LEI Nº 2.817,
DE 27
DE JANEIRO DE 2009.
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO
PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A NECESSIDADE
TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX, ART. 37
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder a contratação
de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse
público no Município de Linhares, em especial à Secretaria Municipal de Saúde,
conforme quantitativos, denominações e vencimentos abaixo:
QUANT. |
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
NÍVEL |
10 |
Agente de Vigilância Sanitária |
V-A |
42 |
Auxiliar de Enfermagem |
IV-A |
02 |
III-A |
|
65 |
Braçal |
I-A |
01 |
Coordenador de Combate às Endemias |
VII-A |
01 |
Laboratorista Combate às Endemias |
VI-A |
110 |
Médico |
XI-A |
08 |
Supervisor de Combate às Endemias |
VI-A |
140
|
Técnico de
Enfermagem |
VI-A |
05 |
Técnico em Imobilização |
VI-A |
02 |
Técnico de
Laboratório |
VI-A |
02 |
Zootecnista |
X-A |
Art. 2º
Para efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
I - combate a surtos endêmicos;
II - execução de serviços essenciais e/ou emergenciais de
interesse público, bem como, atividades desenvolvidas pela Secretaria Municipal
de Saúde ;
III - substituição de titular de cargo efetivo nos casos de
impedimento legal e afastamento do mesmo e dos decorrentes de vacância do cargo
público.
Art. 3º As contratações previstas nesta Lei, serão feitas em
caráter emergencial, por um período de até 31
de dezembro de 2010.
Prazo
prorrogado pela Lei nº 2966/2010
Prazo
prorrogado pela Lei nº. 2852/2009
Art. 3º As contratações
previstas nesta Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 30 de junho
de 2011. (Redação dada pela Lei nº 3.027/2011)
Art. 3º As contratações previstas nesta
Lei, serão feitas em caráter emergencial, por até 31 de dezembro de 2012.
Prazo prorrogado pela Lei nº
3139/2011
Art. 4º A contratação dar-se-á a título
precário e provisório, através de ato designativo, não criando para o designado
qualquer vínculo funcional permanente, podendo ser exonerado a qualquer tempo,
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, sem que lhe caiba qualquer
direito a indenização.
§ 1º O tempo de serviço não será
contado para fins de estágio probatório, sendo contado somente para fins de aposentadoria, licenças,
gozo de férias, décimo terceiro e vantagens relativas ao local de trabalho.
§ 2º O ato designativo será por ato do
Poder Executivo Municipal, podendo ser individual ou não.
Art. 5º A rescisão da designação
temporária antes do prazo para o término ocorrerá:
I - A pedido do contratado;
II - Por conveniência administrativa a juízo da Autoridade
que procedeu à contratação;
III - Quando o contratado incorrer em falta grave ou
disciplinar;
IV - Por ineficiência no desempenho do cargo.
Art. 6º O Regime Jurídico da contratação
autorizada nesta Lei é o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Linhares – Lei
nº. 1347/90.
Art. 7º O contratado mediante designação
temporária, além do vencimento e outras vantagens específicas dos servidores
contratados, fará jus aos seguintes direitos e vantagens:
I - férias remuneradas à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado;
II - adicional de 50% das férias de que trata o inciso
anterior;
III - décimo terceiro à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês trabalhado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1º (primeiro) de janeiro de
2009.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Prefeitura Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do mês de janeiro do
ano de dois mil e nove.
Guerino Luiz Zanon
Prefeito Municipal
REGISTRADA
E PUBLICADA NESTA SECRETARIA, DATA SUPRA.
Amantino Pereira
Paiva
Secretário Municipal de Administração e dos Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.