LEI Nº 2.948, DE 27 DE ABRIL DE 2010

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 2560, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005, ALTERADA PELA LEI Nº 2832, DE 08 DE ABRIL DE 2009; INSTITUI O DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO - DETRO E A JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI; CRIA CARGOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 249, da Lei nº. 2560, de 15 de dezembro de 2005 fica acrescido do inciso XI, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“XI - elaborar e executar projeto de municipalização do trânsito.”

 

Art. 2º Altera redação do art. 250, da Lei nº. 2560, De 15/12/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 250 A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública compõe-se das seguintes estruturas:

 

I - Divisão de Políticas de Segurança Pública;

 

II - Junta do Serviço Militar;

 

III - PROCON;

 

IV - SINE;

 

V - Departamento Municipal de Trânsito - Detro

 

Art. 3º O CAPITULO V, da Lei nº 2560, de 15/12/2005 e alterações posteriores fica acrescido da SEÇÃO V, com a seguinte redação:

 

SEÇÃO V

DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

Art. 254-A O Departamento Municipal de Trânsito - Detro é um órgão de terceiro grau divisional, diretamente ligado à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, que tem por objetivo estudar e promover medidas destinadas a maior segurança e fluidez do sistema viário municipal, proposições de obras para melhoria do sistema viário, de sinalização e controle do trânsito de veículos e pedestres nas vias públicas do Município de Linhares.

 

Art. 254-B O Departamento Municipal de Trânsito - Detro é o órgão competente pelo cumprimento de todas as disposições previstas no art. 24 e demais artigos da Lei nº 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como responsável pelo atendimento das diretrizes da Política Nacional de Trânsito (Resolução 166/2004), composto da seguinte estrutura organizacional:

 

I - Divisão de Engenharia de Trânsito - DET;

 

II - Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão - DETAC;

 

III - Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito - DOFT;

 

IV - Divisão de Controle de Infração e Arrecadação de Multas DCIAM.

 

Art. 254-C Compete ao Departamento Municipal de Trânsito, especificamente:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

 

III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

 

IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

 

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

 

VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

 

IX - fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

 

X - implantar, manter, operar e fiscalizar, quando terceirizado, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XII - credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transportes de carga indivisível;

 

XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários, de uma para outra unidade da federação;

 

XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XV - promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;

 

XVI - planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

 

XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

 

XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;

 

XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503 de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

 

XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a sua circulação;

 

XXII - coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

 

XXIII - executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

 

XXIV - realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego;

 

XXV - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 254-D O Diretor do Departamento Municipal de Trânsito é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

 

Art. 254-E A Divisão de Engenharia de Trânsito é órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo como finalidade controlar as atividades de engenharia de trânsito.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Engenharia de Trânsito:

 

I - estudar e promover medidas pertinentes à maior segurança e fluidez do sistema viário, através de regulamentação, proposição de obras viárias, execução de sinalização e controle de trânsito de veículos, pedestres e de veículos de tração humana ou animal nas vias públicas;

 

II - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

 

III - identificar as demandas do sistema de sinalização dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário para fins de manutenção e implantação;

 

IV - detalhar e especificar a sinalização, para fins de contratação de terceiros;

 

V - planejar, projetar e regulamentar o trânsito de veículo, de pedestres e veículos de propulsão/tração humana ou animal;

 

VI - desenvolver projetos referentes a estacionamentos;

 

VII - integrar-se com os diferentes órgãos públicos a fim de efetuar estudos sobre os impactos de novos projetos no sistema viário, bem como opinar em projetos de novas edificações urbanas, também sob o ponto de vista dos impactos na estrutura viária;

 

VIII - homologar as ondulações transversais, respeitando o disposto no art. 334 do Código de Trânsito Brasileiro;

 

IX - elaborar estudos de implantação de novas ondulações transversais nas vias públicas do município;

 

X - executar o monitoramento da circulação nas principais vias, analisando o comportamento do trânsito, objetivando melhorar as condições de segurança e de fluidez;

 

XI - prover e manter atualizado o cadastro viário e de projetos, no referente às medidas das características físico-geométricas, ondulações transversais, sinalização e outros dispositivos existentes ao longo da rede viária;

 

XII - proceder ao acompanhamento, à medição e à inspeção de campo dos serviços/fornecimento de materiais efetuados conforme contratos de serviços e de fornecimento de materiais relativos à sinalização e equipamentos de controle viário;

 

XIII - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 254-F A Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito.

 

Parágrafo único. A Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão (DETAC), terá as seguintes atribuições:

 

I - promover a Educação de Trânsito junto à Rede de Ensino e para o público em geral, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

II - promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

 

III - coordenar as ações de educação para o trânsito no âmbito municipal e gerenciar, coordenar e controlar os serviços de atendimento ao cidadão, atendido o disposto no Código de Trânsito Brasileiro;

 

IV - solicitar aos diversos órgãos do Departamento, dados e informações sobre serviços prestados diariamente aos usuários, visando à uniformização do sistema de informações;

 

V - atender ao disposto nos art. 72 e 73, do Capítulo V, da Lei n°. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

 

VI - receber as reivindicações dos usuários e encaminhá-las aos órgãos responsáveis pelo atendimento da solicitação/reclamação;

 

VII - informar aos usuários quanto ao atendimento de suas reivindicações, através de ofício assinado pelo Secretário;

 

VIII - prestar informações aos interessados sobre os vários serviços desenvolvidos pelo Departamento;

 

IX - receber e orientar os interessados, prestando-lhes informações sobre o andamento de sua reclamação/solicitação, supervisionando o encaminhamento dos mesmos ao órgão responsável;

 

X - providenciar, junto às chefias dos diversos órgãos, análises das reclamações/solicitações, mantendo controle permanente quanto ao tempo de resposta;

 

XI - catalogar dados de interesse geral para atendimento ao público e à Administração Municipal;

 

XII - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

 

XIII - controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

 

XIV - controlar os veículos registrados e licenciados no município;

 

XV - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 254-G A Divisão de Operação e Fiscalização de Trânsito é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo como finalidade controlar as atividades relativas ao ordenamento e fiscalização do trânsito.

 

Parágrafo único. A Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito (DOFT) terá as seguintes atribuições:

 

I - coordenar as atividades de operação e fiscalização no âmbito do Município;

 

II - estabelecer, em conjunto com os órgãos de trânsito, as diretrizes para policiamento ostensivo de trânsito;

 

III - autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis no exercício regular do poder de polícia administrativa de trânsito, por infrações de circulação, estacionamento, parada, por excesso de peso, dimensões e lotação de veículos e mediante convênios, quaisquer outras previstas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

IV - analisar, autorizar e acompanhar interdições de vias e desvios de trânsito para a realização de obras, eventos, atividades especiais e outros serviços; propondo alteração de itinerários do tráfego em geral e interdição de vias em períodos e horários que menos interfiram na segurança e livre circulação de veículos e pedestres, podendo para isto cobrar taxas;

 

V - prover, manter e providenciar a distribuição de materiais, equipamentos e acessórios ao desenvolvimento das operações de trânsito;

 

VI - manter relacionamento com outros órgãos visando ao desenvolvimento de operações conjuntas;

 

VII - fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, serviço de escolta e transporte de carga de grandes dimensões e peso;

 

VIII - executar por meios próprios ou de terceiros, no exercício regular do poder de polícia, as atividades de remoção e guarda de veículos retidos ou apreendidos em situação infracional de trânsito, no âmbito do Município, até que sejam cumpridas as formalidades legais;

 

IX - coordenar as atividades relativas à exploração, por meio próprio ou de terceiros, do sistema de estacionamento rotativo tarifado no sistema viário do Município;

 

X - operar a sinalização viária, reportando à Divisão de Engenharia de Trânsito acerca dos problemas ocorridos;

 

XI - elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 

XII - desenvolver outras atribuições afins.

 

Art. 254-H A Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas é um órgão de quarto grau divisional, diretamente ligada ao Departamento Municipal de Trânsito, tendo por finalidade a execução de atividades vinculadas ao controle de infrações e arrecadação de multas.

 

Parágrafo único. Compete à Divisão de Controle de Infrações e Arrecadação de Multas:

 

I - executar os controles administrativos necessários ao processo de autuação e aplicação de penalidades por infrações previstas na legislação de trânsito no âmbito da competência municipal;

 

II - proceder à triagem e à análise de consistência dos autos de infração;

 

III - elaborar relatórios estatísticos referentes aos autos de infração, contemplando todas as situações regulares e irregulares, inclusive quanto ao preenchimento;

 

IV - cadastrar os autos de infração no sistema de processamento e expedir notificações de autuação e de penalidade;

 

V - controlar a tramitação dos processos referentes a impugnações e recursos interpostos em face dos autos de infração;

 

VI - realizar levantamentos e controlar os recursos financeiros provenientes da arrecadação de multas em obediência ao Art. 320 da Lei 9.503/07, bem como as demais taxas advindas da gestão do trânsito;

 

VII - manter controle, registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal;

 

VIII - manter controle dos veículos e pedestres em débito com o município;

 

IX - encaminhar ao órgão executivo estadual de trânsito as informações sobre penalidades aplicadas no município em veículos licenciados em outros municípios e em outros estados;

 

X - expedir, quando solicitado, em conjunto com a Divisão de Dívida Ativa e Cobrança da Secretaria Municipal de Finanças, a Certidão Negativa de Débitos de veículos por infrações à legislação de Trânsito, no âmbito da competência do município;

 

XI - encaminhar à Secretaria Municipal de Finanças os débitos relativos às penalidades aplicadas aos pedestres objetivando inclusão em dívida ativa;

 

XII - administrar as multas aplicadas por equipamento eletrônico;

 

XIII - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 254-I O apoio administrativo será feito pelo pessoal próprio da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, tendo como finalidade dar suporte administrativo aos diversos órgãos do Detro, especificamente:

 

I - efetuar o controle e registro dos horários de entrada e saída dos servidores;

 

II - controlar a frequência dos servidores de todo o Departamento, encaminhando o formulário de frequência às diversas unidades administrativas do Departamento e orientar ao correto preenchimento;

 

III - receber os formulários de freqüências preenchidos, controlar e encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração;

 

IV - efetuar distribuição de vales-transporte e contracheques;

 

V - controlar a lotação e movimentação de pessoal, em conjunto com a área afim;

 

VI - manter atualizado o cadastro funcional dos servidores, em conjunto com área afim;

 

VII - controlar a concessão de férias e de licenças aos servidores elaborando a escala de férias para o pessoal do Departamento;

 

VIII - controlar a correspondência oficial do Departamento, recebendo e efetuando a sua distribuição;

 

IX - preparar a redação e datilografia da correspondência do Chefe do Departamento;

 

X - despachar a correspondência do Departamento;

 

XI - divulgar, no âmbito do Departamento, os atos do Executivo Municipal de interesse da área;

 

XII - organizar e manter atualizado arquivo de recortes de jornais e publicações com assuntos de interesse do Departamento;

 

XIII - solicitar e controlar os adiantamentos para o Departamento, encaminhando a prestação de contas dos adiantamentos;

 

XIV - aprovar e controlar as contas de telefone, água e luz do Departamento;

 

XV - controlar o encaminhamento à Secretaria Municipal de Finanças, de contas de telefone, água e luz de imóveis locados pelo município ou do próprio município para atender a interesse do Departamento;

 

XVI - preparar e acompanhar os processos de requisição de taxas de inscrição, diárias e passagens para os servidores do Departamento, até a prestação de contas;

 

XVII - controlar a execução orçamentária do Departamento;

 

XVIII - controlar os contratos em vigor no Departamento;

 

XIX - desempenhar outras atribuições afins.

 

Art. 4º Fica criada no Município de Linhares a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades, que atuará junto à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

§ 1º - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações terá regimento próprio a ser baixado por Decreto, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 1º A Junta Administrativa de Recursos de Infrações de que trata o caput deste Artigo é composta pela Primeira Instância e Segunda Instância, tendo cada uma 04 (quatro) membros a serem nomeados por Portaria do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, dar apoio administrativo e financeiro para o desenvolvimento dos trabalhos da JARI. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 3º Os membros da JARI terão direito à gratificação de 50 (cinquenta) URML - Unidade de Referência do Município de Linhares, por cada reunião da JARI, pago pela efetiva participação do membro, comprovada mediante Portaria de nomeação, registro e assinatura de ata de reunião. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 4º A gratificação será paga, mensalmente, e não será acumulável para o mês seguinte caso a quantidade de reuniões ultrapasse o número de 06 (seis) em cada mês. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 5º A gratificação autorizada no § 3º, por seu caráter eventual, não se integra ao vencimento ou salário do servidor para nenhum fim, e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões, bem como não integrará os cálculos de 13º salário e férias regulamentares. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 6º Quando em gozo de férias o membro da JARI não poderá participar das reuniões. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

§ 7º A JARI terá regimento próprio a ser baixado por Decreto, observado o disposto no inciso VI, do Artigo 12, do Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 3677/2017)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, que tem por objetivo garantir condições financeiras para custeio e investimentos destinados ao desenvolvimento das ações de controle, de planejamento, operação e fiscalização do trânsito e sistema viário.

 

§ 1º A receita do FMT será proveniente de taxas pertinentes ao setor de trânsito como multas, remoção e estada de veículos, recursos provenientes de exploração de publicidade em equipamentos ligados ao sistema viário, doações e outras inerentes ao setor.

 

§ 2º Os recursos deverão ser aplicados de acordo com o disposto no art. 320, da Lei Federal 9503/1997.

 

§ 3º A gestão do FMT ficará a cargo da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública.

 

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a terceiros, mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção e guarda de veículos.

 

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão com nomenclaturas, referências, quantitativos e remunerações constantes no anexo I desta Lei, que fará parte integrante do Anexo I da Lei n° 2832, de 08 de abril de 2009.

 

Art. 8º Para o funcionamento do Departamento Municipal de Trânsito e da Junta Administrativa de Recursos de Infrações fica o Poder Executivo autorizado a prover os cargos comissionados criados no artigo anterior e a remanejar servidores para atender os serviços instituídos por esta lei.

 

Art. 9º Ficam criados 50 (cinqüenta) cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Agente Municipal de Trânsito, carreira VII, com vencimento mensal de R$699,65 (seiscentos e noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos).

 

Art. 10 As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, neste exercício, correrão à conta de dotação consignada ao vigente orçamento, e se necessário através de crédito adicional a ser aberto utilizando como fonte os recursos previstos no parágrafo 1º, artigo 43, da Lei nº. 4320/64, e nos anos subseqüentes correrão à conta de dotações específicas a serem consignadas nos futuros orçamentos anuais.

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta Lei.

 

Art. 12 Fica revogado o inciso VI do parágrafo único, do art. 305, da Lei nº. 2560/2005.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte sete dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

PREFEITO MUNICIPAL

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

ANEXO I

 

CARGO

PADRÃO

QUANT

VALOR

 

Diretor de Departamento de Operações e Fiscalização do Trânsito

 

CCS-03

 

01

 

2.613,03

 

Chefe da Divisão de Educação para o Trânsito e Atendimento ao Cidadão

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

Chefe da Divisão de Engenharia de Trânsito

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

Chefe da Divisão de Operação e Fiscalização do Trânsito

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

Chefe da Divisão de Controle de Autos de Infração e Arrecadação de Multas

 

CCS-04

 

01

 

1.567,82

 

Assessor de Educação de Trânsito

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41

 

Assessor de Planejamento de Projetos e Cadastro do Sistema Viário

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41

 

Assessor de Pátio de Depósito de Veículos

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41

 

Assessor de Apoio à Fiscalização de Trânsito

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41

 

Assessor de Apoio às Operações de Trânsito

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41

 

Assessor de Registro de Autos de Infração

 

CCS-05

 

01

 

1.219,41