LEI Nº 2.866, DE 17 DE JULHO DE 2009

 

AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Linhares, assim como às já instaladas e que queiram expandir sua capacidade fabril.

 

Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

Art. 2º Os interessados deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, que posteriormente serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento, instruído com os seguintes documentos:

 

Art. 2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, instruindo-o com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

I - título de domínio do imóvel, devidamente registrado;

 

II - cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;

 

III - cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;

 

IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;

 

V - planta e projeto executivo devidamente aprovado pelo Município;

 

VI - cópia da Carta de Anuência expedida em favor do empreendimento;

 

VII - certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal.

Artigo alterado pela Lei nº. 2933/2010

 

Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços por empresa beneficiária principal poderá gozar do incentivo fiscal de que trata esta Lei Municipal, desde que formule à Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de sua inclusão no benefício fiscal, acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal.

 

§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), nos exatos limites concedidos à empresa principal, durante o prazo de execução de prestação dos serviços.

 

Art. 3º A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa principal. (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

§ 1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril. (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

§ 2º Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que observados os requisitos previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.119/2011)

 

§ 3º A subcontratação consiste no serviço prestado por empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços à empresa beneficiária principal. (Incluído pela Lei nº 3.119/2011)

 

Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:

 

I - 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

II - 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);

 

III - 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação.

 

Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

I - No caso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011; (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

II - Em até 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

III - Em até 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação de empresas já instaladas os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada, que não poderá ser inferior que 40% (quarenta por cento) do parque industrial existente ou sobre a majoração real no faturamento.     

 

Parágrafo Único. Nos casos de ampliação das empresas já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada. (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Planejamento examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal:

 

Art. 5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares, sendo responsável pela análise e decisão dos requerimentos de concessão dos incentivos fiscais, apresentados à Secretaria Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta lei. (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

Parágrafo Único. O Comitê Especial de Avaliação do Município de Linhares examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal: (Incluído pela Lei nº 3.119/2011)

 

I - viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

 

II - geração de emprego e renda;

 

III - conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IV - utilização da matéria prima existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;

 

V - aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;

 

VI - impacto ambiental.

Artigo alterado pela Lei nº. 2933/2010

 

Art. 6º As empresas beneficiárias terão prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar inicio a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.

 

Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.

 

Art. 7º As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encerrarem suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.

 

Art. 8º A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de efetiva sucessão de empresa.

 

Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando para decidir os requisitos indicados no artigo 5º, fará constar no decreto que outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:

 

I - a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;                                

 

II - a denominação da empresa contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;

 

III - a identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;   

 

IV – a definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos;

 

V - o prazo de vigência dos incentivos fiscais, de no máximo 05 (cinco) anos;

 

V – o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração; (Redação dada pela Lei nº 3.119/2011)

 

VI - as obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.

 

Parágrafo Único. O prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado em até 12 (doze) anos, prorrogável por igual período, quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois bilhões de reais. (Incluído pela Lei nº 3.119/2011)

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 Revogam-se as Leis n°s. 1350/90, 1535/91, 2142/99 e 2485/05, assegurando-se aos beneficiários os direitos adquiridos.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de julho do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

Registrada e publicada nesta secretaria, data supra.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.