LEI Nº 2894, DE 6 DE
NOVEMBRO DE 2009.
"DISPÕE SOBRE O
CONSELHO MUNICIPAL SOBRE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica instituído o Conselho Municipal Sobre Drogas COMAD de Linhares que
integrando se ao esforço nacional de combate as drogas dedicar-se a ao pleno
desenvolvimento das ações referentes à redução da demanda de drogas
§ 1º - Ao
COMAD caberá atuar como coordenador das atividades de todas as instituições e
entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações supra
mencionado, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações
das instituições federais e estaduais existentes no município e dispostas a
cooperar com o esforço municipal.
§ 2º - O
COMAD, corno coordenador das atividades mencionadas no parágrafo anterior,
deverá integrar-se ao Sistema Nacional de Políticas Sobre Drogas - SISNAD, de
que trata o Decreto Federal 5.912, de 27 de setembro de 2006.
§ 3º - Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - redução de demanda corno o
conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao
tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem
transtornos decorrentes do uso indevido de drogas,
II - droga como toda substancia
natural ou produto químico que em contato com o organismo humano atue como
depressor estimulante ou perturbador alterando o funcionamento do sistema
nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento,
podendo causar dependência química. Podem ser classificadas em ilícitas e
ilícitas, destacando-se, dentre essas últimas, o álcool, o tabaco e os
medicamentos;
III - drogas ilícitas, aquelas
assim especificadas em lei nacional e tratados internacionais firmados pelo
Brasil, e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do
Ministério da Saúde, informada a Secretaria Sobre Drogas - SENAD e o Ministério
da Justiça - MJ;
Art. 2º
São objetivos do COMAD:
I - instituir e desenvolver o
Programa Municipal Sobre Drogas - PROMAD, destinado ao desenvolvimento das
ações de redução da demanda de drogas;
II - acompanhar o desenvolvimento
das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;
III - propor, ao Prefeito e à
Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos
assumidos mediante a instituição desta lei.
§ 1º - O
COMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo
atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas ações.
§ 2º - Com
a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e
Estadual Sobre Drogas, o COMAD, por meio da remessa de relatórios freqüentes,
deverá manter a Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas SENAD e o Conselho
Estadual Sobre Drogas COESAD permanentemente informados sobre os aspectos de
interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º O
COMAD fica assim constituído:
I - Presidente
II - Secretário-Executivo;
III - Membros.
§ 1º - Os
conselheiros cujas nomeações serão publicadas
§ 2º - Para
cada membro titular correspondera uni membro suplente, que assumira em caso de
impedimento do titular.
§ 3º Sempre
que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento,
o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados
pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.
Art. 4º O
Conselho Municipal Sobre Drogas de Linhares será composto por 1 3 (treze)
membros. a saber:
I - 04 (quatro) membros
representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 01 (uni) membro da Secretaria
Municipal de Educação;
b) 01 (um) membro da Secretaria
Municipal de Saúde
c) 01 (um) membro da Secretaria
Municipal de Cidadania e Segurança Pública;
d) 01 (uni) membro da Secretaria
Municipal de Ação Social
II - 02 (dois) representantes de
Sociedades Civis Filantrópicas;
III - 01(um) representante da
Policia Civil;
IV- 01 (um) representante da Policia Militar;
V - 01 (um) representante do Poder
Judiciário;
VI - 01 (uni) representante do
Ministério Público Estadual;
VII - 01 (um) representante do
Tiro de Guerra;
VIII - 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
IX - 01 (um) representante do
Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O
Presidente do Conselho deverá ser designado mediante livre escolha do Prefeito,
dentre os conselheiros efetivos;
Art. 5º
O COMAD fica assim organizado:
I - Plenário;
II - Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comitê-Remad.
Parágrafo Único. O detalhamento da organização do COMAD será objeto do respectivo
Regimento Interno.
Art. 6º
As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas por verbas próprias do
orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
§ 1º - O
COMAD, deverá providenciar a imediata instituição do REMAD - Recursos
Municipais Sobre Drogas; fundo que, constituído com base nas verbas próprias do
orçamento do município e em recursos suplementares, será destinado, com
exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo PROMAD.
§ 2º - O
REMAD será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução
orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual,
a ser aprovada pelo Plenário.
§ 3º - O
detalhamento da constituição e gestão do REMAD, assim como de todo aspecto que
a este fundo diga respeito constam do Regimento Interno do COMAD.
Art. 7º As
funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante
serviço público.
Parágrafo Único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada
certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do
Conselho.
Art. 8º O
COMAD providencie as informações relativas à sua criação a SENAD e ao COESAD
visando sua integração ao Sistema Nacional e Estadual Sobre Drogas.
Art. 9º O
COMAD providencie a elaboração do seu Regimento Interno;
Art. 10 Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação;
Art. 11 Revoga-se
a Lei nº 2.225/2001, de 5 de junho de 2001.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos seis dias do mês de novembro do ano de dois mil e
nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Linhares.