LEI Nº 2918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“Institui o Programa Social de Incentivo e Acesso ao Ensino Superior do Município de Linhares, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Social de Incentivo e Acesso ao Ensino Superior do Município de Linhares, sob a gestão da Secretaria Municipal de Ação Social, mediante concessão de bolsas de estudo, destinadas aos estudantes residentes no território do município de Linhares, que tenham cursado todo o ensino médio na rede pública de ensino, ou na rede privada na condição de bolsista integral, em escolas estabelecidas neste Município.

Caput alterado pela Lei nº. 2924/2010

 

§ 1° As bolsas disponibilizadas neste Programa serão concedidas de forma integral, conforme critérios a serem fixados em regulamento especifico;

 

§ 2° Além de atender ao contido no caput, o estudante deverá comprovar, por meio de documentos, a renda familiar per capta exigida pelo Programa, conforme critérios a serem fixados em regulamento específico e não possuir diploma de curso superior.

 

§ 3° Não poderá ser beneficiado por este programa o aluno bolsista participante de outro programa de bolsa de estudo e aquele que possuir financiamento estudantil;

 

§ 4° Para efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades escolares fixadas com base na Lei Federal n° 9 870, de 23 de novembro de 1999 e suas alterações

 

Art. 2° Para garantir a fruição da bolsa de estudo o estudante não poderá reprovar e deverá manter freqüência mínima de oitenta por cento.

 

Parágrafo Único Em caso de trancamento de matrícula o bolsista arcará com os custos adicionais decorrentes do procedimento acadêmico.

 

Art. 3° A adesão da Instituição privada de ensino superior interessada será realizada mediante assinatura de termo de adesão, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único Somente poderão inscrever-se para adesão ao Programa as Instituições de Ensino Superior localizadas no município de Linhares e municípios limítrofes.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 2924/2010

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.

 

Art. 5º Os recursos utilizados para implantação do Programa constarão dos orçamentos anuais elaborados pala Secretaria Municipal de Ação Social e, excepcionalmente, no exercício de 2010 ficam abertos créditos especiais no valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), para custeá-lo, obedecendo ao disposto no artigo 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, observando o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010.

Artigo alterado pela Lei nº. 2924/2010

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.