LEI Nº 2918, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Institui o Programa Social de Incentivo e Acesso ao Ensino Superior
do Município de Linhares, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Social de
Incentivo e Acesso ao Ensino Superior do Município de Linhares, sob a gestão da
Secretaria Municipal de Ação Social, mediante concessão de bolsas de estudo,
destinadas aos estudantes residentes no
território do município de Linhares, que tenham cursado todo o ensino médio na
rede pública de ensino, ou na rede privada na condição de bolsista integral, em
escolas estabelecidas neste Município.
Caput alterado
pela Lei nº. 2924/2010
§ 1° As bolsas
disponibilizadas neste Programa serão concedidas de forma integral, conforme
critérios a serem fixados em regulamento especifico;
§ 2° Além de
atender ao contido no caput, o estudante deverá comprovar, por meio de documentos,
a renda familiar per capta exigida pelo Programa, conforme critérios a serem
fixados em regulamento específico e não possuir diploma de curso superior.
§ 3° Não
poderá ser beneficiado por este programa o aluno bolsista participante de outro
programa de bolsa de estudo e aquele que possuir financiamento estudantil;
§ 4° Para
efeitos desta Lei, bolsa de estudo refere-se às semestralidades ou anuidades
escolares fixadas com base na Lei Federal n° 9 870, de 23 de novembro de 1999 e
suas alterações
Art. 2° Para
garantir a fruição da bolsa de estudo o estudante não poderá reprovar e deverá
manter freqüência mínima de oitenta por cento.
Parágrafo Único Em caso
de trancamento de matrícula o bolsista arcará com os custos adicionais decorrentes
do procedimento acadêmico.
Art. 3° A adesão
da Instituição privada de ensino superior interessada será realizada mediante
assinatura de termo de adesão, a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal
de Educação.
Parágrafo Único Somente poderão inscrever-se para adesão ao Programa as Instituições
de Ensino Superior localizadas no município de Linhares e municípios
limítrofes.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 2924/2010
Art. 4° O Poder
Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua
publicação.
Art. 5º Os recursos utilizados para implantação do Programa constarão dos
orçamentos anuais elaborados pala Secretaria Municipal de Ação Social e,
excepcionalmente, no exercício de 2010 ficam abertos créditos especiais no
valor de R$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil reais), para custeá-lo, obedecendo
ao disposto no artigo 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de
1964, observando o limite previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2010.
Artigo alterado pela Lei nº. 2924/2010
Art. 6º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove dias do mês
de dezembro do ano de dois mil e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.