LEI Nº 2844, DE 28 DE MAIO DE 2009
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (CMDRS), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável (CMDRS), órgão deliberativo e de assessoramento ao Poder
Executivo Municipal, com as seguintes finalidades:
I - Participar na definição das políticas para o desenvolvimento rural,
o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente.
II - Promover a conjugação de esforços, a integração de ações e a
utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos
comuns.
III - Participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os
resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor Rural.
IV - Promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e
organização de dados e informações que servirão de subsídios para o
conhecimento da realidade do meio rural.
V - Zelar pelo cumprimento das Leis Municipais e das questões relativas
ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando do seu
aperfeiçoamento.
VI - Participar da elaboração do Orçamento Municipal para a agricultura.
Art. 2º O CMDRS é constituído por representantes das seguintes Instituições
Públicas e Privadas ligadas ao Meio Rural, tais como:
I - Secretaria Municipal de Agricultura, Aquicultura e Abastecimento ;
II - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Naturais;
III - Ministério da Agricultura -MA;
IV - INCAPER
V - IDAF;
VI - CEPLAC;
VII - Sindicato Rural Patronal;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
IX - Associações de Produtores Rurais;
X - ACAL - Associação Cacauicultores de
Linhares
Art. 3º A composição do CMDRS terá, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de
representantes do setor de produção agropecuária, constituído por produtores e
trabalhadores rurais, cabendo aos outros setores restantes.
Parágrafo único. As Associações dos Produtores terão,
excepcionalmente 02 (dois) representantes no Conselho.
Art. 4º Cada instituição ou organismo integrante do CMDRS indicará, por escrito,
um representante titular e um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, podendo
ser reconduzidos por iguais períodos sucessivos.
Art. 5º O Prefeito Municipal, nomeará através de Portaria, os Conselheiros
Titulares e Suplentes, indicados pelas instituições que participam do CMDRS.
Parágrafo único. A função de Conselheiro do CMDRS, considerada de interesse público
relevante, será exercida gratuitamente.
Art. 6º O CMDRS terá uma Diretoria constituída por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário Municipal de
Agricultura, cabendo ao Secretário Municipal do Meio Ambiente a Vice -
Presidência.
§ 2º Os Conselheiros elegerão o Secretário, para o exercício seguinte, na
última reunião ordinária do ano civil.
§ 3º A duração do mandato do Secretário será de um ano, permitida a sua
reeleição por mais um período consecutivo.
Art. 7º O CMDRS poderá criar comitês, grupos de trabalho ou designar
Conselheiros para realizar estudos, resolver problemas específicos, promover
eventos ou dar pareceres.
Art. 8º Sempre que houver necessidade o CMDRS poderá convidar pessoas,
técnicos, líderes ou dirigentes para participar de reunião, com direito a voz.
Art. 9º A ausência não justificada, por 3 (três)
reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas, no período de um ano,
implicará na exclusão automática do Conselheiro, devendo a instituição
envolvida, indicar um novo representante no Conselho.
Art. 10 O CMDRS poderá substituir toda a Diretoria ou qualquer membro desta que
não cumprir ou transgredir dispositivos desta Lei ou do Regimento Interno
mediante o voto de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 11 O CMDRS elaborará, num prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta Lei, o seu Regimento Interno, o qual será homologado pelo
Prefeito Municipal.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando em especial a Lei nº. 1986, de 21 de
agosto de 1997.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
oito dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
GUERINO LUIZ ZANON
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA
SUPRA.
AMANTINO PEREIRA PAIVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS
HUMANOS
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Linhares.