LEI Nº 2911, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES
DE REGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado
do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
autorizado a celebrar convênio de cessão de uso de bem publico com a ASSOCIAÇÃO
DE PESCADORES DE REGÊNCIA, inscrita no CNPJ n° 02737532/0001 31, nos termos da
presente Lei.
Art. 2° A cessão de uso de bem público,
formalizada mediante convênio, tem por objeto o veículo marca FIAT FIORINO
FURGÃO FLEX, placa MSQ 6986, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor
predominante branca, chassi 9BD255049A8874618.
Art. 3º bem objeto da cessão de uso
destinar-se-á exclusivamente ao atendimento das demandas da Associação de
Pescadores de Regência.
Art. 4° O Convênio de que trata esta Lei
será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que faz parte
integrante desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da
presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do vigente orçamento,
que poderão ser suplementadas se necessárias, utilizando como fonte os recursos
previstos no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei n° 43 20/64.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de
dezembro do ano de dois mil e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino
Pereira Paiva
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.
CONVÊNIO DE
CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPÍO DE LINHARES E A
ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE REGÊNCIA.
Pelo presente Convênio de Cessão
de Uso de Bem Público, nesta e na melhor forma de direito, as partes adiante
declaradas, de um lado o MUNICIPIO DE LINHARES, pessoa jurídica de direito
interno publico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.167.410/0001-88, doravante
designada CEDENTE, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves nº. 1.292,
Centro, Linhares/ES, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. GUERENO LUIZ
ZANON, brasileiro, casado, portador de CI nº. 298.267-ES e inscrito no CPF (MF)
sob o n°. 557.764.697-91 e, de outro lado, a ASSOCIAÇAO DE PESCADORES DE
REGENCIA, inscrita no CNPJ n°02.737.532/0001-31, doravante denominada CESSIONARIA,
com sede na Rua do Rio Preto s/n, Regência — Linhares-ES, neste ato,
representada por seu Presidente Sr. LEÔNIDAS CARLOS, brasileiro, brasileiro,
casado, pescador, inscrito no CPF n°. 020.170.037- 40 e portador de CI n°
721.905-ES têm entre si, justo e convencionado as condições que adiante seguem:
CLÁUSULA
PRIMEIRA O CEDENTE
declara que é senhor c legítimo proprietário do seguinte bem móvel: O1(um)
veículo macromodelo FIAT FIORENO FURGÃO FLEX, placa MSQ 6986, ano de fabricação
2009 e modelo 2010, cor predominante branca, chassi 9110255049A8874618,
conforme cópia do documento em anexo.
CLAUSULA
SEGUNDA Constitui
objeto do presente Convênio a cessão de uso do bem público descrito na cláusula
primeira, destinado ao fomento das atividades da pesca local, para o transporte
do pescado.
CLÁUSULA
TERCEIRA O presente
instrumento vigorará por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura,
sendo prorrogado automaticamente ao final de cada período, salvo manifestação
por escrito de uma das partes. O presente termo poderá ser alterado mediante
celebração de aditivo, sendo lícita a inclusão de novas cláusulas e condições,
desde que haja comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA
QUARTA Caberá ao
Município de Linhares proceder à publicação do extrato do presente Convênio, na
Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61, da Lei
n°8.666/93.
CLÁUSULA
QUINTA As despesas
decorrentes de manutenção e/ou eventuais reparos do bem público objeto da
presente cessão de uso, serão de responsabilidade do Município de Linhares, bem
como o pagamento do licenciamento e seguro do veículo.
CLÁUSULA
QUINTA O CESSIONÁRIO
compromete-se a usar o bem cedido exclusivamente para o interesse público
discriminado na cláusula segunda, presente termo, responsabilizando-se pela
adequada conservação do veículo e por eventuais infrações de trânsito
incidentes no período da cessão.
CLÁUSULA
SÉTIMA O
CESSIONÁRIO em nenhuma hipótese poderá alienar, locar, emprestar, ceder ou
utilizar o bem em desacordo com o objeto do presente Termo de Cessão de Uso,
sob pena de rescisão, de plano, deste Convênio.
CLÁUSULA
OITAVA O
CESSIONÁRIO não poderá, sem prévia autorização da CEDENTE, realizar qualquer
adaptação e/ou aplicação de acessórios no veículo, que possam alterar suas
características originais de funcionamento e patrimônio.
CLÁUSULA
NONA As questões
decorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser dirimidas
administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de
Linhares - Espírito Santo.
E por haverem acordados, declaram
as partes que aceitam todas as disposições estabelecidas nas cláusulas supra,
bem como a de observarem fielmente outras disposições legais acerca da matéria.
Assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, impresso
em 02 (duas) laudas de um só lado, na presença de duas testemunhas, para que
produza o legal fim de direito.