Revogada pela Lei nº. 2894/2009

 

LEI Nº. 2225, DE 05 DE JULHO DE 2001.

 

"DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO DE MUNICIPAL ANTIDROGAS - COMAD DE LINHARES,  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

 

O Prefeito Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal Antidrogas- COMAD de Linhares,  que se integrará na ação conjunta e articulada de todos os órgãos de níveis federal, estadual e municipal que compõem o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, de trata o Decreto Federal nº 110, de 02 de setembro de 1980, por intermédio do Conselho Estadual de Entorpecentes - CONEN/ES.

 

Art. 2º São objetivos do Conselho Municipal Antidrogas de Linhares:

 

I - Propor programa municipal de prevenção ao uso indevido e abuso de drogas e entorpecentes, compatibilizando-o com a respectiva política estadual, proposta pelo Conselho Estadual, bem como acompanhar a sua execução;

 

II - Coordenar, desenvolver e estimular programas e atividades de prevenção da disseminação de tráfico e do uso indevido e abuso de drogas;

 

III - Estimular e cooperar com serviços que visam ao encaminhamento e tratamento de dependentes de drogas e entorpecentes;

 

IV - Colaborar, acompanhar e formular sugestões para as ações de fiscalização e repreensão, executadas pelo Estado e pela União;

 

V - Estimular estudos e pesquisas sobre o problema do uso indevido e abuso de drogas, entorpecentes e substâncias que determinem dependência física ou psíquica;

 

VI - Propor ao Prefeito Municipal medidas que visem a atender os objetivos previstos  nos incisos anteriores;

 

VII - Apresentar sugestões sobre a matéria, para fins de encaminhamento a autoridades e órgãos de outros Municípios, Estados e da União.

 

Art. 3º O Conselho Municipal Antidrogas de Linhares será integrado pelo seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:

 

I - 04 (quatro) Representantes da Administração Municipal, sendo, obrigatoriamente, 01(um) membro da Secretaria Municipal de Educação e 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;

 

II - 01 (um) Representante de uma Sociedade Civil Filantrópica, de livre escolha do Prefeito Municipal;

 

I-A convite do Prefeito Municipal:

 

a) 01 (um) Juiz de Direito;

 

b) 01 (um) Promotor de Justiça;

 

c) 01 (um) Delegado de Polícia;

 

d) 01 (um)  Oficial representante da Cia. Militar sediada no Município;

 

e) 01 (um) Representante da Secretaria de Estado da Educação sediada no Município.

 

§ Único Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 4º O Conselho será presidido por um de seus membros escolhido e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, porém, serão consideradas de relevante serviço público.

 

Art.  O Presidente do Conselho, mediante indicação ao Prefeito Municipal, poderá solicitar servidor ou servidores da administração para implantação e funcionamento do órgão.

 

Art. 7º O Conselho poderá dispor de uma Secretaria, dirigida por funcionário indicado pelo seu Presidente e designado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão atendidas pelas verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas, se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos cinco dias do mês de julho do ano de  dois mil e um.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.