LEI
Nº. 2.968, DE 30 DE JUNHO DE 2010.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em
especial à Secretaria Municipal de Ação Social, conforme quantitativos,
denominações e níveis abaixo:
QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
03 |
Psicólogo |
X |
Secretaria Mun. de Ação Social |
01 |
Assistente Social |
X |
Secretaria Mun. de Ação Social |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse
público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação
Social;
II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um
período de até 06 (seis) meses.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada
pela Lei nº. 3027/2011)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º Os contratados serão selecionados
dentre os candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo
Simplificado para admissão de profissionais para atender o Núcleo de
Atendimento Sócioeducativo – NASE no Município de Linhares, conforme
relacionado no Edital P.S.S. nº 004/2010, publicado no Diário Oficial do Estado
do Espírito Santo do dia
Art. 6º
Aplica-se a estes contratos, no que couber, as
disposições contidas na Lei
Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo
determinado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e
dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.