REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012

 

LEI Nº 2.842, DE 19 DE MAIO DE 2009.

 

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º, EXCLUI O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2741, DE 13/12/2007, E DÁ OUTRAS PROVI­DÊNCIAS.

                           

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

                           

Art. 1º Ficam alterados os parágrafos 1º e 2º, exclui o parágrafo 3º da Lei nº 2741, de 13/12/2007, que passará a viger com a seguinte redação:

 

§ 1º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, de segunda a sexta-feira, nas seguintes condições e valores:

 

I - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas – R$ 200,00 (duzentos reais);

 

II - Plantão de 18 (dezoito) horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);

 

III - Plantão de 12 (doze) horas – R$ 100,00 (cem reais);

 

IV - Plantão de 6 (seis) horas    – R$ 50,00 (cinquenta reais).

 

§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, sábados, domingos e feriados, nas seguintes condições e valores:

 

I - Plantão de 24 (vinte e quatro) horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais);

 

II - Plantão de 18 (dezoito) horas – R$ 190,00 (cento e noventa reais);

 

III - Plantão de 12 (doze) horas – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);

 

IV - Plantão de 6 (seis) horas    – R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.