LEI N° 2910, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

“Dispõe sobre as Eleições Diretas de Diretores nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Linhares, e dá outras providências”.

 

O Prefeito Municipal De Linhares, Estado Do Espírito Santo Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA EXERCICIO DE DIREÇÃO ESCOLAR

 

Art. 1º Os Diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Linhares serão nomeados por ato do Poder Executivo Municipal, dentre os professores ou especialistas em educação eleitos através de eleição direta realizada na forma desta Lei.

 

Art. 2° Poderão concorrer ao provimento do cargo de Diretor Escolar, o professor ou especialista em educação que preencha, comprovadamente, os seguintes requisitos:

 

I - tenham exercido cargo e/ou função própria de professor, pedagogo ou diretor, em escola da rede municipal de ensino mediante concurso público ou nomeação, no mínimo de dois anos, observada a data de lançamento do Edital de convocação das eleições e encontrar-se em pleno exercício de suas funções;

 

II - comprovem habilitação em cursos de licenciatura de 3° grau especifico na área da educação, III não estejam envolvidos em processos de sindicância, administrativos e criminais,

 

IV - estejam em gozo dos direitos políticos;

 

V - comprovem regularidade em relação às obrigações eleitorais e, se do sexo masculino, com as obrigações militares;

 

VI - apresentem certidão negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal;

 

VII - apresentem Carta de Idoneidade Financeira expedida pela instituição bancária na qual o candidato possui conta corrente.

 

VIII - apresentem Declaração da disponibilidade de assumir carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exigidas para o exercício do cargo/ ou de dedicação exclusiva, se for o caso;

 

IX - apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal; X. apresentem Certidão Negativa Criminal da Justiça Comum;

 

XI - apresentem declaração firmada pelo candidato, da qual conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar de demissão, no exercício de cargo ou de destituição de função pública;

 

XII - apresentem certificados de cursos de capacitação e aperfeiçoamento na área de educação com no mínimo 80 h, realizados nos últimos 3 (três) anos, ministrados por instituições autorizadas pelos órgãos competentes.

 

Parágrafo Único A falta de qualquer dos documentos enumerados acima e/ou existência de condenação criminal com trânsito em julgado constituem motivos de indeferimento da inscrição.

 

DAS ELEIÇÕES

 

Art. 3° A votação para o cargo de Diretor se realizara na escola onde ira atuar em data única a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação, por votação dos segmentos definidos, secreta, nos turnos de funcionamento da mesma, observando o disposto nesta Lei.

 

Art. 4° Por ato do Executivo Municipal será formada uma Comissão Eleitoral com objetivo de organizar e coordenar o processo eleitoral na rede municipal de ensino.

 

§ 1° A Comissão Eleitoral será composta por 05 (cinco) membros, que elegerão entre si, quem a presidira, cuja composição será a seguinte:

 

a) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação,

b) 01 representante dos professores indicado pela entidade de classe;

c) 01 Pedagogo que pertença aos quadros da rede municipal de ensino;

d) 01 Técnico-Administrativo que pertença aos quadros da rede municipal de ensino;

e) 01 representante dos pais ou responsáveis eleito por seus pares em Assembléia Geral convocada para este fim.

 

§ 2° A Comissão convocará as eleições por meio de edital, com prazo de 30 (trinta) dias da sua publicação até a realização do pleito.

 

§ 3° A Comissão Eleitoral criará, em cada escola, uma subcomissão composta por 03 (três) membros que organizará e supervisionará as eleições nas respectivas escolas, não sendo permitido que algum de seus membros concorra como candidato ao pleito, será composta da seguinte forma:

 

a) 01 membro do Corpo Docente,

b) 01 membro do corpo Técnico-Administrativo;

c) 01 representante dos pais ou responsável eleito por seus pares em Assembléia Geral convocada para este fim.

 

§ 4° As subcomissões elaborarão previamente listagens contendo os nomes de todos os votantes na unidade sob sua responsabilidade para controle no dia do pleito.

 

§ 5° O escrutínio será secreto, e a mesa controladora em cada Escola será composta pelos membros da subcomissão daquela unidade escolar.

 

Art. 5° O registro dos candidatos deverá ser feito junto à Comissão Eleitoral de que trata o art. 4º, até o prazo de 10 (dez) dias antes das eleições na Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único A Secretaria Municipal de Educação por meio da Comissão Eleitoral fornecerá protocolo do registro do candidato.

 

Art. 6° Terão direitos a voto na eleição:

 

a) Os alunos maiores de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola;

b) Os integrantes do magistério e os demais servidores públicos em efetivo exercício na escola no dia pleito;

c) Pai, Mãe ou responsáveis legais de aluno menor de 16 (dezesseis) anos, regularmente matriculados na escola.

 

§ 1° Ninguém poderá votar mais de uma vez na mesma unidade escolar, ainda que represente segmentos diversos ou acumule cargos ou funções.

 

§ 2º Não será admitido voto por procuração em qualquer um dos segmentos.

 

Art. 7° Na falta de candidato inscrito para qualquer uma das unidades escolares, o cargo será provido por meio de ato do Executivo Municipal, devendo o indicado atender aos requisitos do art. 2°.

 

Art. 8° Será proclamado eleito pela Secretaria Municipal de Educação o candidato que obtiver o maior número de votos;

Parágrafo Único Em caso de empate, serão considerados seguintes heréticos de desempate:

 

1 o candidato com maior tempo de serviço;

 

2 o candidato que apresentar o maior número de cursos realizado por iniciativa própria;

 

3 o candidato(a) com maior idade.

 

Art. 9° Divulgado o resultado das eleições por meio de afixação em local público nas unidades escolares e na sede da Secretaria Municipal de Educação, terão os(as) candidatos(as) o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para interpor recurso junto à Comissão Eleitoral.

 

§ 1° A Comissão Eleitoral acompanhada da Subcomissão, terá prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para pronunciar-se acerca do recurso.

 

§ 2° Julgado procedente o recurso apresentado, devera a Comissão Eleitoral convocar novo pleito dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis.

 

§ 3° Considerado improcedente o recurso, serão obedecidos os prazos previstos nesta Lei.

 

Art. 10 Ressalvadas as acumulações de funções na mesma unidade escolar, fica assegurado ao professor ou especialista em educação o direito de votar nas escolas em que atue, mas somente poderão candidatar-se em uma delas.

 

Art. 11 É permitida uma única reeleição ao cargo de Diretor, na mesma unidade de ensino.

 

TÍTULO III

 

DO MANDATO DO DIRETOR

 

Art. 12 O mandato para o cardo de Diretor será de 02 (dois) anos cuja nomeação pelo Executivo Municipal se dará em até 45 (quarenta e cinco) dias da divulgação do resultado.

 

Parágrafo Único. O mandato dos Diretores eleitos e/ou indicados no ano de 2018 se encerrará no dia 31/12/2019.  Os mandatos subsequentes a ele permanecerão pelo período de 02 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 3.750/2018)

 

Art. 13 O ocupante do cargo de Diretor poderá ser exonerado por proposição do titular da secretaria Municipal de Educação, por inobservância da lei que institui i Estatuto do magistério ou violação dos deveres de gestão, tudo devidamente apurado em procedimento que assegure ampla defesa e contraditória.

 

Art. 14 Verificando-se a ocorrência da exoneração prevista no art. 13 ou em qualquer outra hipótese de afastamento, o cargo será ocupado mediante eleição extraordinária convocada para 30 (trinta) dias, a contar da data da vacância do cargo período no qual a Direção será ocupada interinamente, por nomeação do Poder Executivo, atendendo se os requisitos do art. 2°.

 

Art. 15. A Direção das novas escolas será exercida por servidores nomeados pelo Chefe do Executivo Municipal, observados os requisitos do art. 2° desta Lei.

 

Parágrafo Único O servidor nomeado permanecerá no exercício do cargo de direção, até a data o pleito eleitoral municipal subsequente.

 

Art. 16 Ao atual titular do cargo de Diretor, em conformidade ao art. 2° desta lei, fica assegurado o direito da candidatura, desde que seja pedido o afastamento do cargo, 20 (vinte) dias antes da realização do pleito, sem prejuízo da remuneração e vantagem que o cargo lhe proporciona.

 

§ 1° A Direção em caso de candidatura do atual titular será exercida por servidor que atenda aos requisitos previstos no art. 2° a ser nomeado pelo Executivo Municipal pelo prazo que perdurar o processo eleitoral e a posse do novo Diretor.

 

Art. 17 Será imediatamente exonerado do cargo de Diretor da rede Municipal de Ensino, o servidor que, após eleito, assumir os mesmos cargos em outra esfera do Poder Público.

 

Art. 18 O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 19 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.