LEI Nº 2802, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.PROMULGADA
“DISPÕE SOBRE NOVA REDAÇÃO AO TÍTULO IV – DO PROVIMENTO DO
CARGO – CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS – ACRESCENTA E RENOMEIA INCISOS E
ARTIGOS DA LEI Nº.1980/1997 DE 21/7/1987, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LINHARES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber, que o Legislativo Municipal de acordo com o
Inciso X do § 6º do Art. 21 e artigo 229, respectivamente, do Regimento Interno
da Câmara Municipal de Linhares, promulga a Lei de autoria do Vereador
Francisco Tarcisio Silva, a saber:
Art. 1° Ficam acrescentados
e renomeados Incisos na Lei nº 1980/1997 de
21/7/1997, com a seguinte redação:
“Art. 24 O
Provimento dos cargos do Magistério, far-se-á por:
I – concursos público;
II – nomeação;
III – Investidura;
IV – Remoção.”
Art. 2º Ficam acrescentados e renomeados artigos da
Lei nº.1980/1997 de 21/7/1997, com a seguinte
redação:
“Art. 26 A investidura em cargo de magistério,
dependerá da aprovação prévia em concurso de provas e títulos, observadas, para
inscrição, as exigências de habilitação específicas e as demais previstas em
regulamento.”
“Art. 27 A investidura em cargo de carreira do
magistério dar-se-á sempre na classe inicial do nível correspondente à maior
habilitação comprovada pelo professor.
Parágrafo único. Após a confirmação no cargo efetivo, o profissional da
educação será enquadrado na classe correspondente ao tempo de serviço prestado
ao magistério público municipal, considerando o tempo anterior à sua
efetivação.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º (primeiro) de fevereiro de 2008.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito
Santo, aos cinco dias do mês de setembro do ano dois mil e oito.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Linhares.