LEI Nº 2.946, DE 14 DE ABRIL DE 2010.

 

Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a promover no início de cada ano letivo da rede municipal de ensino, seminários antidrogas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador
Milton Simon Baptista, de acordo com a Lei n°.  2284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal autorizará a Secretaria Municipal de Educação a realizar no primeiro semestre do ano letivo, em seus estabelecimentos de ensinos da rede municipal, seminários antidrogas.

 

Parágrafo único. O seminário a que se refere o caput deste artigo objetivará ao corpo discente conhecimentos sobre a nocividade e conseqüências quanto ao uso de entorpecentes.

 

Art. 2º Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a dar publicidade em todo estabelecimento de ensino da rede municipal, através de painéis e cartazes sobre os prejuízos causados ao dependente químico, aos seus familiares e à sociedade.

 

Art. 3º Os seminários serão ministrados por professores, médicos da Secretaria Municipal de Saúde, Oficiais da Polícia Militar.

 

Parágrafo único.  A Direção do educandário poderá convidar outros palestrantes entendidos no assunto, e, demais autoridades para ministrar os seminários.

 

Art. 4º O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar a data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quatorze dias do mês de abril do ano de dois mil e dez.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos

Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.