LEI Nº. 2.968, DE 30 DE JUNHO DE 2010.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal de Ação Social, conforme quantitativos, denominações e níveis abaixo:

 

QUANTIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

LOTAÇÃO

03

Psicólogo

X

Secretaria Mun. de Ação Social

01

Assistente Social

X

Secretaria Mun. de Ação Social

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social;

                           

II - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de até 06 (seis) meses.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011.  (Redação dada pela Lei nº. 3027/2011)

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º Os contratados serão selecionados dentre os candidatos aprovados e classificados no Processo Seletivo Simplificado para admissão de profissionais para atender o Núcleo de Atendimento Sócioeducativo – NASE no Município de Linhares, conforme relacionado no Edital P.S.S. nº 004/2010, publicado no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo do dia 17/06/2010.

 

Art. 6º Aplica-se a estes contratos, no que couber, as disposições contidas na Lei Municipal nº. 2.936/2010, que disciplina a contratação por tempo determinado.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos trinta dias do mês de junho do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.