LEI Nº 2911, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE REGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio de cessão de uso de bem publico com a ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE REGÊNCIA, inscrita no CNPJ n° 02737532/0001 31, nos termos da presente Lei.

 

Art. 2° A cessão de uso de bem público, formalizada mediante convênio, tem por objeto o veículo marca FIAT FIORINO FURGÃO FLEX, placa MSQ 6986, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor predominante branca, chassi 9BD255049A8874618.

 

Art. 3º bem objeto da cessão de uso destinar-se-á exclusivamente ao atendimento das demandas da Associação de Pescadores de Regência.

 

Art. 4° O Convênio de que trata esta Lei será firmado nas condições estabelecidas no termo anexo, que faz parte integrante desta Lei.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias do vigente orçamento, que poderão ser suplementadas se necessárias, utilizando como fonte os recursos previstos no Parágrafo Primeiro do Art. 43 da Lei n° 43 20/64.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.

 

CONVÊNIO DE CESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO, QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPÍO DE LINHARES E A ASSOCIAÇÃO DE PESCADORES DE REGÊNCIA.

 

Pelo presente Convênio de Cessão de Uso de Bem Público, nesta e na melhor forma de direito, as partes adiante declaradas, de um lado o MUNICIPIO DE LINHARES, pessoa jurídica de direito interno publico, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 27.167.410/0001-88, doravante designada CEDENTE, com sede na Avenida Jones dos Santos Neves nº. 1.292, Centro, Linhares/ES, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. GUERENO LUIZ ZANON, brasileiro, casado, portador de CI nº. 298.267-ES e inscrito no CPF (MF) sob o n°. 557.764.697-91 e, de outro lado, a ASSOCIAÇAO DE PESCADORES DE REGENCIA, inscrita no CNPJ n°02.737.532/0001-31, doravante denominada CESSIONARIA, com sede na Rua do Rio Preto s/n, Regência — Linhares-ES, neste ato, representada por seu Presidente Sr. LEÔNIDAS CARLOS, brasileiro, brasileiro, casado, pescador, inscrito no CPF n°. 020.170.037- 40 e portador de CI n° 721.905-ES têm entre si, justo e convencionado as condições que adiante seguem:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA O CEDENTE declara que é senhor c legítimo proprietário do seguinte bem móvel: O1(um) veículo macromodelo FIAT FIORENO FURGÃO FLEX, placa MSQ 6986, ano de fabricação 2009 e modelo 2010, cor predominante branca, chassi 9110255049A8874618, conforme cópia do documento em anexo.

 

CLAUSULA SEGUNDA Constitui objeto do presente Convênio a cessão de uso do bem público descrito na cláusula primeira, destinado ao fomento das atividades da pesca local, para o transporte do pescado.

 

CLÁUSULA TERCEIRA O presente instrumento vigorará por 12 (doze) meses, a partir da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente ao final de cada período, salvo manifestação por escrito de uma das partes. O presente termo poderá ser alterado mediante celebração de aditivo, sendo lícita a inclusão de novas cláusulas e condições, desde que haja comum acordo entre as partes.

 

CLÁUSULA QUARTA Caberá ao Município de Linhares proceder à publicação do extrato do presente Convênio, na Imprensa Oficial, no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 61, da Lei n°8.666/93.

 

CLÁUSULA QUINTA As despesas decorrentes de manutenção e/ou eventuais reparos do bem público objeto da presente cessão de uso, serão de responsabilidade do Município de Linhares, bem como o pagamento do licenciamento e seguro do veículo.

 

CLÁUSULA QUINTA O CESSIONÁRIO compromete-se a usar o bem cedido exclusivamente para o interesse público discriminado na cláusula segunda, presente termo, responsabilizando-se pela adequada conservação do veículo e por eventuais infrações de trânsito incidentes no período da cessão.

 

CLÁUSULA SÉTIMA O CESSIONÁRIO em nenhuma hipótese poderá alienar, locar, emprestar, ceder ou utilizar o bem em desacordo com o objeto do presente Termo de Cessão de Uso, sob pena de rescisão, de plano, deste Convênio.

 

CLÁUSULA OITAVA O CESSIONÁRIO não poderá, sem prévia autorização da CEDENTE, realizar qualquer adaptação e/ou aplicação de acessórios no veículo, que possam alterar suas características originais de funcionamento e patrimônio.

 

CLÁUSULA NONA As questões decorrentes da execução deste Convênio, que não possam ser dirimidas administrativamente, serão processadas e julgadas no Foro da Comarca de Linhares - Espírito Santo.

 

E por haverem acordados, declaram as partes que aceitam todas as disposições estabelecidas nas cláusulas supra, bem como a de observarem fielmente outras disposições legais acerca da matéria. Assinam o presente Convênio em 02 (duas) vias de igual teor e forma, impresso em 02 (duas) laudas de um só lado, na presença de duas testemunhas, para que produza o legal fim de direito.