LEI Nº 2.866, DE 17 DE JULHO DE 2009
AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS A FIM DE FOMENTAR A
ATIVIDADE EMPRESARIAL NO MUNICÍPIO DE LINHARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas
que queiram se instalar em Linhares, assim como às já instaladas e que queiram
expandir sua capacidade fabril.
Parágrafo Único. Desde já fica autorizada a inclusão
destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art.
2º Os interessados deverão apresentar
requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças, que posteriormente
serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento,
instruído com os seguintes documentos:
Art.
2º Os interessados na concessão de incentivos fiscais
devem apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Finanças,
instruindo-o com os seguintes documentos: (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
I - título de domínio do imóvel,
devidamente registrado;
II - cópias dos atos constitutivos
da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos
competentes;
III - cópia dos documentos pessoais
do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os
benefícios desta Lei;
IV - prova de inscrição no Cadastro
Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V - planta e projeto executivo
devidamente aprovado pelo Município;
VI - cópia da Carta de Anuência
expedida em favor do empreendimento;
VII - certidões negativas de débitos
tributários Municipal, Estadual e Federal.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2933/2010
Art. 3º A empresa contratada para prestação
de serviços por empresa beneficiária principal poderá gozar do incentivo fiscal
de que trata esta Lei Municipal, desde que formule à
Secretaria Municipal de Finanças o requerimento de sua inclusão no benefício
fiscal, acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado com a
empresa principal.
§ 1º A empresa contratada somente poderá
ser beneficiada com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), nos exatos limites concedidos à empresa principal, durante o prazo de
execução de prestação dos serviços.
Art. 3º
A empresa contratada para prestação de serviços em favor da empresa
beneficiária principal também poderá gozar dos incentivos fiscais, desde que
formule o requerimento de inclusão à Secretaria Municipal de Finanças, o qual
deverá estar acompanhado de cópia do contrato de prestação de serviços firmado
com a empresa principal. (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
§
1º A empresa contratada somente poderá ser beneficiada
com a isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) nos exatos
limites concedidos à empresa principal e durante o prazo de execução dos
serviços destinados à ampliação e instalação do parque fabril. (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
§ 2º
Os serviços que venham a ser prestados sob a forma de subcontratação também
poderão gozar dos incentivos fiscais instituídos nesta lei e desde que
observados os requisitos previstos neste artigo. (Incluído
pela Lei nº 3.119/2011)
§
3º A subcontratação consiste no serviço prestado por
empresas vinculadas às empresas contratadas, que por sua vez irão prestar serviços
à empresa beneficiária principal. (Incluído
pela Lei nº 3.119/2011)
Art. 4º Os incentivos fiscais a serem
oferecidos pelo Município serão limitados em até:
I
- 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
II
- 100% (cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III
- 100% (cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI),
incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação,
ou ampliação.
Art.
4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo
Município serão limitados: (Redação dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
I - No caso do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este não será objeto de concessão de
isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de
redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob
qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária
menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto para os
serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços da Lei
Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
II - Em até 100% (cem por cento) do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU); (Redação dada pela Lei
Complementar nº 46/2017)
III - Em até 100% (cem por cento) do
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do
imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 46/2017)
Parágrafo Único. Nos casos de ampliação de empresas
já instaladas os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada, que não
poderá ser inferior que 40% (quarenta por cento) do parque industrial existente
ou sobre a majoração real no faturamento.
Parágrafo
Único. Nos casos de ampliação das empresas
já instaladas, os incentivos incidirão somente sobre a área ampliada. (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
Art.
5º A Secretaria Municipal de
Planejamento examinará, por ordem cronológica de entrada, os requerimentos de
incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a serem demonstrados
pela empresa em sua justificativa formal:
Art.
5º Fica instituído o Comitê Especial de Avaliação do
Município de Linhares, sendo responsável pela análise e decisão dos
requerimentos de concessão dos incentivos fiscais, apresentados à Secretaria
Municipal de Finanças conforme artigo 2º caput desta lei. (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
Parágrafo
Único. O Comitê Especial de Avaliação do
Município de Linhares examinará, por ordem cronológica de entrada, os
requerimentos de incentivos fiscais, analisando os seguintes requisitos, a
serem demonstrados pela empresa em sua justificativa formal: (Incluído
pela Lei nº 3.119/2011)
I - viabilidade econômica e
financeira do empreendimento;
II - geração de emprego e renda;
III - conformidade do empreendimento
com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
IV - utilização da matéria prima
existente no Município ou insumos industriais fornecidos por empresas locais;
V - aproveitamento preferencial da
mão-de-obra local;
VI - impacto ambiental.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2933/2010
Art. 6º As empresas beneficiárias terão
prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a expedição do Decreto para dar
inicio a execução do investimento programado, sendo que o não cumprimento do
prazo torna ineficaz o ato normativo concessivo do benefício.
Parágrafo Único. A dilação deste prazo, só será
possível mediante comprovação justificada pela empresa das causas no atraso da
conclusão dos investimentos, a critério da Administração Pública.
Art. 7º As empresas que obtiverem os
incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer
em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido. Se encerrarem
suas atividades antes deste prazo, os valores correspondentes aos incentivos
concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de
ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 8º A mudança na propriedade ou na
estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da
presente Lei, desde que o requeiram no prazo de 30 (trinta) dias em caso de
efetiva sucessão de empresa.
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo, considerando
para decidir os requisitos indicados no artigo 5º, fará constar no decreto que
outorgar a concessão de incentivos fiscais de que trata esta Lei:
I -
a denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual;
II - a denominação da empresa
contratante, CNPJ, inscrição estadual, quando for o caso;
III - a identificação das espécies
tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
IV – a definição dos percentuais de
isenção nos incentivos concedidos;
V - o prazo de vigência dos
incentivos fiscais, de no máximo 05 (cinco) anos;
V
– o prazo de vigência dos incentivos fiscais de até 05 (cinco) anos, podendo
ser prorrogado, por igual período, a critério da Administração; (Redação
dada pela Lei nº 3.119/2011)
VI - as obrigações a serem cumpridas
durante o período do benefício fiscal.
Parágrafo Único. O
prazo de vigência a que se refere o inciso V deste artigo poderá ser ampliado
em até 12 (doze) anos, prorrogável por igual período,
quando tratar-se de empreendimento cujo investimento seja superior a dois
bilhões de reais. (Incluído
pela Lei nº 3.119/2011)
Art.
10 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 Revogam-se as
Leis n°s. 1350/90, 1535/91,
2142/99
e 2485/05,
assegurando-se aos beneficiários os direitos adquiridos.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura
Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de
julho do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
Registrada e publicada nesta
secretaria, data supra.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.