LEI N° 2910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Dispõe sobre as Eleições Diretas de Diretores nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino de Linhares, e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal De Linhares, Estado Do Espírito
Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DOS
REQUISITOS PARA EXERCICIO DE DIREÇÃO ESCOLAR
Art. 1º Os Diretores das escolas públicas da Rede
Municipal de Ensino de Linhares serão nomeados por ato do Poder Executivo
Municipal, dentre os professores ou especialistas em educação eleitos através
de eleição direta realizada na forma desta Lei.
Art. 2° Poderão concorrer ao provimento do cargo de
Diretor Escolar, o professor ou especialista em educação que preencha,
comprovadamente, os seguintes requisitos:
I - tenham exercido
cargo e/ou função própria de professor, pedagogo ou diretor, em escola da rede
municipal de ensino mediante concurso público ou nomeação, no mínimo de dois
anos, observada a data de lançamento do Edital de convocação das eleições e
encontrar-se em pleno exercício de suas funções;
II - comprovem
habilitação em cursos de licenciatura de 3° grau especifico na área da
educação, III não estejam envolvidos em processos de sindicância,
administrativos e criminais,
IV - estejam em gozo
dos direitos políticos;
V - comprovem
regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com
as obrigações militares;
VI - apresentem
certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal;
VII - apresentem
Carta de Idoneidade Financeira expedida pela instituição bancária na qual o
candidato possui conta corrente.
VIII - apresentem
Declaração da disponibilidade de assumir carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais exigidas para o exercício do cargo/ ou de dedicação exclusiva, se for
o caso;
IX - apresentem
Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal; X. apresentem Certidão Negativa
Criminal da Justiça Comum;
XI - apresentem
declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação
definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão,
no exercício de cargo ou de destituição de função pública;
XII - apresentem
certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de educação com
no mínimo 80 h, realizados nos últimos 3 (três) anos, ministrados por
instituições autorizadas pelos órgãos competentes.
Parágrafo Único A falta de qualquer dos documentos
enumerados acima e/ou existência de condenação criminal com trânsito em julgado
constituem motivos de indeferimento da inscrição.
DAS
ELEIÇÕES
Art. 3° A votação para o cargo de Diretor se
realizara na escola onde ira atuar em data única a ser definida pela Secretaria
Municipal de Educação, por votação dos segmentos definidos, secreta, nos turnos
de funcionamento da mesma, observando o disposto nesta Lei.
Art. 4° Por ato do Executivo Municipal será formada
uma Comissão Eleitoral com objetivo de organizar e coordenar o processo
eleitoral na rede municipal de ensino.
§ 1° A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco)
membros, que elegerão entre si, quem a presidira, cuja composição será a
seguinte:
a) 01 representante
da Secretaria Municipal de Educação,
b) 01 representante
dos professores indicado pela entidade de classe;
c) 01 Pedagogo que
pertença aos quadros da rede municipal de ensino;
d) 01
Técnico-Administrativo que pertença aos quadros da rede municipal de ensino;
e) 01 representante
dos pais ou responsáveis eleito por seus pares
§ 2° A Comissão convocará as eleições por meio de edital, com
prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação até a realização do pleito.
§ 3° A Comissão Eleitoral criará, em cada escola, uma
subcomissão composta por 03 (três) membros que organizará e supervisionará as
eleições nas respectivas escolas, não sendo permitido que algum de seus membros
concorra como candidato ao pleito, será composta da seguinte forma:
a) 01 membro do Corpo
Docente,
b) 01 membro do corpo
Técnico-Administrativo;
c) 01 representante
dos pais ou responsável eleito por seus pares
§ 4° As subcomissões elaborarão previamente listagens
contendo os nomes de todos os votantes na unidade sob sua responsabilidade para
controle no dia do pleito.
§ 5° O escrutínio será secreto, e a mesa controladora
Art. 5° O registro dos candidatos deverá ser feito
junto à Comissão Eleitoral de que trata o art. 4º, até o prazo de 10 (dez) dias
antes das eleições na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Educação por meio
da Comissão Eleitoral fornecerá protocolo do registro do candidato.
Art. 6° Terão direitos a voto na eleição:
a) Os alunos maiores
de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola;
b) Os integrantes do
magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola no
dia pleito;
c) Pai, Mãe ou
responsáveis legais de aluno menor de 16 (dezesseis) anos, regularmente
matriculados na escola.
§ 1° Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade
escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.
§ 2º Não será admitido voto por procuração em qualquer um dos
segmentos.
Art. 7° Na falta de candidato inscrito para qualquer
uma das unidades escolares, o cargo será provido por meio de ato do Executivo
Municipal, devendo o indicado atender aos requisitos do art. 2°.
Art. 8° Será proclamado eleito pela Secretaria
Municipal de Educação o candidato que obtiver o maior número de votos;
Parágrafo Único Em
caso de empate, serão considerados seguintes heréticos de desempate:
1 o candidato com
maior tempo de serviço;
2 o candidato que
apresentar o maior número de cursos realizado por iniciativa própria;
3 o candidato(a) com
maior idade.
Art. 9° Divulgado o resultado das eleições por meio
de afixação em local público nas unidades escolares e na sede da Secretaria
Municipal de Educação, terão os(as) candidatos(as) o prazo de 48 (quarenta e
oito horas) para interpor recurso junto à Comissão Eleitoral.
§ 1° A Comissão Eleitoral acompanhada da Subcomissão, terá
prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para pronunciar-se acerca
do recurso.
§ 2° Julgado procedente o recurso apresentado, devera a
Comissão Eleitoral convocar novo pleito dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 3° Considerado improcedente o recurso, serão obedecidos os
prazos previstos nesta Lei.
Art. 10 Ressalvadas as acumulações de funções na
mesma unidade escolar, fica assegurado ao professor ou especialista em educação
o direito de votar nas escolas em que atue, mas somente poderão candidatar-se
em uma delas.
Art. 11 É permitida uma única reeleição ao cargo de
Diretor, na mesma unidade de ensino.
TÍTULO
III
DO
MANDATO DO DIRETOR
Art. 12 O mandato para o cardo de Diretor será de 02
(dois) anos cuja nomeação pelo Executivo Municipal se dará em até 45 (quarenta
e cinco) dias da divulgação do resultado.
Parágrafo
Único. O mandato dos Diretores eleitos e/ou indicados no
ano de 2018 se encerrará no dia 31/12/2019.
Os mandatos subsequentes a ele permanecerão pelo período de 02 (dois)
anos. (Incluído pela Lei nº 3.750/2018)
Art. 13 O ocupante do cargo de Diretor poderá ser
exonerado por proposição do titular da secretaria Municipal de Educação, por
inobservância da lei que institui i Estatuto do magistério ou violação dos
deveres de gestão, tudo devidamente apurado em procedimento que assegure ampla
defesa e contraditória.
Art. 14 Verificando-se a ocorrência da exoneração
prevista no art. 13 ou em qualquer outra hipótese de afastamento, o cargo será
ocupado mediante eleição extraordinária convocada para 30 (trinta) dias, a
contar da data da vacância do cargo período no qual a Direção será ocupada
interinamente, por nomeação do Poder Executivo, atendendo se os requisitos do
art. 2°.
Art.
Parágrafo Único O servidor nomeado permanecerá no exercício
do cargo de direção, até a data o pleito eleitoral municipal subsequente.
Art. 16 Ao atual titular do cargo de Diretor, em
conformidade ao art. 2° desta lei, fica assegurado o direito da candidatura,
desde que seja pedido o afastamento do cargo, 20 (vinte) dias antes da
realização do pleito, sem prejuízo da remuneração e vantagem que o cargo lhe proporciona.
§ 1° A Direção em caso de candidatura do atual titular será
exercida por servidor que atenda aos requisitos previstos no art. 2° a ser
nomeado pelo Executivo Municipal pelo prazo que perdurar o processo eleitoral e
a posse do novo Diretor.
Art. 17 Será imediatamente exonerado do cargo de
Diretor da rede Municipal de Ensino, o servidor que, após eleito, assumir os
mesmos cargos em outra esfera do Poder Público.
Art. 18 O Poder Executivo Municipal, por intermédio
da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente Lei, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do
ano de dois mil e nove.
GUERINO
LUIZ ZANON
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA
NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO
PEREIRA PAIVA
Secretário
Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.