LEI Nº 2825, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:

 

QUANT.

DENOMINAÇÃO DO CARGO

NÍVEL

690

Professor MaE-1

Quantitativo incluído pela Lei nº. 2954/2010

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2850/2009

I-A

200

Professor MaE-2

Quantitativo alterado pela Lei nº. 2850/2009

II-A

30

Professor MaE-3

III-A

35

Técnico Pedagógico TpE-2

II-A

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

                           

I. execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II. substituição de titular de cargo efetivo nos casos de impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo público.

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

Prazo prorrogado pela Lei nº. 2926/2010

 

Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho de 2011. (Redação dada pela Lei nº. 3027/2011)

 

Art. 4º A contratação dar-se-á a título precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer direito a indenização.

 

§ 1º O tempo de serviço não será contado para fins de estágio probatório, sendo contado  somente para fins de aposentadoria, licenças, gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.

 

§ 2º O ato designativo será por ato do Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.

 

Art. 5º  A rescisão da designação temporária antes do prazo para o término ocorrerá:

 

I . A pedido do contratado;

 

II. Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade que procedeu à contratação;

 

III. Quando o contratado incorrer em falta grave ou disciplinar;

 

IV. Por ineficiência no desempenho do cargo.

 

Art. 6º O Regime Jurídico da contratação autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Linhares - Lei nº. 1347/90.

 

Art. 7º O contratado mediante designação temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:

 

I. férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado;

 

II . adicional de 50% das férias de que trata o inciso anterior;

 

III. décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de fevereiro de 2009.

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove.

 

Guerino Luiz Zanon

Prefeito Municipal

 

REGISTRADA E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.

 

Amantino Pereira Paiva

Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.