REVOGADA PELA LEI Nº 3.203/2012
LEI Nº 2.842, DE
19 DE MAIO DE 2009.
ALTERA OS PARÁGRAFOS
1º E 2º, EXCLUI O PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 2741, DE 13/12/2007, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os parágrafos
1º e 2º, exclui o parágrafo
3º da Lei nº
2741, de 13/12/2007, que passará a viger com a seguinte redação:
“§ 1º A gratificação de que trata o
caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, de segunda a
sexta-feira, nas seguintes condições e valores:
I - Plantão de 24 (vinte e
quatro) horas – R$ 200,00 (duzentos reais);
II - Plantão de 18 (dezoito)
horas – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
III - Plantão de 12 (doze)
horas – R$ 100,00 (cem reais);
IV - Plantão de 6 (seis) horas – R$
50,00 (cinquenta reais).
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo, será estabelecida por plantões ininterruptos, sábados,
domingos e feriados, nas seguintes condições e valores:
I - Plantão de 24 (vinte e
quatro) horas – R$ 250,00 (duzentos e cinquenta
reais);
II - Plantão de 18 (dezoito)
horas – R$ 190,00 (cento e noventa reais);
III - Plantão de 12 (doze)
horas – R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais);
IV - Plantão de 6 (seis) horas – R$
65,00 (sessenta e cinco reais).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos no dia 1º (primeiro) de janeiro de 2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de
Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de maio do ano de
dois mil e nove.
Guerino Luiz Zanon
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA
SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal
de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.