LEI Nº 2836, DE 05 DE MAIO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO
DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município
de Linhares, em especial às Secretarias Municipais de Educação e de
Agricultura, conforme quantitativos, denominações e níveis abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO
DO CARGO |
NÍVEL |
LOTAÇÃO |
|
|
|
|
Braçal |
I-A |
Secretaria
Mun. de Educação |
|
25 |
Braçal |
I-A |
Secretaria Mun. de Agricultura |
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como atividades desenvolvidas
pelas Secretarias Municipais de Educação e de Agricultura;
II - substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As
contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um
período de até 12 (doze) meses.
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 3027/2011)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e
provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer
vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a
indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de
estágio probatório, sendo contado
somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo
terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo
Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo
para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência
administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado
incorrer em falta grave ou disciplinar;
IV - Por ineficiência no
desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta
Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei
nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do
vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus
aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II - adicional de 50% das
férias de que trata o inciso anterior;
III - décimo terceiro à razão
de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE
E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do
Espírito Santo, aos cinco dias do mês de maio do ano de dois mil e nove.
Guerino
Luiz Zanon
Prefeito
Municipal
REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.