LEI Nº 2894, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas COMAD de Linhares que integrando se ao esforço nacional de combate as drogas dedicar-se a ao pleno desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas

 

§ 1º - Ao COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra mencionado, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

 

§ 2º - O COMAD, corno coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior, deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD, de que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.

 

§ 3º - Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I - redução de demanda corno o conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas,

 

II - droga como toda substancia natural ou produto químico que em contato com o organismo humano atue como depressor estimulante ou perturbador alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os medicamentos;

 

III - drogas ilícitas, aquelas assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada a Secretaria Sobre Drogas - SENAD e o Ministério da Justiça - MJ;

 

Art. 2º São objetivos do COMAD:

 

I - instituir e desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das ações de redução da demanda de drogas;

 

II - acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

 

III - propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante a instituição desta lei.

 

§ 1º - O COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.

 

§ 2º - Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes, deverá manter a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas SENAD e o Conselho Estadual Sobre Drogas COESAD permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.

 

Art. 3º O COMAD fica assim constituído:

 

I - Presidente

 

II - Secretário-Executivo;

 

III - Membros.

 

§ 1º - Os conselheiros cujas nomeações serão publicadas em Diário Oficial do Município terão mandato de 02 (dois) anos permitida a sua recondução por mais um mandato.

 

§ 2º - Para cada membro titular correspondera uni membro suplente, que assumira em caso de impedimento do titular.

 

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.

 

Art. 4º O Conselho Municipal Sobre Drogas de Linhares será composto por 1 3 (treze) membros. a saber:

 

I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a) 01 (uni) membro da Secretaria Municipal de Educação;

b) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde

c) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública;

d) 01 (uni) membro da Secretaria Municipal de Ação Social

 

II - 02 (dois) representantes de Sociedades Civis Filantrópicas;

 

III - 01(um) representante da Policia Civil;

 

IV-  01 (um) representante da Policia Militar;

 

V - 01 (um) representante do Poder Judiciário;

 

VI - 01 (uni) representante do Ministério Público Estadual;

 

VII - 01 (um) representante do Tiro de Guerra;

 

VIII -  01 (um) representante do Conselho Tutelar;

 

IX - 01 (um) representante do Corpo de Bombeiros.

 

§ 1º - O Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito, dentre os conselheiros efetivos;

 

Art. 5º O COMAD fica assim organizado:

 

I - Plenário;

 

II - Presidência;

 

III - Secretaria-Executiva;

 

IV - Comitê-Remad.

 

Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.

 

§ 1º - O COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.

 

§ 2º - O REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.

 

§ 3º - O detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito constam do Regimento Interno do COMAD.

 

Art. 7º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.

 

Art. 8º O COMAD providencie as informações relativas à sua criação a SENAD e ao COESAD visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Sobre Drogas.

 

Art. 9º O COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno;

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação;

 

Art. 11 Revoga-se a Lei nº 2.225/2001, de 5 de junho de 2001.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.