LEI Nº 2.946, DE 14
DE ABRIL DE 2010.
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a promover no início de cada ano letivo da rede municipal
de ensino, seminários antidrogas.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Milton Simon Baptista, de acordo com a Lei n°. 2284/02, de 03/05/02:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal
autorizará a Secretaria Municipal de Educação a realizar no primeiro semestre do
ano letivo, em seus estabelecimentos de ensinos da rede municipal, seminários
antidrogas.
Parágrafo único. O
seminário a que se refere o caput deste artigo objetivará ao corpo discente
conhecimentos sobre a nocividade e conseqüências quanto ao uso de entorpecentes.
Art. 2º Fica
ainda o Executivo Municipal autorizado a dar publicidade em todo
estabelecimento de ensino da rede municipal, através de painéis e cartazes
sobre os prejuízos causados ao dependente químico, aos seus familiares e à
sociedade.
Art. 3º Os
seminários serão ministrados por professores, médicos da Secretaria Municipal
de Saúde, Oficiais da Polícia Militar.
Parágrafo único. A Direção do educandário poderá convidar
outros palestrantes entendidos no assunto, e, demais autoridades para ministrar
os seminários.
Art. 4º O
Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar a data de sua publicação.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.