, indi­cado pela categoria.

 

VII - Um representante de pais da rede particular, indi­cado pela categoria.

 

VIII - Um representante de pais da rede pública (municipal, estadual e federal), indicado pela categoria.

 

IX - Um representante de alunos maiores de 18 anos da rede particular, indicado pela categoria.

 

X - Um representante de alunos maiores de 18 anos da rede pública, indicado pela categoria.

 

XI - Um representante do Ministério Público, indicado pela entidade.

 

XII - Um representante da FAMOL, indicado pela entidade.

 

XIII - Um representante do Conselho Tutelar, indicado pela entidade.

 

XIV - Um representante da diretoria da SISPML, que represente a classe do magistério, indicado pela entidade.

 

XV - Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente (CMDCA), indicado pela entidade.

 

XVI - Um representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, indicado pela entidade.

 

Parágrafo Único. As entidades indicarão seus representantes, através do voto direto em assembléia.

                                                                     

Art. 3º Os membros do Conselho deverão preencher os seguintes requisitos:

 

I - Reconhecida idoneidade moral.

 

II - Ser residente e domiciliado no município de Linhares há mais de 02 (dois) anos.

 

III - Não estar exercendo cargo ou função de direção em partidos políticos, em nenhuma instância.

 

IV - Não ser candidato a nenhum cargo eletivo na esfera municipal, estadual e federal.

 

CAPÍTULO III

 

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Educação:

 

I - Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da edu­cação, no âmbito municipal, fixada pela legislação federal, estadual e muni­cipal além das disposições e normas baixadas por este Conselho.

 

II - Apreciar e aprovar o plano anual de aplicação de re­cursos financeiros, destinados à Educação, zelando pela sua execução.

 

III - Opinar na política municipal de educação, definindo suas prioridades.

 

IV - Manter intercâmbio com os conselhos de outros Mu­nicípios visando a contribuição do desempenho da educação.

 

V - Sugerir mecanismo de integração das escolas dentro do Município.

 

VI - Estabelecer normas para organização e funciona­mento do sistema municipal de ensino e sugerir medidas que objetivem a expansão e melhoria da qualidade de ensino.

 

VII - Propor modificações na estrutura da administração direta, que visem melhorias para a educação municipal.

 

VIII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programação voltada para a educação infantil e fundamental.

 

IX - Apreciar:

 

a) O regimento Comum das Escolas Municipais, respei­tando no que couber, as normas estabelecidas pelo CEE, para o Sistema Estadual de Ensino.

b) Reformulação Curricular dos Estabelecimentos de En­sino.

c) Denominação de Estabelecimento de Ensino e sobre sua eventual mudança.

 

X - Elaborar seu regimento interno.

 

XI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho.

 

XII - Solicitar as indicações para o preenchimento de Cargos de Conselheiros aos casos de vacância e término de mandato.

 

Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Educação, emitir parecer técnico quando da realização de qualquer ato legal pelo Muni­cípio, que venha a beneficiar outras instituições de ensino, em detrimento dos interesses educacionais municipais.

 

CAPÍTULO IV

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 6º Serão considerados casos de vacância:

 

I - Mudança do Município.

 

II - Candidatura a cargos eletivos políticos partidários.

 

III - Falecimento.

                           

IV - Se ocorrer descumprimento do que estabelece o Art.3º. Inciso I.

 

V - Faltas por duas sessões consecutivas não justifica­das.

 

VI - A pedido do próprio conselheiro.

 

Art. 7º Havendo impedimento ou afastamento do titular nas hipóteses previstas no artigo anterior, o suplente da respec­tiva representação assumirá automaticamente para completar o mandato.

 

Parágrafo Único. Nos casos de afastamento definitivo do membro titular e do respectivo suplente, haverá indicação dos novos membros, titular e suplente, de acordo com o disposto nos artigos segundo e terceiro, para completar o mandato.

 

CAPÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º A nomeação e posse do primeiro conselho far‑se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 9º A função de membro do conselho é conside­rada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

Parágrafo Único. As despesas dos conselheiros repre­sentando o Conselho para estudos, congressos, simpósios e afins, dentro e fora do Município, se houver, serão custeadas pelo Poder Executivo.

 

Art. 10. Caberá à Prefeitura Municipal manter a Secre­taria Geral deste Conselho, assumindo as despesas decorrentes de manu­tenção e funcionamento, concedendo recursos e materiais.

 

Art. 11. Nos dias de sessões os conselheiros deverão ser dispensados para o devido comparecimento, sem prejuízos na sua ativi­dade profissional.

                           

Art. 12. O regimento interno do Conselho Municipal de Educação deverá ser elaborado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da primeira reunião.

 

Art. 13. As entidades representativas previstas no ar­tigo 2º desta Lei terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, para elegerem e apresentarem seus representantes. A Administração Municipal terá um prazo de 30 (trinta) dias para homologar a nomeação.

 

Art. 14. Os casos omissos nesta Lei serão decididos em assembléia pela maioria dos membros do Conselho Municipal.

 

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi­cação.

 

Art. 16. Ficam revogadas as Leis nº 1975 de 08/07/1997 e nº 1996 de 29/10/1997.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de agosto do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.