O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o caput do artigo 4º, bem como seus incisos I, II e III da Lei Municipal nº 2.866, de 17 de julho de 2009, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão
limitados:
I - No caso do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), este não será objeto de
concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros,
inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado,
ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga
tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima de 2%, exceto
para os serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011;
II - Em até 100%
(cem por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Em até 100%
(cem por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes
sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou
ampliação.
(...)”
Art. 2º Ficam alterados o inciso IV, suas alíneas “i”, “m” e “p”, e Parágrafo 1º, bem como acrescentadas as alíneas “t”, “u” e “v” e §§ , 3º, 4º e 5º, todos do artigo 20, da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, que passarão a contar com a seguinte redação:
“Art. 20...
(...)
IV - O serviço considera-se prestado, e o
imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do
estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas seguintes
hipóteses, quando o imposto será devido no local:
(...)
i) do florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte,
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços
congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para
quaisquer fins e por quaisquer meios;
(...)
m) dos bens, dos semoventes ou do domicílio
das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos
no subitem 11.02 da lista anexa;
(...)
p) do Município onde está sendo executado o
transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa a esta
Lei Complementar;
(...)
t) do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
u) do
domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem
15.01;
v) do
domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o
subitem 3.03 da lista anexa a esta Lei Complementar, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto neste Município, relativamente ao território
onde haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de
passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
(...)
§ 3º Considera-se ocorrido o
fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
§ 4º No caso dos serviços
descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município
declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do
serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º No caso dos serviços
prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no
subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas
deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 3º Ficam acrescentados os Parágrafos 11 e 12 ao artigo 22 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, com a seguinte redação:
"Art. 22 ...
(...)
§ 11 Na prestação dos serviços a que se referem os
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei, poderão ser
deduzidos da base de cálculo o valor dos materiais efetivamente empregados na
obra, fornecidos pelo prestador dos serviços, quando adquiridos de terceiros ou
transferidos pelo próprio prestador e a subempreitada devidamente
tributada neste Município, desde que devidamente comprovados por meio de notas
fiscais com referência expressa à obra objeto da dedução.
§ 12 Para fins do parágrafo
anterior, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço
aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a
aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo,
e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em
decorrência da prestação do serviço.”
Art. 4º Fica alterado o artigo 24 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que passará a conter:
“Art. 24 A alíquota do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza será:
I - 2% (dois por cento) para as
seguintes atividades (itens e subitens) constantes no Anexo desta Lei
Complementar: 1, 4, 5, 8, 10, 16, 17, 18, 23, 25,26, 27, 28, 29, 30, 31, 32,
33,34, 35, 36, 38, 40 e seus respectivos subitens, exceto os itens 1.09 e
16.02;
II - de 5% (cinco por cento) para as demais
atividades e seus respectivos subitens, inclusive para os subitens 1.09 e
16.02.
§ 1º A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 2º O imposto não será objeto de concessão de isenções,
incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de
base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra
forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a
decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para
os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a
esta Lei Complementar.”
Art. 5º Fica alterado o caput do artigo 57 da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, que passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 57 Em relação aos impostos municipais, as multas por infração são
classificadas em dois grupos:
(...)”
Art. 6º Fica alterado o artigo 58 da Lei Complementar Municipal nº 10, de 23 de dezembro de 2011, que conterá:
“Art. 58 As multas por infração, do primeiro grupo,
serão aplicadas de acordo com o seguinte escalonamento:
I
- 100 (cem) URMLs, aos que:
a) extraviarem ou perderem qualquer documento fiscal;
b) deixarem de apresentar quaisquer declarações a que estão obrigados,
ou o fizerem com omissão ou dados inexatos, de elementos indispensáveis;
c) deixarem de afixar o alvará de funcionamento em lugar visível a
todos dentro do estabelecimento;
d) emitirem documentos fiscais em desacordo com o regulamento ou não
observarem a sua ordem numérica e cronológica;
e) não possuírem os livros fiscais ou, ainda que os possuam, não
estejam devidamente escriturados ou autenticados;
f) outras infrações não capituladas;
II - 200 (duzentas) URMLs, aos que:
a) deixarem de comunicar, no prazo previsto, o encerramento da
atividade ou ramo de atividade;
b) obrigados à retenção do imposto, deixarem de fazê-la.
III - 300 (trezentas) URMLs, aos que:
a) deixarem de efetuar, na forma e prazos regulamentares, a inscrição municipal e respectivas atualizações de atividades, endereço, nome empresarial, quadro societário, regime de enquadramento tributário;
b) fornecerem ao Fisco, dados ou informações inverídicas, sujeitos ao lançamento do ISSQN:
IV - 100 (cem) URMLs, por evento, aos que
descumprirem qualquer obrigação acessória relativa à Nota Fiscal Eletrônica -
NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.
V - 2.500 (duas mil e quinhentas) URMLs, aos
que:
a) recusarem ou dificultarem a exibição de documentos fiscais,
embaraçarem a ação do fisco ou sonegarem documentos necessários à apuração do
imposto;
b) instruir pedidos de isenção, de reconhecimento de imunidade ou
redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou em parte;
c) fornecer por escrito ao fisco, quando solicitado, dados ou
informações inverídicas.
d) não atender no prazo previsto, a notificação feita pela
fiscalização.
e) negar–se a prestar informações ou tentar embaraçar, iludir,
dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco;
f) obrigados, deixarem de emitir os documentos fiscais ou, quando emitidos, adulterarem ou o fizerem em importância diversa do valor dos serviços.”
Art. 7º Fica alterado o inciso II do art. 59 da Lei Complementar Municipal nº 10/2011, que passará a contar com a seguinte redação:
“Art. 59...
II - de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando do não recolhimento do imposto de
retenção obrigatória, ou nos casos de utilização de meios fraudulentos ou
dolosos para evitar o pagamento do tributo, inclusive a aquisição de certidão
negativa de débitos, estando inadimplente com os cofres públicos municipais, ou
praticar atos ou negócios jurídicos com a finalidade de dissimular a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária.
(...)”
Art. 8º Ficam alterados os itens 1.03, 1.04, 7.14, 11,02, 13,04, 14,05, 16.01, 17.14, 24.01, 25.02, bem como acrescentados os itens 1.09, 6.06, 14.14, 16.02, 17.24 e 25.05, ao anexo I da Lei Complementar nº 10, de 23 de dezembro de 2011, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“1 - ...
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos,
imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação,
entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o
programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
1.09 - Disponibilização, sem
cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo,
imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais
e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos
pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei Federal
nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
6 - (...)
6.06 - Aplicação de tatuagens,
piercings e congêneres.
7 – (...)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação
de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores,
silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da
formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios.
11 – (...)
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
13 – (...)
13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se
destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos,
embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
14 - (...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura,
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
16 - (...)
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
16.02 - Outros serviços de
transporte de natureza municipal.
17 - (...)
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive a mediação e
conciliação jurídica, exceto a arbitragem esportiva que é contemplada pelo item
12.11.
17.24 - Inserção de textos,
desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio
(exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
24 - (...)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos, plotagem e congêneres, incluindo suas instalações.
25 - (...)
25.02 - Translado intramunicipal e cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.05 - Cessão de uso de
espaços em cemitérios para sepultamento.”
Art. 9º Fica alterado o caput do artigo 4º da Lei nº 3.116, de 14 de outubro de 2011, que passará a conter:
“Art. 4º O não cumprimento da obrigação prevista
nesta Lei, bem como o cumprimento com incorreções ou omissões, incorre na
penalidade de multa diária correspondente a 300 (trezentas) URMLs,
limitada a 3.000 (três mil) URMLs, por declaração,
corrigidas de acordo com o artigo 355 do Código Tributário Municipal, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis, penais e de Autorização de
funcionamento do estabelecimento bancário.
(...)”
Art. 10 Ficam alterados os Incisos II e III, do § 2º, do artigo 70 da Lei nº 2.662, de 29 de dezembro de 2006, que passarão a contar com a seguinte redação:
“Art. 70 ...
II - declaração do próprio requerente
atestando que não remete qualquer recurso para o exterior;
III - cópia simples do
instrumento de sua constituição.
(...)”
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos os critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c” da Constituição Federal no que couber.
Art. 12 Revogam-se todas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de outubro do ano de dois mil e dezessete.
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.