REVOGADA PELA
LEI Nº 3.217/2012
LEI Nº 2.896, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE NOVA
REDAÇÃO À LEI Nº. 1.767, DE 27/12/93, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a formulação e execução da
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
a participação popular e estabelece as normas gerais para a sua adequada
aplicação.
Art. 2º Os programas de atendimento aos Direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Linhares/ES, em consonância ao que dispõe o título
VI, Capítulo IV da Lei Orgânica Municipal e legislação federal de que a matéria
trata, far-se-ão através de:
I - ações básicas de educação, de saúde, ação social, de
cultura, de esportes, recreação e lazer, de preparação para a
profissionalização, de alimentação, de habitação e outras, assegurando-se
sempre o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência
familiar e comunitária;
II - programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que dela necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos desta lei.
§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou
sócio-educativo e destinar-se-ão:
a) à orientação a apoio
sócio-familiar;
b) ao apoio
sócio-educativo em meio aberto;
c) atividades culturais,
esportivas e de lazer, voltadas para a infância e a juventude;
d) à colocação em
família substituta;
e) ao abrigo;
f) à liberdade
assistida;
g) à semiliberdade;
h) à internação.
§ 2º A criação de programas de caráter compensatório da
ausência ou insuficiência de ações básicas dependerá de prévia aprovação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente.
§ 3º Os serviços especiais deverão visar a:
a) prevenção e
atendimento médico e psicológico ás vítimas de negligências, maus tratos,
exploração, abusos, crueldade e opressão;
b) identificação e
localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos e atendimento aos
migrantes;
c) proteção
jurídico-social as crianças e adolescentes.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
Art. 3º São órgãos da política de atendimento dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselhos Tutelares.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da criança
e do adolescente de Linhares/ES, órgão deliberativo, formulador da política de
atendimento e controlador das ações, em todos os níveis, vinculado
administrativamente à Secretaria Municipal de Ação Social, observado a
composição paritária dos seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da
Lei Federal nº. 8069/90.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente será constituído por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes indicados pelo Poder
Público Municipal e outros 06 (seis) titulares e 06 (seis) suplentes eleitos em
Assembléia de Entidades Sociais, a saber:
I - Pelo Poder Público
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da Secretaria Municipal de Cultura;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
01 representante da Secretaria Municipal de
Planejamento;
01 representante da Procuradoria do Município.
II - Pelas Entidades Sociais
Os 06 (seis) membros e seus respectivos suplentes, representantes
de Entidades Sociais da defesa, atendimento, estudo e pesquisa de direitos da
Criança e do Adolescente, serão eleitos em Assembléia Geral das Entidades,
realizada a cada 02 (dois) anos e convocada oficialmente pelo Conselho
Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, da qual participarão, com
direito a voto, delegados representantes de Entidades Sociais, regularmente
inscritas no Conselho de que trata este artigo, garantida a representação de
Associações de Adolescentes, com capacidade civil relativa legalmente
constituída.
Artigo alterado pela Lei nº
2937/2010
§ 1º O exercício dos representantes das Entidades Sociais
será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período e a substituição,
por ato da Assembléia Geral das entidades representadas.
§ 2º A função do Conselheiro será desempenhada gratuitamente
e considerada serviço público relevante, sendo seu exercício prioritário e
justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo
comparecimento a sessões do Conselho ou pela participação em diligências
autorizadas por este, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e 87 da
Lei nº. 8069/90.
§ 3º Perderá a função o Conselheiro que não comparecer,
injustificadamente a 03 (três) sessões consecutivas, ou a 05 (cinco)
alternadas, no mesmo exercício, por deliberações de 2/3 (dois terços) dos
Conselheiros ou for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal, convocando-se o respectivo suplente.
§ 4º Até 45 (quarenta e cinco) dias, antes do término de
cada biênio, deverá ser indicado ao Conselho Municipal o candidato
representante de Entidades Sociais, para participar da Assembléia para eleição
de novos membros, na forma dos itens I deste artigo.
§ 5º Os representantes das Entidades Sociais não poderão
ser, ao mesmo tempo, funcionários municipais.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente elegerá, entre seus membros, pelo “quorum” mínimo de 2/3 (dois
terços), o seu Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral,
representando cada um, indistintamente e alternadamente, instituições
governamentais e entidades sociais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 7º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente:
I - definir, no âmbito do Município, ações públicas de
proteção integral a criança e ao adolescente, incentivando a criação de
condições objetivas para sua concretização, com vista ao cumprimento das
obrigações e garantia dos direitos previstos no artigo 2º e seus parágrafos
desta lei, nas Constituições Federal, Estadual e na Lei Orgânica do Município;
II - controlar a criação de quaisquer programas ou projetos
no território do Município por iniciativa pública ou privada, que tenham como
objetivo assegurar direitos e garantir a proteção integral à criança e ao
adolescente;
III - estabelecer as prioridades nas ações do Poder
Público a serem adotadas para o atendimento das crianças e dos adolescentes,
para serem induzidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município em casa
exercício;
IV - propor novas normas legislativas e alterações na
legislação vigente no País, visando:
a) melhor execução da política
de atendimento as crianças e adolescentes;
b) emitir pareceres,
oferecendo subsídios e prestando informações sobre questões e normas
administrativas, que digam respeito aos direitos da criança e do adolescente; e
c) impor a partilha de responsabilidade dos Municípios e
Estados na aprovação da migração de crianças e adolescentes para os centros
urbanos.
V - definir com Poderes Executivos e Legislativos
Municipais as dotações orçamentárias a serem destinadas em cada exercício à
execução das ações básicas previstas nos artigos 2º. E 11 (I) desta lei;
VI - definir os critérios de aplicação dos recursos
financeiros do Fundo Municipal para a Infância e a Adolescência e convênios de
auxílios e subvenções a Instituições Públicas e Entidades Comunitárias que
atuem na proteção, no atendimento, na promoção e na defesa dos direitos a
criança e do adolescente;
VII - difundir e divulgar amplamente a política de
atendimento estabelecida no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como
incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos direitos da
criança e do adolescente e da necessidade de conduta social destes com respeito
e idênticos direitos do seu próximo e semelhantes;
VIII - promover e assegurar recursos financeiros e
técnicos para a capacitação e a reciclagem permanente de pessoal envolvido no
atendimento à criança e ao adolescente;
IX - apoiar e acompanhar junto aos órgãos competentes,
denuncias e representações dos Conselhos Tutelares no exercício de suas
atribuições;
X - manter intercâmbio com entidades federais, estaduais
e municipais que atuem na área de atendimento, defesa, estudo e pesquisa dos
direitos da criança e do adolescente;
XI - dar posse aos Conselheiros para os exercícios subseqüentes, conceder
licença aos seus membros, declarar vago o posto por perda de função e convocar
os respectivos suplentes;
XII - propor o reordenamento e a reestruturação dos
órgãos e entidades da área social para que sejam instrumentos descentralizados
na consecução da política de promoção, atendimento, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XIII - convocar dirigentes de órgãos municipais e de
entidades sociais para prestar informações, esclarecimentos sobre as ações e
procedimentos que afetem a política de atendimento a criança e ao adolescente;
XIV - articular-se com o Conselho Estadual e os demais
Conselhos Municipais dos Municípios circunvizinhos, para a plena execução da
política de atendimento a criança e ao adolescente;
XV - analisar e avaliar anualmente, em Assembléia
Pública, com a participação das Entidades Comunitárias e órgãos competentes
Municipais, Estaduais e Federais e efetiva execução da política de atendimento
a criança e ao adolescente, propondo ao Conselho Estadual a adoção das medidas
que julgar convenientes;
XVI - solicitar assessoria as instituições públicas no
âmbito federal, estadual, e municipal e das entidades particulares que
desenvolva ações na área de interesse da criança e do adolescente;
XVII - propor ao Executivo Municipal nome de pessoas credenciadas
e qualificadas para exercer a direção dos órgãos públicos vinculados ao
atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
XVIII - estabelecer critérios técnicos para o bom
funcionamento dos órgãos públicos e das entidades comunitárias de atendimento
as crianças e aos adolescentes, recomendando aos demais órgãos competentes a
oferta de orientação e apoio técnico-financeiro as entidades comunitárias para
o perfeito cumprimento ao dispositivo deste artigo;
XIX - fixar critérios de utilização através de planos de
aplicação das doações, subsídios e demais recursos financeiros, aplicando
necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de
guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação
familiar;
XX - cadastrar as entidades governamentais e não
governamentais de atendimento, de defesa e pesquisa dos direitos da criança e
do adolescente, que atuem no Município de Linhares-ES, e que realizem programas
especificados no § 1º. do artigo 2º desta Lei.
Art. 8º As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente que forem aprovadas pela maioria absoluta dos seus
membros, se tornarão de cumprimento obrigatório, após ser dada a publicidade
legal.
Art. 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente disporá de uma Secretaria Geral destinada a proporcionar suporte
administrativo necessário aos seus serviços, utilizando-se de instalações,
servidores e outros elementos cedidos pela Prefeitura Municipal.
§ 1º A Administração Municipal cederá o espaço físico, as
instalações e os recursos humanos e materiais necessários à manutenção e ao
regular funcionamento do Conselho, assegurada a este autonomia administrativa e
financeira.
§ 2º É facultado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente requisitar recursos humanos, materiais e assessoria
técnica dos órgãos públicos que compõem, para o seu pleno funcionamento.
TÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E DESTINAÇÃO DO FUNDO
Art. 10 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA),
criado pela Lei nº. 1508/91 de 19/06/91, como captador e aplicador de recursos
a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, ao qual o órgão é vinculado nos termos do artigo
88 da Lei Federal nº. 8069/90.
Art. 11 O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente será
constituído dos seguintes recursos:
I - dotações do Tesouro Municipal consignadas diretamente
ao Fundo Municipal da Criança e do adolescente na Lei Orçamentária do
Município, a cada exercício, e ainda aquelas que, destinadas anualmente, a
órgão e unidades orçamentárias, se vinculem à execução das ações de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
II - recursos provenientes de transferências
financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da
criança e do Adolescente, ou por outros órgãos público ;
III - doações, auxílios, contribuições e legados que lhe
venham a ser destinado;
IV - valores provenientes de multas decorrentes de
condenação em ações Judiciais ou de imposição de penalidade administrativas,
previstas na Lei nº 8069/90;
V - rendas eventuais inclusive as resultantes de depósitos
e aplicações financeiras;
VI - produto da venda de bens doados ao Conselho, de
publicações e eventos que realizar;
VII - recursos oriundos de Loterias Federais, Estaduais,
Municipais ou de outro concurso do gênero;
VIII - outros recursos de qualquer natureza que lhe
forem destinados.
Parágrafo único. Compete ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, definir a política de captação, administração e aplicação dos
recursos financeiros que venham constituir o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, em cada exercício.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente formular, deliberar, e controlar as ações de implementação da
política dos direitos da criança e do adolescente, bem como, gerir o fundo,
fixar critérios de utilização de seus recursos e aprovar o plano de aplicação
do mesmo.
Art. 13 O Fundo e o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão estar
vinculados administrativamente ao mesmo órgão do Poder Executivo, o qual deverá
realizar sua administração operacional e contábil.
Art. 14 Caberá ao Poder Executivo providenciar a regulamentação
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, detalhando o seu funcionamento
através de Decreto, em conformidade com a legislação vigente.
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 15 Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em relação ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, sem prejuízos
das demais atribuições:
I - deliberar pele elaboração da política de promoção,
proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu
âmbito de ação;
II - elaborar os planos de implementação da política de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e de aplicação dos recursos do
Fundo, observando prazos legais do ciclo orçamentário;
III - fixar os procedimentos e critérios para a
aprovação a serem financiados com recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, publicando-os, obrigatoriamente, por meio de editais sem
prejuízos de outras formas;
IV - monitorar a avaliar a aplicação dos recursos do
Fundo por intermédio de, sem prejuízo de outras formas, balancetes trimestrais,
relatório e o balanço anual do Fundo da Infância e da Adolescência;
V - monitorar e fiscalizar as ações, programas e
projetos financiados com os recursos do Fundo, bem como solicitar aos
responsáveis, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento e a avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VI - desenvolver atividades relacionadas à ampliação de
captação de recursos para o Fundo; e
VII - mobilizar a sociedade para participar do processo
de elaboração da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos
recursos do Fundo Municipal da Infância e da Adolescência.
Art. 16 A aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância
e Adolescência, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para
financiamento de:
I - desenvolvimento de programas e serviços
complementares ou inovadores, por tempo determinado, não exercendo a 3 anos, da
política de promoção, proteção, efesa e atendimento dos direitos da criança e
do adolescente;
II - acolhimento, sob forma de guarda, de criança e de
adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, IV,
da Constituição Federal e do art. 60, § 2º do Estatuto da Criança e do
Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e
Defesa do Direito das Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e
Comunitária;
III - programas e projetos de pesquisa, de estudos,
elaboração de diagnóstico, sistema de informações, monitoramento e avaliação
das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos
da criança e do adolescente;
IV - programas e projetos de capacitação e formação
profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
V - desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente; e
VI - ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente com ênfase n mobilização social e na
articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 17 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência para despesa que não se identifique
diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela
lei que o instituiu, exceto em
situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais
aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos.
Parágrafo Único. Para além das condições estabelecidas no caput é vedado
o uso dos recursos do Fundo Municipal para:
I - a transferência sem deliberação do Conselho dos
direitos da Criança e do Adolescente;
II - pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho
Tutelar;
III - manutenção e funcionamento do Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - o financiamento de políticas públicas sociais
básicas;
V - investimento em aquisição, construção, reforma,
manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que exclusivo
da política da infância e adolescência.
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GESTOR
Art. 18 O Gestor, nomeado pelo Poder Executivo, ficará
responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal da infância e Adolescência
de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o
pagamento das despesas do Fundo Municipal;
III.emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das
despesas do Fundo Municipal da Infância e Adolescência;
IV - fornecer comprovante de doação ao contribuinte;
V - encaminhar a Secretaria da Receita Federal a
Declaração de Benefícios fiscais, por intermédio da Internet, até o ultimo dia
útil do mês de março, em relação as ano calendário anterior;
VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o
último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de
benefícios fiscais, da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social,
CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; e
VII - apresentar, trimestralmente, ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente a analise e avaliação da situação
econômico-financeira do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, através de
balancetes e relatório de gestão;
VIII - manter arquivados os documentos comprobatórios da
movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e
fiscalização.
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19 O Fundo Municipal da Infância e Adolescência está
sujeito a prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder
Executivo e ao Conselho de Direito, bem como ao controle externo, do Poder
Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Art. 20 O Conselho Municipal dos Direitos a Criança e do
Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou
improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas
leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 21 O Ministério Público determinará a forma de fiscalização
da aplicação dos recursos dos Fundos Municipais pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente.
I - as ações prioritárias das políticas públicas de
promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do
adolescente;
II - os prazos e os requisitos para apresentação de
projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal;
III - a relação de projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações,
por projetos;
IV - o total dos recursos, a titulo de doação, e de
demais receitas previstas no orçamento do Fundo;e
V - os mecanismo de monitoramento, de avaliação e da
fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo
Municipal.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS CONSELHOS TUTELARES DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 23 Cada
Conselho Tutelar, quando instalado, será composto de 05 (cinco) membros com
mandato de 03 (três) anos, permitida uma reeleição.
Art. 24 Para
cada Conselheiro haverá 02 (dois) suplentes, eleitos pela sociedade.
Art. 25 Compete aos Conselhos Tutelares, zelar pelo atendimento
dos Direitos das Crianças e do Adolescente, cumprindo as atribuições previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 26 São requisitos para a candidatura de membro do Conselho
Tutelar:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 anos;
III - residir no Município, a mais de 02 (dois) anos;
IV - reconhecida e comprovada no mínimo de 02 (dois)
anos de experiência no trato com crianças e adolescentes;
V - ensino Médio Completo;
VI - conhecimento básico de informática.
Parágrafo Único. Eleitos, o Conselheiro Tutelar está sujeito a regime de
dedicação integral, sendo vedada à acumulação da função de Conselheiro Tutelar com
qualquer atividade remunerada, pública ou privada, inclusive com cargo, emprego
ou função.
Art. 27 Os Conselheiros serão eleitos pelo voto facultativo e
direto dos cidadãos do Município, em eleições regulamentadas pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão,
especialmente designada pelo mesmo Conselho.
( lei 2.635, e 26/09/2006, nova redação.)
Art. 28 O exercício da função de Conselheiro Tutelar estará
vinculado para fins de remuneração a Secretaria Municipal de Ação Social, e
terá remuneração equivalente aos cargos em comissão denominado chefe de
divisão, ou função similar.
Parágrafo Único. Ao Conselheiro Tutelar deve ser assegurado os mesmos
direitos sociais, conferidos pela legislação municipal, aos servidores públicos
que exercem cargos em comissão.
Art. 29 Perderá o mandato de Conselheiro Tutelar aquele que for
condenado por sentença transitada em julgado, pela prática de crime ou
contravenção penal, pelo não desempenho adequado de suas funções enquanto
Conselheiro Tutelar ou conduta incompatível com a confiança e outorga pela
comunidade.
Parágrafo Único. Verificada a hipótese prevista neste artigo, através de
denuncias da comunidade ou documentos enviados pelo Conselho Tutelar que
comprovem os fatos ao Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente o qual
julgará e declarará vago o posto de
Conselheiro, e o Conselho de Direito dará
posse ao primeiro suplente,
encaminhando todos os fatos e decisões ao Ministério Público.
Art. 30 São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e
mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único. Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na
Comarca, foro regional ou distrital local.
Art. 31 Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
criar até 25 (vinte e cinco) cargos de conselheiro, para provimento dos
Conselheiros Tutelares, e fica o Conselho de Direito na incumbência de
determinar o número de Conselhos Tutelares de acordo com a necessidade do
Município.
Art. 32 Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a dispor de
local de funcionamento do Conselho Tutelar, bem como da equipe de servidores.
Art. 33 Os Conselhos Tutelares terão seus recursos necessários
para funcionamento, anualmente, previstos na Lei Orçamentária Municipal.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
Art. 34 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses
previstas nos artigos 98 e 105 da Lei Federal nº 8069/90, aplicando as medidas previstas
no artigo 101, I a VII, da mesma Lei;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável,
aplicando as medidas previstas no artigo 129, I a VII da Lei mencionada;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde,
educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos
de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato
que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e
do adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a IV, da Lei nº 8069/90,
para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o poder Executivo local na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra
a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º., inciso II da Constituição
Federal;
XI - representar ao Ministério Público, para efeito das
ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
Art. 35 Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante
do artigo 147, da Lei nº 8069/90.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS, GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 36 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação desta Lei, designará
uma Comissão Provisória, constituída de 03 (três) representantes para num prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias:
I - elaborar e apresentar ao Executivo Municipal
proposta concreta de instalação, funcionamento e manutenção do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Suprimido.
Art. 37 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a partir da data de posse dos seus membros, terá o prazo de 30
(trinta) dias para analisar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá
sobre seu funcionamento e as atribuições dos membros de sua Diretoria.
Parágrafo Único. Aprovado o Regulamento Interno, será eleita a Diretoria
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, como previsto
no artigo 6º, desta Lei.
Art. 38 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no
que couber, no prazo de 30 (trinta) dias de sua publicação.
Art. 39 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal
de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezoito dias do mês de novembro do
ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos
Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.