LEI Nº 2.948, DE 27 DE ABRIL
DE 2010
ALTERA
DISPOSITIVOS DA LEI 2560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 2832,
DE 08 DE ABRIL DE 2009; INSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DETRO E
A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI; CRIA CARGOS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do art. 249,
da Lei
nº. 2560, de 15 de dezembro de 2005 fica acrescido do inciso
XI, passando a vigorar com a seguinte redação:
“XI - elaborar e executar projeto de municipalização do
trânsito.”
Art. 2º Altera redação do art.
250, da Lei nº. 2560, De 15/12/2005, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
I - Divisão de Políticas de Segurança Pública;
II - Junta do Serviço Militar;
III - PROCON;
IV - SINE;
V - Departamento Municipal de Trânsito - Detro
Art. 3º O CAPITULO V, da Lei nº 2560, de 15/12/2005
e alterações posteriores fica acrescido da SEÇÃO
V, com a seguinte redação:
SEÇÃO
V
DEPARTAMENTO
MUNICIPAL DE TRÂNSITO
“Art. 254-A O Departamento Municipal de Trânsito - Detro é um órgão de
terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, que tem por
objetivo estudar e promover medidas destinadas a maior segurança e fluidez do
sistema viário municipal, proposições de obras para melhoria do sistema viário,
de sinalização e controle do trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas
do Município de Linhares.
Art. 254-B O Departamento
Municipal de Trânsito - Detro é o órgão competente pelo cumprimento de todas as
disposições previstas no art. 24 e demais artigos da Lei nº 9503/97 (Código de
Trânsito Brasileiro), bem como responsável pelo atendimento das diretrizes da
Política Nacional de Trânsito (Resolução 166/2004), composto da seguinte
estrutura organizacional:
I - Divisão de
Engenharia de Trânsito - DET;
II - Divisão de
Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão - DETAC;
III - Divisão de
Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT;
IV - Divisão de
Controle de Infração e Arrecadação de Multas DCIAM.
Art. 254-C Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, especificamente:
I - cumprir e fazer
cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar,
projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
III - implantar,
manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de
controle viário;
IV - coletar dados
estatísticos e elaborar estudos so
V - estabelecer, em
conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - executar a
fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis
por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de
Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as
penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de
circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
VIII - fiscalizar,
autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas
às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas aplicadas;
IX - fiscalizar o
cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
X - implantar,
manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento
rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de
veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os
serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos
serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;
XIII - integrar-se
a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de
arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas
à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das
transferências de veículos e de proprietários, de uma para outra unidade da
federação;
XIV - implantar as
medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e
participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e
implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do
tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e
arrecadando as multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder
autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
XIX - articular-se
com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a
coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível
de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela
sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de
23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando
solicitado;
XXI - vistoriar
veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os
requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação;
XXII - coordenar e
fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
XXIII - executar,
fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
XXIV - realizar
estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;
XXV - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 254-D O Diretor do Departamento Municipal de
Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na
legislação de trânsito.
Art. 254-E A Divisão de Engenharia de Trânsito é órgão
de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Municipal de
Trânsito, tendo como finalidade controlar as atividades de engenharia de
trânsito.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Engenharia de
Trânsito:
I - estudar e
promover medidas pertinentes à maior segurança e fluidez do sistema viário,
através de regulamentação, proposição de obras viárias, execução de sinalização
e controle de trânsito de veículos, pedestres e de veículos de tração humana ou
animal nas vias públicas;
II - acompanhar a
implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
III - identificar
as demandas do sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de
controle viário para fins de manutenção e implantação;
IV - detalhar e
especificar a sinalização, para fins de contratação de terceiros;
V - planejar,
projetar e regulamentar o trânsito de veículo, de pedestres e veículos de
propulsão/tração humana ou animal;
VI - desenvolver
projetos referentes a estacionamentos;
VII - integrar-se
com os diferentes órgãos públicos a fim de efetuar estudos sobre os impactos de
novos projetos no sistema viário, bem como opinar em projetos de novas
edificações urbanas, também sob o ponto de vista dos impactos na estrutura
viária;
VIII - homologar as
ondulações transversais, respeitando o disposto no art. 334 do Código de
Trânsito Brasileiro;
IX - elaborar
estudos de implantação de novas ondulações transversais nas vias públicas do
município;
X - executar o
monitoramento da circulação nas principais vias, analisando o comportamento do
trânsito, objetivando melhorar as condições de segurança e de fluidez;
XI - prover e
manter atualizado o cadastro viário e de projetos, no referente às medidas das
características físico-geométricas, ondulações transversais, sinalização e
outros dispositivos existentes ao longo da rede viária;
XII - proceder ao
acompanhamento, à medição e à inspeção de campo dos serviços/fornecimento de
materiais efetuados conforme contratos de serviços e de fornecimento de
materiais relativos à sinalização e equipamentos de controle viário;
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 254-F A Divisão de Educação para o Trânsito e
Atendimento ao Cidadão é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento Municipal de Trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Educação para o Trânsito e
Atendimento ao Cidadão (DETAC), terá as seguintes atribuições:
I - promover a
Educação de Trânsito junto à Rede de Ensino e para o público em geral, por meio
de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Trânsito;
II - promover
campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos
moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III - coordenar as
ações de educação para o trânsito no âmbito municipal e gerenciar, coordenar e
controlar os serviços de atendimento ao cidadão, atendido o disposto no Código
de Trânsito Brasileiro;
IV - solicitar aos
diversos órgãos do Departamento, dados e informações sobre serviços prestados
diariamente aos usuários, visando à uniformização do sistema de informações;
V - atender ao
disposto nos art. 72 e 73, do Capítulo V, da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro
de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;
VI - receber as
reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo
atendimento da solicitação/reclamação;
VII - informar aos
usuários quanto ao atendimento de suas reivindicações, através de ofício
assinado pelo Secretário;
VIII - prestar
informações aos interessados sobre os vários serviços desenvolvidos pelo
Departamento;
IX - receber e
orientar os interessados, prestando-lhes informações sobre o andamento de sua
reclamação/solicitação, supervisionando o encaminhamento dos mesmos ao órgão
responsável;
X - providenciar,
junto às chefias dos diversos órgãos, análises das reclamações/solicitações,
mantendo controle permanente quanto ao tempo de resposta;
XI - catalogar
dados de interesse geral para atendimento ao público e à Administração
Municipal;
XII - coletar dados
estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas
causas;
XIII - controlar os
dados estatísticos da frota circulante do município;
XIV - controlar os
veículos registrados e licenciados no município;
XV - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 254-G A Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito
é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento
Municipal de Trânsito, tendo como finalidade controlar as atividades relativas
ao ordenamento e fiscalização do trânsito.
Parágrafo único. A Divisão de Operação e Fiscalização do
Trânsito (DOFT) terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as
atividades de operação e fiscalização no âmbito do Município;
II - estabelecer,
em conjunto com os órgãos de trânsito, as diretrizes para policiamento
ostensivo de trânsito;
III - autuar e
aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de
polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação,
estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos e
mediante convênios, quaisquer outras previstas no Código de Trânsito
Brasileiro;
IV
- analisar, autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios de trânsito
para a realização de obras, eventos, atividades especiais e outros serviços;
propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em
períodos e horários que menos interfiram na segurança e livre circulação de
veículos e pedestres, podendo para isto cobrar taxas;
V - prover, manter
e providenciar a distribuição de materiais, equipamentos e acessórios ao
desenvolvimento das operações de trânsito;
VI - manter
relacionamento com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações
conjuntas;
VII - fiscalizar e
adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
serviço de escolta e transporte de carga de grandes dimensões e peso;
VIII - executar por
meios próprios ou de terceiros, no exercício regular do poder de polícia, as
atividades de remoção e guarda de veículos retidos ou apreendidos em situação
infracional de trânsito, no âmbito do Município, até que sejam cumpridas as
formalidades legais;
IX - coordenar as
atividades relativas à exploração, por meio próprio ou de terceiros, do sistema
de estacionamento rotativo tarifado no sistema viário do Município;
X - operar a sinalização
viária, reportando à Divisão de Engenharia de Trânsito acerca dos problemas
ocorridos;
XI
- elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a
livre circulação dos usuários do sistema viário;
XII - desenvolver
outras atribuições afins.
Art. 254-H A Divisão de Controle de Infrações e
Arrecadação de Multas é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada
ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo por finalidade a execução de
atividades vinculadas ao controle de infrações e arrecadação de multas.
Parágrafo único. Compete à Divisão de Controle de Infrações
e Arrecadação de Multas:
I - executar os
controles administrativos necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades
por infrações previstas na legislação de trânsito no âmbito da competência
municipal;
II
- proceder à triagem e à análise de consistência dos autos de infração;
III - elaborar
relatórios estatísticos referentes aos autos de infração, contemplando todas as
situações regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento;
IV - cadastrar os
autos de infração no sistema de processamento e expedir notificações de
autuação e de penalidade;
V - controlar a
tramitação dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos em
face dos autos de infração;
VI - realizar
levantamentos e controlar os recursos financeiros provenientes da arrecadação
de multas em obediência ao Art. 320 da Lei 9.503/07, bem como as demais taxas
advindas da gestão do trânsito;
VII - manter
controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão
humana e de tração animal;
VIII - manter
controle dos veículos e pedestres em débito com o município;
IX
- encaminhar ao órgão executivo estadual de trânsito as informações sobre
penalidades aplicadas no município em veículos licenciados em outros municípios
e em outros estados;
X - expedir, quando
solicitado, em conjunto com a Divisão de Dívida Ativa e Cobrança da Secretaria
Municipal de Finanças, a Certidão Negativa de Débitos de veículos por infrações
à legislação de Trânsito, no âmbito da competência do município;
XI - encaminhar à
Secretaria Municipal de Finanças os débitos relativos às penalidades aplicadas
aos pedestres objetivando inclusão em dívida ativa;
XII - administrar
as multas aplicadas por equipamento eletrônico;
XIII - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 254-I O apoio administrativo será feito pelo
pessoal próprio da Secretaria Municipal
de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade dar suporte
administrativo aos diversos órgãos do Detro, especificamente:
I - efetuar o
controle e registro dos horários de entrada e saída dos servidores;
II - controlar a
frequência dos servidores de todo o Departamento, encaminhando o formulário de
frequência às diversas unidades administrativas do Departamento e orientar ao
correto preenchimento;
III - receber os
formulários de freqüências preenchidos, controlar e encaminhar ao Departamento
de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;
IV - efetuar
distribuição de vales-transporte e contracheques;
V - controlar a
lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;
VI - manter
atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com área afim;
VII - controlar a
concessão de férias e de licenças aos servidores elaborando a escala de férias
para o pessoal do Departamento;
VIII - controlar a
correspondência oficial do Departamento, recebendo e efetuando a sua
distribuição;
IX - preparar a redação
e datilografia da correspondência do Chefe do Departamento;
X - despachar a
correspondência do Departamento;
XI - divulgar, no
âmbito do Departamento, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;
XII - organizar e
manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de
interesse do Departamento;
XIII - solicitar e
controlar os adiantamentos para o Departamento, encaminhando a prestação de
contas dos adiantamentos;
XIV - aprovar e controlar
as contas de telefone, água e luz do Departamento;
XV - controlar o
encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água
e luz de imóveis locados pelo município ou do próprio município para atender a
interesse do Departamento;
XVI - preparar e
acompanhar os processos de requisição de taxas de inscrição, diárias e
passagens para os servidores do Departamento, até a prestação de contas;
XVII - controlar a
execução orçamentária do Departamento;
XVIII - controlar
os contratos em vigor no Departamento;
XIX - desempenhar
outras atribuições afins.
Art. 4º Fica criada no Município de Linhares a
Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado
responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades, que
atuará junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
§ 1º - A Junta
Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio a ser baixado
por Decreto, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do Código de Trânsito
Brasileiro.
§ 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que
trata o caput deste Artigo é composta pela Primeira Instância e Segunda
Instância, tendo cada uma 04 (quatro) membros a serem nomeados por Portaria do
Executivo Municipal.
(Redação dada pela Lei nº 3677/2017)
§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cidadania e
Segurança Pública, dar apoio administrativo e financeiro para o desenvolvimento
dos trabalhos da JARI. (Incluído pela Lei nº
3677/2017)
§ 3º Os membros da JARI
terão direito à gratificação de 50 (cinquenta) URML - Unidade de Referência do
Município de Linhares, por cada reunião da JARI, pago pela efetiva participação
do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação, registro e assinatura de
ata de reunião. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)
§ 4º A gratificação será paga, mensalmente, e
não será acumulável para o mês seguinte caso a quantidade de reuniões
ultrapasse o número de 06 (seis) em cada mês. (Incluído
pela Lei nº 3677/2017)
§ 5º A gratificação autorizada no § 3º, por seu
caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para
nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer
outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria
e das pensões, bem como não integrará os cálculos de 13º salário e férias
regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)
§ 6º Quando em gozo de férias o membro da JARI
não poderá participar das reuniões. (Incluído pela
Lei nº 3677/2017)
§ 7º A JARI terá regimento próprio a ser
baixado por Decreto, observado o disposto no inciso VI, do Artigo 12, do Código
de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº
3677/2017)
Art. 5º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que tem por
objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos destinados
ao desenvolvimento das ações de controle, de planejamento, operação e fiscalização
do trânsito e sistema viário.
§ 1º A receita do FMT será proveniente de taxas
pertinentes ao setor de trânsito como multas, remoção e estada de veículos,
recursos provenientes de exploração de publicidade em equipamentos ligados ao
sistema viário, doações e outras inerentes ao setor.
§ 2º Os recursos deverão ser aplicados de
acordo com o disposto no art. 320, da Lei Federal 9503/1997.
§ 3º A gestão do FMT ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a
conceder a terceiros, mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção
e guarda de veículos.
Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em
comissão com nomenclaturas, referências, quantitativos e remunerações
constantes no anexo I desta Lei, que fará parte integrante do Anexo I da Lei n°
2832, de 08 de abril de 2009.
Art. 8º Para o funcionamento do Departamento
Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações fica o
Poder Executivo autorizado a prover os cargos comissionados criados no artigo
anterior e a remanejar servidores para atender os serviços instituídos por esta
lei.
Art. 9º Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de
provimento efetivo com a nomenclatura de Agente Municipal de Trânsito, carreira
VII, com vencimento mensal de R$699,65 (seiscentos e noventa e nove reais e
sessenta e cinco centavos).
Art.
10 As
despesas decorrentes do disposto nesta Lei, neste exercício, correrão à conta
de dotação consignada ao vigente
orçamento, e se necessário através de crédito adicional a ser aberto
utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº.
4320/64, e nos anos subseqüentes correrão à conta de dotações específicas a
serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar
convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas
e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.
Art. 12 Fica revogado o inciso
VI do parágrafo único, do art. 305, da Lei nº. 2560/2005.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de
publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte sete dias do mês de
abril do ano de dois mil e dez.
GUERINO
LUIZ ZANON
PREFEITO
MUNICIPAL
REGISTRADA E
PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.
ANEXO
I
CARGO |
PADRÃO |
QUANT |
VALOR |
Diretor de Departamento de Operações e
Fiscalização do Trânsito |
CCS-03 |
01 |
2.613,03 |
Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito
e Atendimento ao Cidadão |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Engenharia de
Trânsito |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Operação e
Fiscalização do Trânsito |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Chefe da Divisão de Controle de Autos de
Infração e Arrecadação de Multas |
CCS-04 |
01 |
1.567,82 |
Assessor de Educação de Trânsito |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |
Assessor de Planejamento de Projetos e
Cadastro do Sistema Viário |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |
Assessor de Pátio de Depósito de Veículos |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |
Assessor de Apoio à Fiscalização de
Trânsito |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |
Assessor de Apoio às Operações de
Trânsito |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |
Assessor de Registro de Autos de Infração |
CCS-05 |
01 |
1.219,41 |