LEI Nº. 2.885, DE
15 DE OUTUBRO DE 2009
ALTERA A LEI Nº.
2322, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE LINHARES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica alterada
a Lei nº. 2322, de 05 de dezembro de 2002, em seus artigos abaixo relacionados,
que passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
7º (...)
I – Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, órgão de coordenação, controle e
execução da política ambiental”;
“Art.
8o Os órgãos e entidades que compõem
o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais, observada a competência
do COMDEMA”.
“Art.
9o A Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM é o órgão de coordenação, controle
e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competências definidas neste Código”.
“Art.
10 São atribuições da
SEMAM:
VIII - promover em conjunto com a
Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura a educação
ambiental;”
“Art.
12 (...):
I - definir a política ambiental
do Município, aprovar o plano de ação da SEMAM e acompanhar sua
execução;
XIV - decidir em última instância
administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela
SEMAM;”
“Art.
13 (...)
I - um representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Cultura;
VII - um representante do “ICM
Bio”;
XIV - um representante das
entidades ambientalistas sediadas no município.
§ 1o O COMDEMA (Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente) será presidido pelo secretário da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM, e o vice deverá ser
eleito pelos demais colegiados.”
“Art.
18 A estrutura necessária ao
funcionamento do COMDEMA será de responsabilidade da
SEMAM.”
“Art.
19 Os atos do COMDEMA são de domínio
público e serão amplamente divulgados pela
SEMAM.”
§
1º A SEMAM deverá elaborar um Plano
de Manejo referente às Áreas de Proteção Paisagística de Barra Seca e de
Relevante Interesse Ecológico do Degredo a fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.”
“Art. 37 (...)
Parágrafo
Único A SEMAM definirá e o COMDEMA
aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de
Conservação de domínio particular, para fins de integração ao Sistema Municipal
de Unidades de Conservação.”
“Art.
42 Os padrões e parâmetros de emissão
e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público
Estadual e Federal, podendo o COMDEMA estabelecer padrões mais restritivos ou
acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal,
fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela
SEMAM.”
“Art.
45 É de competência da SEMAM a
exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou
efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação
final.
§ 2o. Caso haja necessidade de inclusão
de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões deverão estar
fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico
consubstanciado, emitido pela SEMAM.
§ 3o. A SEMAM deve manifestar-se
conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 180 dias a
contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de
informações complementares.”
“Art.
47 A SEMAM deverá elaborar ou avaliar
os termos de referência em observância com as características do empreendimento
e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do
EIA/RIMA, contendo prazos, normas e procedimentos a serem
adotados.”
“Art.
51 A SEMAM ao determinar a elaboração
do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por
entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos
munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência
Pública pra manifestação da população sobre o projeto e seus impactos
sócio-econômicos e ambientais.
§ 1o. A SEMAM procederá à ampla
publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e
períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período
de análise técnica.”
“Art.
53 A localização, a execução de
planos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação e
ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos
ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público
Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar
degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMAM,
sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
“Art.
55 A SEMAM após a análise
e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos
apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes
licenças:
§ 2º A SEMAM estabelecerá
os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo
documento, levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA n.º
237/1997 e no Decreto n.º 4.344-N/1998.”
“Art.
56 A SEMAM procederá a classificação
técnica da atividade específica, com fundamento na Resolução do CONAMA n.º 237
de 19 de dezembro de 1997 e os Decretos n.º 4.344-N, de 07 de outubro de 1998
que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou
Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e n.º 732-R,
de 04 de junho de 2001, de acordo com as informações cadastrais do
interessado.”
“Art.
57 Transcorrido o prazo
referenciado no § 1º deste artigo, e não tendo sido apresentado o comprovante de
recolhimento da taxa estipulada no Documento de Arrecadação, a SEMAM deverá
proceder uma vistoria da situação atual do empreendimento e notificar o
empreendedor que deverá atender à solicitação de esclarecimentos e
complementações formuladas pela SEMAM, dentro do prazo máximo de trinta (30)
dias, a contar do recebimento da respectiva
notificação.”
“Art.
58 A SEMAM, verificando que a
atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa
degradação do meio ambiente, poderá estabelecer procedimentos simplificados, que
deverão ser aprovados pelo COMDEMA.”
“Art.
59 O prazo máximo de análise do
licenciamento requerido pela SEMAM será de seis (06) meses a contar do ato de
protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento, ressalvados os
casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até
doze (12) meses.”
“Art.
60 (...)
I - Definição pela
SEMAM, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos
ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à
licença a ser requerida;
III - Análise pela
SEMAM dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização
de vistorias técnicas, quando necessárias;
IV - Solicitação de
esclarecimentos e complementações pela SEMAM, uma única vez, em decorrência da
análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando
couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos
e complementações não tenham sido satisfatórios;
VI - Solicitação de
esclarecimentos e complementações pela SEMAM, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
§ 1º O requerimento citado no inciso
II deste artigo deverá seguir o modelo estabelecido pela
SEMAM.
§ 3º No caso de empreendimentos e
atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já
prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMAM ou o COMDEMA, mediante decisão
motivada e com a participação do empreendedor, poderão formular novo pedido de
complementação.”
“Art.
62 A SEMAM, após a
análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos
apresentados pelas partes interessadas, expedirá a Licença Municipal Prévia –
LMP.
Parágrafo Único Para ser concedida a
Licença Municipal Prévia, a SEMAM poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA,
nos termos deste Código.”
“Art.
65 Para verificação
periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas
de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal de Operação,
a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões
de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela
SEMAM.
Parágrafo
Único Se, após vistoria
técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de
degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos
equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal
de Operação poderá ser suspensa pela SEMAM, até que se comprove a solução do
problema.”
“Art.
66 A renovação da Licença
Municipal de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida
com a antecedência mínima de cento e vinte (120) dias da expiração de seu prazo
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da SEMAM.”
“Art.
67 A ampliação de
empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que
implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços,
dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMAM e de parecer
favorável do COMDEMA.
§ 2º A ampliação de que
trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMAM mediante
requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença
Municipal de Ampliação.”
“Art. 68
(...)
Parágrafo Único Mesmo superadas as
fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou
atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das
exigências e critérios estabelecidos pela SEMAM quanto aos aspectos de
localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu
funcionamento.”
“Art.
69 A revisão das
licenças, concedidas pela SEMAM será procedida:
II - Com o surgimento
de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de
operação pela SEMAM, desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua
implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de
vida.”
“Art.
70 O início
de instalação, operação ou ampliação
de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a
expedição da Iicença respectiva, implicará na aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis,
se necessário, além de comunicação do fato pela SEMAM às entidades financiadoras
do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.”
“Art.
71 O COMDEMA estabelecerá procedimentos
simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto
ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da
SEMAM.”
“Art.
72 A SEMAM, mediante
decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar
condicionantes e medidas de controle
e adequação.
Parágrafo
Único Poderá ocorrer o
cancelamento da licença pela SEMAM quando houver constatação
de:”
“Art. 73
(...)
Parágrafo
Único Da decisão da SEMAM caberá recurso em última instância ao
COMDEMA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação.”
“Art. 74
(...)
§
1o
As medidas referidas no inciso VIII deste artigo
deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de
empreendedor, determinado pela SEMAM, a quem caberá, também, a fiscalização e
aprovação.”
“Art.
75 A SEMAM poderá determinar os responsáveis pela
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de
auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e
prazos específicos.”
“Art.
76 As auditorias ambientais serão realizadas por conta
e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre
escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhada, a
critério da SEMAM, por servidor público, técnico da área de meio
ambiente.
§ 1o Antes de
dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMAM, a equipe
técnica ou empresa contratada que realizará a
auditoria.”
“Art.
78 O não atendimento à realização da auditoria nos
prazos e condições determinados sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo
essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição
ou equipe técnica designada pela SEMAM, independentemente de aplicação de outras
penalidades legais já previstas.”
“Art.
79 Todos os documentos decorrentes das auditorias
ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial,
conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos
interessados nas dependências da SEMAM, independentemente do recolhimento de
taxas ou emolumentos.”
“Art.
81 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros
Ambientais e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos
e atualizados sob responsabilidade da SEMAM para utilização, pelo Poder Público
e pela sociedade.”
“Art.
83 O SICA será organizado e administrado pela SEMAM
que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos
necessários.”
“Art. 84
(...)
Parágrafo
Único A SEMAM fornecerá certidões, relatório ou cópia dos
dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os
direitos individuais e o sigilo industrial.”
“Art. 85
(...)
§
5o O FUNDEMA será gerido pela SEMAM, a quem
caberá:
§ 6o
A SEMAM, para exercer a gestão administrativa
financeira e contábil do FUNDEMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de
Gestão do FUNDEMA (CGF), constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário
Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMAM, 01 Tesoureiro e 01 Secretário
indicados pelo COMDEMA.
V - analisar, emitir parecer conclusivo e submeter
à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais os projetos
e atividades apresentados ao FUNDEMA;
IX - elaborar e manter atualizado o programa
financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais;
XII - elabora propostas de convênios, acordos e
contratos a serem firmados entre a SEMAM e entidades públicas ou privadas, em
consonância com os objetivos do FUNDEMA;”
“Art.
88 A revisão e atualização do Plano Diretor de Áreas
Verdes caberá à SEMAM - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos Naturais, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia
quanto às normas desta lei.”
“Art. 90
(...)
Parágrafo
Único O Setor de Educação Ambiental da Secretaria
Municipal de Meio ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM fomentará
através da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto com a
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Ação Social,
Secretaria Municipal de Cultura e a sociedade, formando agente multiplicadores –
Agentes Ambientais Comunitários, para atuarem em parceria na busca de soluções
locais das questões sócio-ambientais globais.”
“Art.
94 O Poder Executivo,
através da SEMAM, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observado a legislação vigente.”
“Art.
95 A SEMAM é o órgão competente do Poder Executivo
Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos
deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:”
“Art.
105 As fontes de emissão deverão, a critério técnico
fundamentado da SEMAM, apresentar relatórios periódicos de medição, com
intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados
dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos,
bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de
produção.”
“Art. 106
(...)
§
1o
Todas as fontes de emissão existentes no Município
deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela
SEMAM. Cada caso deve ser estudado separadamente.
§ 2o
A SEMAM poderá reduzir este prazo nos casos em que
os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam
significativos.
§ 3o
A SEMAM poderá ampliar os prazos por motivos que
não dependem dos interessados desde que devidamente
justificado.”
“Art.
107 A SEMAM, baseada em parecer técnico, procederá a
elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos
neste Código, sujeito a apreciação do COMDEMA, de forma a incluir outras
substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e
controle da poluição.”
“Art.
114 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor,
com critérios estabelecidos pela SEMAM, ouvindo o COMDEMA, ás áreas de mistura
fora dos padrões de qualidade.”
“Art.
115 A captação de água, interior e costeira,
superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela
legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério
técnico da SEMAM.”
“Art.
116. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras
ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento
de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente
estabelecidos ou aprovados pela SEMAM, integrando tais programas ao Sistema
Municipal de Informações e Cadastros Ambientais -
SICA.
§ 1o
A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão
ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMAM.
§ 3o Os
técnicos da SEMAM terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o
caput deste artigo, incluindo procedimentos
laboratoriais.”
“Art.
117 A critério da SEMAM, as atividades efetivas ou
potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro
sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu
tratamento adequado.”
“Art.
122 A Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais - SEMAM realizará o monitoramento
e a fiscalização das lagoas e nascentes do Município
visando:”
“Art.
125 Compete a
SEMAM:”
“Art. 127 (…)
Parágrafo
Único Os níveis máximos de som nos períodos diurno e
noturno serão fixados pela SEMAM.”
“Art. 129
(...)
Parágrafo
Único Todas as atividades que industrializem, fabriquem
ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas
na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais -
SEMAM.”
“Art.
141 A SEMAM elaborará o Plano de Contingências para
acidentes com cargas perigosas estabelecendo as ações e as rotinas necessárias à
contenção e/ou acomodação de qualquer carga tóxica durante o transporte das
mesmas, segundo as normas pertinentes da ABNT.”
“Art.
143 Fica estabelecido o
Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMAM, a fim de regular a
prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à
proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da
qualidade de vida no município de Linhares.”
“Art.
144 A violação das normas deste
Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e
estadual, ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da SEMAM
constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação
de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º Cabe à SEMAM instaurar processo
administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção
Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao
autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir
representação à SEMAM, visando a apuração de infração
ambiental.”
“Art.
145 (...)
II - trinta dias para julgamento
do auto de infração pela SEMAM, contados a partir do último dia para
apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;”
“Art.
146 As infrações administrativas
serão punidas pela SEMAM com as seguintes
penalidades:”
“Art. 151
(...)
§
3º Cabe ao secretário da SEMAM a
decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades
previstas neste Código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se
também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela
SEMAM.”
“Art.
152 Indeferida a defesa pela SEMAM,
em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda instância
administrativa.”
“Art. 156
(...)
XVII
- deixar de atender, no prazo
estipulado, sem justificação prévia, intimações e notificações emitidas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais -
SEMAM;”
“Art.
159 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado
ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMAM, que sobre ela se
manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao
autuado.”
“Art.
162 A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais e 1 (um)
Presidente, que será sempre Diretor de Departamento da Unidade Administrativa,
autora da sanção fiscal recusada.”
“Art. 163
(...)
V
– recorrer de oficio ao CONDEMA, quando for o
caso.”
“Art.
165 A JIF deverá elaborar o regime interno, para
disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e
sanção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos
Naturais.”
“Art.
169 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal,
será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMAM, pelo prazo de 20
(vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.”
Art. 2° Ficam suprimidos os anexos
e tabelas.
Art. 3º As demais disposições contidas na
Lei permanecem inalteradas.
Art. 4º
Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos quinze dias do mês de outubro do ano de dois mil e
nove.
GUERINO LUIZ
ZANON
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal de
Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.