LEI Nº 2.882, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

 

INSTITUI HOMENAGEM AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - DESTAQUE ANUAL - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador RENATO RANGEL, de acordo com a Lei n° 2.284/02, de 03/05/02:

 

Art. 1° Fica estabelecido a homenagem ao Funcionário Público Municipal deste Município, que mais se destacou no período de um ano, em todo âmbito administrativo municipal.

 

Art. 2º Os elementos de destaque mencionado no artigo 1º serão:

 

·   assiduidade e freqüência;

·   produtividade na função;

·   cooperação e comprometimento.

 

Art. 3º Será criada uma coordenadoria para seleção dos funcionários, formada por representantes de todas as secretarias municipais, para avaliação dos critérios de seleção e composição da chapa que será encaminhada para a votação.

 

Art. 4º A homenagem deverá ser prestada sempre no mês de agosto, sendo realizada Sessão Solene no Plenário “Joaquim Calmon” do Palácio Legislativo “Antenor Elias” na última segunda-feira do mês, onde o funcionário receberá um diploma de funcionário destaque.

 

Art. 5º A foto do funcionário será fixada nas principais repartições públicas, especificando o mérito outorgado.

 

Art. 6º (VETADO).

 

Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de Administração com apoio da Secretaria Municipal de Finanças e do Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, responsáveis de homologarem os critérios de seleção dos funcionários e encaminhar seus nomes para votação através de urnas que serão distribuídas em todas as repartições públicas municipais.

 

Art. 8º Quanto à votação mencionada no artigo 7º:

 

I - todos os funcionários municipais poderão escolher seu candidato com voto secreto nas urnas disponibilizadas pela unidade de coordenação;

 

II – a votação deverá ser feita durante toda uma semana, sendo de preferência a última do mês de julho.

 

Art. 9º As despesas oriundas da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário for.

 

Art. 10 Fica o Chefe do Poder Executivo na obrigação de regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de dois mil e nove.

 

GUERINO LUIZ ZANON

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

AMANTINO PEREIRA PAIVA

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.