LEI Nº 2825, DE 17
DE FEVEREIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em
especial à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme quantitativos,
denominações e vencimentos abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
690 |
I-A |
|
200 |
II-A |
|
30 |
Professor MaE-3 |
III-A |
35 |
Técnico Pedagógico TpE-2 |
II-A |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade
temporária de excepcional interesse público:
I. execução de serviços
essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades
desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
II. substituição de titular de
cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos
decorrentes de vacância do cargo público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em
caráter emergencial, por um período de até 24
(vinte e quatro) meses.
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2926/2010
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela
Lei nº. 3027/2011)
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria,
licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de
trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação temporária antes do prazo para o
término ocorrerá:
I . A pedido
do contratado;
II. Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III. Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV. Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares - Lei
nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I. férias remuneradas à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;
II . adicional
de 50% das férias de que trata o inciso anterior;
III. décimo terceiro à razão de
1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de fevereiro de
2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos
dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.