DISPÕE SOBRE ISENÇÃO
DE IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica isento do pagamento de IPTU - Imposto Predial e
Territorial Urbano, o imóvel no qual resida seu proprietário que
comprovadamente só possua este imóvel e perceba mensalmente até a importância
correspondente ao valor de 01 (um) salário mínimo.
Art. 2º Para usufruir do benefício, o
contribuinte deverá anualmente fazer seu requerimento até o último dia do mês
de março.
Art. 2º Para usufruir do benefício, o contribuinte deverá anualmente fazer
seu requerimento até a data de vencimento da cota única do pagamento do IPTU –
Imposto Predial e Territorial Urbano. (Redação dada pela Lei nº 3285/2013)
Art. 3º O
requerimento de isenção deve ser renovado a cada novo exercício financeiro, sob
pena de cobrança do imposto, sem prejuízo da aplicação de multas, atualização
monetária e demais encargos decorrentes do atraso no pagamento.
Art. 4º Em
caso de constatação de má-fé ou qualquer outra irregularidade no processo de
isenção, demonstradas de maneira irrefutável, fica reservado à Fazenda Pública
Municipal o direito de cobrar integralmente o imposto objeto de isenção, com
todos os encargos respectivos.
Art. 5º O contribuinte que preencher os requisitos para obtenção
do benefício de isenção de IPTU disposto nessa Lei, também terá direito a isenção
da taxa de expediente para requerimento do mesmo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
1.758 de 09/12/93 e 2.297
de 21/08/2002.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos quinze
dias do mês de outubro do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.