LEI Nº 2.882, DE 25
DE SETEMBRO DE 2009
INSTITUI HOMENAGEM AO FUNCIONÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL -
DESTAQUE ANUAL - NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Câmara Municipal
decretou e eu sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador RENATO RANGEL, de
acordo com a Lei n° 2.284/02, de 03/05/02:
Art. 1° Fica estabelecido a homenagem ao Funcionário
Público Municipal deste Município, que mais se destacou no período de um ano,
em todo âmbito administrativo municipal.
Art. 2º Os elementos de destaque
mencionado no artigo 1º serão:
· assiduidade
e freqüência;
· produtividade
na função;
· cooperação
e comprometimento.
Art. 3º Será criada uma coordenadoria
para seleção dos funcionários, formada por representantes de todas as
secretarias municipais, para avaliação dos critérios de seleção e composição da
chapa que será encaminhada para a votação.
Art. 4º A homenagem deverá ser prestada
sempre no mês de agosto, sendo realizada Sessão Solene no Plenário “Joaquim
Calmon” do Palácio Legislativo “Antenor Elias” na última segunda-feira do mês,
onde o funcionário receberá um diploma de funcionário destaque.
Art. 5º A foto do funcionário será
fixada nas principais repartições públicas, especificando o mérito outorgado.
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Fica a Secretaria Municipal de
Administração com apoio da Secretaria Municipal de Finanças e do Setor de
Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Linhares, responsáveis de
homologarem os critérios de seleção dos funcionários e encaminhar seus nomes
para votação através de urnas que serão distribuídas em todas as repartições
públicas municipais.
Art. 8º Quanto à votação mencionada no
artigo 7º:
I - todos os
funcionários municipais poderão escolher seu candidato com voto secreto nas
urnas disponibilizadas pela unidade de coordenação;
II – a
votação deverá ser feita durante toda uma semana, sendo de preferência a última
do mês de julho.
Art. 9º As despesas oriundas da
presente Lei correrão à conta do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder
Executivo autorizado a suplementá-la, se necessário for.
Art. 10 Fica o Chefe do Poder
Executivo na obrigação de regulamentar a presente Lei no prazo de 30 (trinta)
dias.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares,
Estado do Espírito Santo, aos vinte e cinco dias do mês de setembro do ano de
dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
Prefeito Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
AMANTINO PEREIRA
PAIVA
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.