REVOGADA PELA LEI Nº 3.217/2012

 

LEI Nº 2.896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO À LEI Nº. 1.767, DE 27/12/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a formulação e execução da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Linhares/ES, em consonância ao que dispõe o título VI, Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal e legislação federal de que a matéria trata, far-se-ão através de:

 

I - ações básicas de educação, de saúde, ação social, de cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária;

 

II - programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta lei.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativo e destinar-se-ão:

 

a) à orientação a apoio sócio-familiar;

b) ao apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) atividades culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;

d) à colocação em família substituta;

e) ao abrigo;

f) à liberdade assistida;

g) à semiliberdade;

h) à internação.

 

§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.

 

§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:

 

a) prevenção e atendimento médico e psicológico ás vítimas de negligências, maus tratos, exploração, abusos, crueldade e opressão;

b) identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos migrantes;

c) proteção jurídico-social as crianças e adolescentes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

 

CAPÍTULO I

 

Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselhos Tutelares.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente de Linhares/ES, órgão deliberativo, formulador da política de atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, observado a composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº. 8069/90.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes indicados pelo Poder Público Municipal e outros 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes eleitos em Assembléia de Entidades Sociais, a saber:

 

I - Pelo Poder Público

 

01 representante da Secretaria Municipal de Educação;

01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;

01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;

01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento;

01 representante da Procuradoria do Município.

 

II - Pelas Entidades Sociais

 

Os 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes de Entidades Sociais da defesa, atendimento, estudo e pesquisa de direitos da Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades, realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com direito a voto, delegados representantes de Entidades Sociais, regularmente inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa legalmente constituída.

Artigo alterado pela Lei nº 2937/2010

 

§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Sociais será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período e a substituição, por ato da Assembléia Geral das entidades representadas.

 

§ 2º A função do Conselheiro será desempenhada gratuitamente e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da Lei nº. 8069/90.

 

§ 3º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer, injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco) alternadas, no mesmo exercício, por deliberações de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.

 

§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do término de cada biênio, deverá ser indicado ao Conselho Municipal o candidato representante de Entidades Sociais, para participar da Assembléia para eleição de novos membros, na forma dos itens I deste artigo.

 

§ 5º Os representantes das Entidades Sociais não poderão ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.

 

Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços), o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral, representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições governamentais e entidades sociais.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - definir, no âmbito do Município, ações públicas de proteção integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos desta lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;

 

II - controlar a criação de quaisquer programas ou projetos no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao adolescente;

 

III - estabelecer as prioridades nas ações do Poder Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes, para serem induzidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em casa exercício;

 

IV - propor novas normas legislativas e alterações na legislação vigente no País, visando:

 

a) melhor execução da política de atendimento as crianças e adolescentes;

b) emitir pareceres, oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e

c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros urbanos.

 

V - definir com Poderes Executivos e Legislativos Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à execução das ações básicas previstas nos artigos 2º. E 11 (I) desta lei;

 

VI - definir os critérios de aplicação dos recursos financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e convênios de auxílios e subvenções a Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos a criança e do adolescente;

 

VII - difundir e divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes com respeito e idênticos direitos do seu próximo e semelhantes;

 

VIII - promover e assegurar recursos financeiros e técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no atendimento à criança e ao adolescente;

 

IX - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes, denuncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas atribuições;

 

X - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XI - dar posse aos Conselheiros  para os exercícios subseqüentes, conceder licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar os respectivos suplentes;

 

XII - propor o reordenamento e a reestruturação dos órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIII - convocar dirigentes de órgãos municipais e de entidades sociais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de atendimento a criança e ao adolescente;

 

XIV - articular-se com o Conselho Estadual e os demais Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, para a plena execução da política de atendimento a criança e ao adolescente;

 

XV - analisar e avaliar anualmente, em Assembléia Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes Municipais, Estaduais e Federais e efetiva execução da política de atendimento a criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas que julgar convenientes;

 

XVI - solicitar assessoria as instituições públicas no âmbito federal, estadual, e municipal e das entidades particulares que desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;

 

XVII - propor ao Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento as crianças e aos adolescentes, recomendando aos demais órgãos competentes a oferta de orientação e apoio técnico-financeiro as entidades comunitárias para o perfeito cumprimento ao dispositivo deste artigo;

 

XIX - fixar critérios de utilização através de planos de aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar;

 

XX - cadastrar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e do adolescente, que atuem no Município de Linhares-ES, e que realizem programas especificados no § 1º. do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que forem aprovadas pela maioria absoluta dos seus membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade legal.

 

Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações, servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.

 

§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e financeira.

 

§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria técnica dos órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.

 

TÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 10 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA), criado pela Lei nº. 1508/91 de 19/06/91, como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do artigo 88 da Lei Federal nº. 8069/90.

 

Art. 11 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será constituído dos seguintes recursos:

 

I - dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente ao Fundo Municipal da Criança e do adolescente na Lei Orçamentária do Município, a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a órgão e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da criança e do Adolescente, ou por outros órgãos público ;

 

III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinado;

 

IV - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações Judiciais ou de imposição de penalidade administrativas, previstas na Lei nº 8069/90;

 

V - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - produto da venda de bens doados ao Conselho, de publicações e eventos que realizar;

 

VII - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais, Municipais ou de outro concurso do gênero;

 

VIII - outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

Parágrafo único. Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, em cada exercício.

 

Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente formular, deliberar, e controlar as ações de implementação da política dos direitos da criança e do adolescente, bem como, gerir o fundo, fixar critérios de utilização de seus recursos e aprovar o plano de aplicação do mesmo.

 

Art. 13 O Fundo e o Conselho  Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar vinculados administrativamente ao mesmo órgão do Poder Executivo, o qual deverá realizar sua administração operacional e contábil.

 

Art. 14 Caberá ao Poder Executivo providenciar a regulamentação do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, detalhando o seu funcionamento através de Decreto, em conformidade com a legislação vigente.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 15 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sem prejuízos das demais atribuições:

 

I - deliberar pele elaboração da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

 

II - elaborar os planos de implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente e de aplicação dos recursos do Fundo, observando prazos legais do ciclo orçamentário;

 

III - fixar os procedimentos e critérios para a aprovação a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, publicando-os, obrigatoriamente, por meio de editais sem prejuízos de outras formas;

 

IV - monitorar a avaliar a aplicação dos recursos do Fundo por intermédio de, sem prejuízo de outras formas, balancetes trimestrais, relatório e o balanço anual do Fundo da Infância e da Adolescência;

 

V - monitorar e fiscalizar as ações, programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento e a avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

VI - desenvolver atividades relacionadas à ampliação de captação de recursos para o Fundo; e

 

VII - mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.

 

Art. 16 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para financiamento de:

 

I - desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não exercendo a 3 anos, da política de promoção, proteção, efesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - acolhimento, sob forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, IV, da Constituição Federal e do art. 60, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;

 

III - programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnóstico, sistema de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

V - desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e

 

VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente com ênfase n mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 17 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência para despesa que não se identifique diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos.

 

Parágrafo Único. Para além das condições estabelecidas no caput é vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal para:

 

I - a transferência sem deliberação do Conselho dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;

 

III - manutenção e funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - o financiamento de políticas públicas sociais básicas;

 

V - investimento em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que exclusivo da política da infância e adolescência.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR

 

Art. 18 O Gestor, nomeado pelo Poder Executivo, ficará responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros:

 

I - coordenar a execução dos recursos  do Fundo Municipal da infância e Adolescência de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal;

 

III.emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência;

 

IV - fornecer comprovante de doação ao contribuinte;

 

V - encaminhar a Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios fiscais, por intermédio da Internet, até o ultimo dia útil do mês de março, em relação as ano calendário anterior;

 

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; e

 

VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a analise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, através de balancetes e relatório de gestão;

 

VIII - manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.

 

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 19 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência está sujeito a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direito, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.

 

Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.

 

Art. 21 O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos dos Fundos Municipais pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente.

 

I - as ações prioritárias das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

II - os prazos e os requisitos para apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal;

 

III - a relação de projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projetos;

 

IV - o total dos recursos, a titulo de doação, e de demais receitas previstas no orçamento do Fundo;e

 

V - os mecanismo de monitoramento, de avaliação e da fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal.

 

TÍTULO IV

 

CAPÍTULO I

DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 

Art. 23 Cada Conselho Tutelar, quando instalado, será composto de 05 (cinco) membros com mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.

 

Art. 24 Para cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes, eleitos pela sociedade.

 

Art. 25 Compete aos Conselhos Tutelares, zelar pelo atendimento dos Direitos das Crianças e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 26 São requisitos para a candidatura de membro do Conselho Tutelar:

 

I - reconhecida idoneidade moral;

 

II - idade superior a 21 anos;

 

III - residir no Município, a mais de 02 (dois) anos;

 

IV - reconhecida e comprovada no mínimo de 02 (dois) anos de experiência no trato com crianças e adolescentes;

 

V - ensino Médio Completo;

 

VI - conhecimento básico de informática.

 

Parágrafo Único. Eleitos, o Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego ou função.

 

Art. 27 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e direto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão, especialmente designada pelo mesmo Conselho.  ( lei 2.635, e 26/09/2006, nova redação.)

 

Art. 28 O exercício da função de Conselheiro Tutelar estará vinculado para fins de remuneração a Secretaria Municipal de Ação Social, e terá remuneração equivalente aos cargos em comissão denominado chefe de divisão, ou função similar.

 

Parágrafo Único. Ao Conselheiro Tutelar deve ser assegurado os mesmos direitos sociais, conferidos pela legislação municipal, aos servidores públicos que exercem cargos em comissão.

 

Art. 29 Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar aquele que for condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou contravenção penal, pelo não desempenho adequado de suas funções enquanto Conselheiro Tutelar ou conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.

 

Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, através de denuncias da comunidade ou documentos enviados pelo Conselho Tutelar que comprovem os fatos ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o qual julgará e  declarará vago o posto de Conselheiro, e o Conselho de Direito dará  posse  ao primeiro suplente, encaminhando todos os fatos e decisões ao Ministério Público.

 

Art. 30 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, foro regional ou distrital local.

 

Art. 31 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar até 25 (vinte e cinco) cargos de conselheiro, para provimento dos Conselheiros Tutelares, e fica o Conselho de Direito na incumbência de determinar o número de Conselhos Tutelares de acordo com a necessidade do Município.

 

Art. 32 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de local de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como da equipe de servidores.

 

Art. 33 Os Conselhos Tutelares terão seus recursos necessários para funcionamento, anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 34 São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, da mesma Lei;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei mencionada;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a IV, da Lei nº 8069/90, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º., inciso II da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR

 

Art. 35 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do artigo 147, da Lei nº 8069/90.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 36 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes para num prazo de 45 (quarenta e cinco) dias:

 

I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Suprimido.

 

Art. 37 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de sua Diretoria.

 

Parágrafo Único. Aprovado o Regulamento Interno, será eleita a Diretoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto no artigo 6º, desta Lei.

 

Art. 38 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

 

Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.